CONSULTA 68/2014

EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ENGLOBANDO PARTES E ACESSÓRIOS INCLUÍDOS NO VALOR TOTAL DA NEGOCIAÇÃO, MAS SENDO ESTES ENVIADOS POSTERIORMENTE AO ADQUIRENTE.

Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14

1. Quando se tratar de remessa posterior de partes ou acessórios que não seguiram com o equipamento principal, é permitida a adoção da regra prevista no parágrafo único, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC. Para esse efeito, o remetente emitirá nota fiscal englobando todas as mercadorias, com destaque do imposto e, por ocasião da remessa posterior dos materiais faltantes, emitirá nota fiscal para fins de transporte, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso.

2. Em se tratando de remessa de partes ou acessórios em substituição aos anteriormente enviados, em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente, aplica-se a regra relativa às saídas normais de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC.

 

Da Consulta

A Consulente, devidamente qualificada, esclarece que comercializa equipamentos de refrigeração que são montados aos clientes por empresas autorizadas.

 Em determinadas situações eventuais, alguns acessórios ou partes de pequeno valor, que já se encontram inclusos no valor total do negócio, não são enviados juntamente com o equipamento, mas seguem posteriormente, em razão da falta ou necessidade de substituição. A falta diz respeito, em regra, a peças, enquanto a substituição está relacionada, especialmente, a acessórios que necessitam ser substituídos para melhor atender às especificações técnicas.

Diante da situação apresentada questiona se um dos procedimentos a seguir sugeridos está correto:

a) Emitir uma nota fiscal global, tendo por base de cálculo do imposto o valor total da negociação e, para o transporte posterior dos acessórios ou partes, emitir nota fiscal com CFOP 5.949/6.949, indicando nos dados adicionais que o ICMS já foi debitado na nota fiscal originária, e constando uma descrição genérica para as mercadorias, como por exemplo, "acessórios equipamento refrigeração".

b) Emitir inicialmente a nota fiscal consignando apenas o valor do equipamento principal e, no momento do envio dos acessórios e partes, emitir uma nota fiscal com o valor residual, com CFOP 5.949/6.949, ambas com destaque do ICMS.

Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 92.

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 32.

 

Fundamentação

Para uma adequada compreensão da temática cabe inicialmente apresentar a distinção entre bens e coisas que se qualificam como principais daqueles denominados de acessórios.

O Código Civil Brasileiro dispõe em seu artigo 92 que "principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal."

Ao interpretar o sentido do dispositivo legal, Stolze entende que os bens principais existem por si próprios, não dependendo de nenhum outro para existir. Portanto, exercem sua função e finalidade independentemente de outro. Ex: o solo, um terreno. Já em relação aos bens acessórios, sua existência dependerá de um bem principal. Conclui que os bens acessórios não existem por si só. (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 8. ed. Saraiva. São Paulo, 2007, v. 1, p. 268)

Contudo, embora haja entre ambos uma relação de pertinência, na opinião de Venosa, "não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa". (Código Civil Interpretado, Atlas, São Paulo, 2010, p.100)

Acessório, na definição do Dicionário Aurélio, é o "que se acrescenta a uma coisa, sem fazer parte integrante dela; suplementar; adicional". Por sua vez, as partes integrantes de uma coisa compõem-na e estão nela compreendidas de forma indissociável.

Evidencia-se que apesar de o acessório ser acrescentado a um objeto e com este manter uma relação de dependência, não o integra, nem é dele parte constitutiva. Portanto, a máxima de que o acessório segue o principal deve ser entendida com esta conotação, para se evitar interpretação errônea no âmbito tributário.

