CONSULTA 66/2014
EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO QUE DESENVOLVEM HABITUALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS SUBMETEM-SE AO MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICADO ÁS EMPRESAS PRIVADAS, O QUE LHES IMPÕE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIAS PERTINENTES À ATIVIDADE.
Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14
Da Consulta
A consulente é pessoa jurídica direito privado inscrita no CCICMS/SC, constituída na modalidade de
fundação, nos termos do artigo 62 do Código Civil Brasileiro. Apesar de não
possuir finalidade lucrativa, informa que comercializa o excesso de produção
resultante da execução de seus projetos de pesquisa e extensão além dos
subprodutos, citando como exemplo, camarões e livros, respectivamente.
Questiona se possui obrigatoriedade para cumprimento das obrigações acessórias,
em especial emissão de nota fiscal de venda desses produtos, livros fiscais e
apresentação de Dime, por se tratar de entidade que
goza de ¿imunidade e outros benefícios¿.
A consulente não apontou na inicial
sobre quais dispositivos legais paira sua dúvida nem qual a forma que vem
procedendo quanto à situação descrita. Intimada a esclarecer, não atendeu à
intimação desta comissão.
Declara que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência
Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que
se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Constituição Federal, art. 150,VI, "c" e § 4º;
Código Tributário Nacional, art. 121,
Parágrafo Único, inciso I;
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, art. 46, Parágrafo Único.
Fundamentação
Ainda que não tenha atendido à
intimação para complementar a peça inicial, em respeito ao princípio da
economia processual, responderei à consulta.
A consulente é pessoa jurídica de
direito privado regulada pelo Código Civil Brasileiro - CCB, em seus artigos 62
a 69. Assim como as demais Fundações de direito privado, está obrigada ao
registro de seu estatuto social junto ao Cartório de Registro de Títulos e
Documentos e tem o Ministério Público como curador legal de seus atos. Ainda
conforme parágrafo único do artigo 62 do CCB, essas Fundações somente poderão
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Apesar de não citar expressamente o
art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, a consulente evoca que
não é pacifico o entendimento sobre o tratamento tributário aplicável às
instituições sem fins lucrativos, especialmente quando se trata de imunidade e
isenção tributária:
"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;"
É certo que as fundações, por sua
essência, não possuem fins comerciais. Porém, quando por necessidade praticarem
de forma habitual atos do comércio deverão submeter estes atos à incidência da
norma tributária, assumindo as mesmas condições de uma sociedade comercial
constituída com fins lucrativos. É o que se desprende da legislação.
Não basta ser uma Fundação sem fins
lucrativos para ter direito à imunidade tributária, terá que atender também a
outros requisitos, em especial o previsto no § 4º, do mesmo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal:
"§
4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas
"b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas."
A imunidade tributária seré limitada ao seu patrimônio, renda e serviços, e apenas
quando relacionados às suas atividades essenciais. Ou seja, não é qualquer
atividade desenvolvida pela entidade que lhe dá o direito à imunidade ou
isenção. A venda de mercadorias, por exemplo, não se encontra abrangida na
previsão legal.
O Código Tributário Nacional, art. 121,
par. 1º, inciso I, define contribuinte como aquele que "tenha relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador".
Neste conceito, não exclui da condição de contribuinte devido à forma de
sua constituição jurídica.
O ICMS, por sua vez, é um imposto
que se classifica, quanto a sua fonte material, como um tributo sobre a
produção e o consumo, sendo impossível confundi-lo com impostos incidentes
sobre a renda, o patrimônio e os serviços que cumprem finalidades essenciais ao
funcionamento das entidades citadas no art. 150, VI, "c" da
Constituição Federal.
Logo, quando uma fundação desenvolver
atividade econômica de produção ou comercialização de bens e mercadorias, deverá submeter essas atividades às legislações tributárias
aplicáveis às demais empresas privadas, incluindo as obrigações principais e
acessórias.
Por outro lado, observo que a
consulente já possui inscrição estadual ativa junto à Secretaria da Fazenda,
desde 1993, na condição de contribuinte normal. Como tal, já atende às
obrigações que questiona na inicial. Como contribuinte, deve observar as normas
tributárias incluindo as obrigações acessórias, tais como, emissão de nota
fiscal de venda dos produtos, escrituração dos livros fiscais e apresentação de
Dime. Neste sentido, o art. 46, da Lei nº 10.297 de
26 de dezembro de 1996, determina:
"Art. 46. Os contribuintes e demais pessoas
obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, em cada um dos
estabelecimentos, os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo
único. Os contribuintes entregarão, nos prazos fixados em
regulamento, às repartições fazendárias a que jurisdicionados, as informações
de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação
tributária."
Uma vez inscrito o contribuinte junto
ao CCIMSC/SC, este sujeita-se às normas previstas na
legislação tributária aplicáveis de forma comum a todos os contribuintes.
Resposta
Diante do exposto, responda-se à
consulente que, mesmo as pessoas jurídicas constituídas na forma de fundação,
quando praticarem atividades econômicas de comercialização de bens e
mercadorias, submete-se ao mesmo tratamento tributário
aplicado às empresas privadas, incluindo as obrigações principal e acessórias.
É o parecer que se submete à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |