CONSULTA 70/2014

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO:

(i)       É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISO II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS, PREVISTA NO ARTIGO 15, INCISO XXXIX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC;

(ii)    OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SÃO ALTERNATIVOS, VEDADA SUA CUMULAÇÃO; 

(iii          PARA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DEVEM SER ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PRÓPRIAS DE CADA BENEFÍCIO.

Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14

 

Da Consulta

               A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos do processo de consulta, que tem como atividade principal a fabricação de tecidos de malha, vem a esta Comissão formular consulta sobre os dispositivos regulamentares que tratam do crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, promovidas por estabelecimento industrial que as tenha produzido, nos termos dos artigos 15 e 21 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Informa ser empresa enquadrada no regime normal de apuração do ICMS e optante do benefício do crédito presumido previsto no artigo 15, inciso XXXIX , do Anexo 2 do RICMS/SC.

Informa, ainda, que adquire matéria-prima, material intermediário ou material secundário importados, destinados à industrialização, ao abrigo do diferimento, nos termos do artigo 10, inciso II do Anexo 3 do RICMS/SC.

As dúvidas da consulente dizem respeito:

(i)        à possibilidade de utilização do regime de crédito presumido (RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XXXIX) concomitante com o diferimento do ICMS na entrada de mercadoria importada (RICMS/SC, art. 10, II, Anexo 3), ante o disposto no §37, I, do art. 15, Anexo 2 do RICMS/SC;

(ii)       à possibilidade de utilização concomitante do regime de crédito presumido previsto no art. 15, XXXIX, e do art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC;

(iii)      à possibilidade de utilização do regime de crédito presumido previsto no art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS concomitante ao regime do art. 15, §36, II, do Anexo 2 do RICMS, e,

(iv)      à possibilidade de utilização concomitante de todos os regimes de tributação de ICMS acima citados.

            As condições de admissibilidade da consulta foram examinadas pela Gerência Regional do domicílio do contribuinte, que se manifestou favoravelmente à admissibilidade da mesma.

                        É o relatório.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 15, IncisoXXXIX,  e 21, Inciso IX e Anexo 3, artigos 1º e 10.  

 

Fundamentação

As dúvidas da requerente tratam do benefício do crédito presumido concedido às saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, nos termos dos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC.

 Referidos dispositivos legais estão assim redigidos:

Anexo 2, artigo 15,  "Fica concedido crédito presumido: XXXIX- nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação."; e, 

Anexo 2, artigo 21: "Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento)".

Examinemos inicialmente o questionamento da consulente que trata da possibilidade de cumulação dos benefícios previstos nos dispositivos legais acima referidos. Determina o § 35 do artigo 15 do Anexo 2, taxativamente, que o crédito presumido nele previsto é alternativo ao do previsto no artigo 21, Inciso IX, verbis : "o benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições: (...)".

 Assim, ao questionamento acerca da possibilidade de cumulação do crédito presumido do Anexo 2, artigo 15, inciso XXXIX e do artigo 21, inciso IX,  a resposta é de que tal cumulação é vedada, estando expressamente prevista a alternatividade dos referidos benefícios.

 No que diz respeito ao questionamento acerca da importação de matéria-prima com  o diferimento previsto no Artigo 10, Inciso II do Anexo 3 do RICMS/SC, cumulado com o crédito presumido pela saída subsequente, trata-se de matéria que já foi objeto de manifestação desta Comissão na  Resposta de Consulta 45/2013, assim ementada:

 "ICMS. É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISO II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RESPEITADO O LIMITE DE UTILIZAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE, NO MÍNIMO, 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DE MATÉRIAS-PRIMAS PRODUZIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. EXCEPCIONALMENTE PODERÃO SER INCLUÍDAS NESTE PERCENTUAL OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO § 14 DO REFERIDO ARTIGO 21".

 Embora  a Resposta de Consulta 45/2013 tenha examinado a possibilidade de importação com diferimento cumulada com o crédito presumido previsto no Anexo 2, artigo 21,inciso IX,  há que se aplicar idêntica interpretação para a cumulação com o crédito presumido do artigo 15, Inciso XXXIX. 