Denota-se que se o acessório não é parte integrante do principal, para fins tributários deve constar na nota fiscal em item separado. Em relação às partes, embora integrem a mercadoria, quando enviadas posteriormente também devem ser identificadas de forma detalhada e objetiva na nota fiscal. Desse modo, entende-se que não é possível a criação de um produto "genérico" com o título "acessórios equipamento refrigeração", como sugerido pela Consulente, pois cada mercadoria possui um identidade própria. A individualização das mercadorias produz efeitos e implica em obrigações fiscais diversas, a exemplo da obrigação de escrituração minuciosa, por espécie, das mercadorias em estoque a serem inventariadas.

Feitas estas observações iniciais, cabe avaliar o aspecto relacionado ao cerne da dúvida da Consulente, qual seja, que procedimento fiscal deve ser adotado, no que se refere à emissão dos documentos fiscais, quando a mercadoria não for transportada na sua integralidade.

Para esse fim, devem ser adotados dois procedimentos distintos, conforme se configure: a) a remessa posterior decorrente do envio de partes ou acessórios que não seguiram com o conjunto do equipamento, b) a remessa de partes ou acessórios em substituição aos anteriormente enviados em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente.

Em se tratando do envio de materiais que não seguiram com o equipamento principal, a resposta pode ser extraída do teor do artigo 32 e seu parágrafo único, do Anexo 5, do RICMS/SC:

 

"Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;'

 

"Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I."

 

Destas disposições legais conclui-se que a solução para o caso está em emitir nota fiscal indicando a integralidade da mercadoria e destacando o ICMS sobre a sua totalidade. Por ocasião do envio de partes ou acessórios após o transporte do equipamento, deverá ser emitida nota fiscal com descrição detalhada destes, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e, a título informativo, a indicação de que o imposto foi nela destacado sobre o valor total da operação.

Dois aspectos devem ser esclarecidos em relação à adoção desta sistemática legal. Em primeiro, cabe ressaltar que embora o dispositivo não faça referência expressa a acessórios, mas apenas a peças e partes, é possível considerá-los inseridos por meio de uma interpretação extensiva que, ampliando o sentido da norma, resolve a aparente incompletude. Em segundo, embora acessórios e partes sejam conceitualmente distintos, não há óbice à aplicação da citada norma para as duas espécies, considerando que no presente caso ambas estão incluídas no valor total do negócio.

De modo diverso, caso a remessa dos materiais seja destinado à substituição daqueles já enviados, a sistemática adotada é a usual para as operações de saídas de mercadorias, consoante o disposto no inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC, já citado.

Isto porque, o retorno de mercadorias remetidas com débito do imposto deve ocorrer também com destaque do imposto, o qual será creditado pela Consulente. Assim, em se tratando de saída de mercadoria em substituição à parte ou acessório remetido anteriormente ao adquirente, deve ser indicado na nota fiscal o valor do imposto destacado, além das informações que permitam correlacionar a saída com a devolução anterior.

Por fim, não se pode olvidar que a resposta pautada pelas disposições da legislação tributária, talvez não seja de fácil operacionalização, especialmente na definição da base de cálculo de materiais cujo valor já integrou o total do equipamento comercializado. Se este for o caso, sugere-se à Consulente que ingresse com pedido de regime especial com fundamento no artigo 1º, do Anexo 6, do RICMS/SC, que assim dispõe:

 

"Art. 1° Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte."

 

A obtenção de regime especial permite que a Consulente adote procedimento que melhor atenda às suas necessidades e que esteja em conformidade com as normas tributárias.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que na hipótese da comercialização de equipamentos, englobando partes e acessórios que estão incluídos no valor total da negociação, mas sendo estes enviados posteriormente ao adquirente, é permitida a adoção da regra prevista no parágrafo único do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC, quando se tratar de remessa posterior de materiais que não seguiram com o equipamento principal. Para esse efeito, o remetente emitirá nota fiscal englobando todas as mercadorias, com destaque do imposto e, por ocasião da remessa posterior das partes ou acessórios, emitirá nota fiscal para fins de transporte, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso.

De modo diverso, em se tratando de remessa de materiais em substituição aos anteriormente enviados, em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente, aplica-se a regra relativa às saídas normais de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC.



JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)