 

A razão para tanto é que na importação da matéria-prima com diferimento há somente  a postergação do recolhimento do tributo, cujo fato gerador já ocorreu,  uma vez que no diferimento "o fato gerador ocorre, a obrigação nasce e o tributo torna-se devido, mas, por força de regra jurídica paralela, da mesma natureza daquela que instituiu o tributo, contida no mesmo ou em outro texto legal, seu pagamento fica adiado, postergado ou protelado até que novo fato (legalmente previsto) aconteça" (Roque Joaquim Volkweiss, Direito Tributário Nacional, 3ª ed., p. 244/245). 

 

Neste sentido, não se trata de benefício fiscal, pois não se afasta a exigência do imposto, apenas se transfere para etapa futura da operação de circulação o momento do recolhimento do tributo devido. No caso das importações de mercadorias destinadas à industrialização, com diferimento do imposto, com base no artigo 10, II, do Anexo 3, produzem-se dois efeitos no âmbito tributário: a) a operação dar-se-á sem débito do imposto; b) o imposto diferido na etapa de importação subsumir-se-á na operação tributada subsequente.

Em razão de haver etapa posterior tributada, não haverá a necessidade do recolhimento do ICMS devido pelo diferimento, nos termos do disposto no § 2° do artigo 1.º  do Anexo 3 do RICMS/SC, pois não ocorrerá nenhuma das hipóteses para as quais se exige o recolhimento do imposto diferido, e o tributo originalmente devido subsumir-se-á na operação tributada subsequente. O imposto diferido deverá ser recolhido pelo contribuinte nas seguintes situações: "I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país; II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto; III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento; e, IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto".  

Finalmente, a consulente questiona acerca da possibilidade de utilização do crédito presumido previsto no artigo 21, IX do Anexo 2 do RICMS concomitante ao regime especial previsto no artigo 15, §36, II, do Anexo 2 do RICMS.  O referido § 36, II do artigo 15 do Anexo 2, disciplina as condições para o usufruto do crédito presumido. Ora, trata-se de parágrafo disciplinando a regra do artigo a que se refere, o artigo 15 do Anexo 2 e, evidentemente, não se aplica ao artigo 21, Inciso IX do Anexo 2.

 As condições para a utilização do crédito presumido do artigo 21, Inciso IX, estão disciplinadas nos §§ 10 e seguintes, condições que devem ser cumpridas cumulativamente.

 Nos termos do § 10, "o benefício previsto no inciso IX: I fica condicionado: a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional"; e, o § 14 esclarece que "poderá ser incluída no percentual de que trata o § 10, I, a, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: I - fibras e fios de poliéster, de poliamida ou de viscose; II - polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; III - por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina".

 Portanto, se a consulente pretende optar pelo crédito presumido do artigo 21, Inciso IX, deverá solicitar o regime especial a que se refere o § 10 do respectivo artigo. Os benefícios fiscais previstos nos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC são alternativos e a opção por um ou outro implica a aceitação e o cumprimento dos requisitos próprios de cada regime.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que

(i)      é possível a utilização do regime de crédito presumido (RICMS/SC, Anexo 2, artigo. 15, XXXIX) concomitante com o diferimento do ICMS na entrada de mercadoria importada (RICMS/SC, artigo 10, II, Anexo 3);

(ii)     por expressa vedação legal (§ 35 do artigo 15 do Anexo 2 ) não é possível a cumulação do crédito presumido previsto no artigo 15, XXXIX, com o do artigo 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC;

(iii)      para a utilização do crédito presumido devem ser atendidas as condições próprias de cada benefícios,  as condições de um não se aplicam ao outro; 

                        (iv       nos termos acima, é vedada a cumulação do crédito presumido previsto no artigo 15, XXXIX, com o do artigo 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC, devendo ser atendidas as condições próprias de cada benefícios, sendo, por consequência, vedada a cumulação de todos os benefícios.
                       

 

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VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)