CONSULTA 64/2014

EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVERÁ SER INFORMADO NA NOTA FISCAL O C.FOP 6.404 ¿ VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE ST, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO ANTECIPADAMENTE. A OPERAÇÃO NÃO DÁ DIREITO AO RESSARCIMENTO DO ICMS.

Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14

 

Da Consulta

A consulente é pessoa jurídica inscrita no CCICMS/SC tendo como atividade principal o comércio varejista de artigos domésticos. Informa que adquire mercadorias com retenção do ICMS por substituição tributária - ST. Questiona: a) qual o CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações, no caso de vendas interestaduais destinadas a pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS?; b) qual a alíquota  a ser destacada nesta operação?; c)  qual a forma de recuperar proporcionalmente o que foi pago a título de ST?; d) qual o código da DCIP - Demonstrativo de Créditos Informados Previamente, a ser utilizada no caso de restituição por meio da DIME - Declaração do ICMS e do Movimento Econômico?

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Constituição Federal, artigos 150, § 7º; e, 155, II, § 2º, VI, "b";

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 6º, §1º;

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.37, II;

RICMS/SC, Anexo 3, art. 29 e Anexo 10.

 

 

Fundamentação

A substituição tributária encontra amparo no artigo 150, § 7°, da Constituição Federal, com a seguinte redação:

"§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." 

O instituto da substituição tributária tem por fundamento a retenção e recolhimento do ICMS de forma antecipada, através da presunção do fato gerador. 

A matéria foi regulada pela Lei Complementar 87/96, tendo no art. 6º, § 1º, o seguinte teor:

"Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto." 

A sistemática da substituição tributária denominada "para frente", no contexto do ICMS, afigura-se apenas como um regime diferenciado de cálculo, apuração e recolhimento do imposto, com o objetivo de facilitar o seu controle na origem. Nesta condição, a antecipação recai sobre o chamado substituto tributário.

A legislação tributária catarinense disciplina o instituto no Capítulo VI, da Lei nº 10.297 de 26/12/1996, de onde destacamos o artigo 37, inciso II, pela sua importância:

"Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:

 

II - o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo;"

 

O substituído, por sua vez, quando da venda destas mercadorias, deverá emitir a nota fiscal sem o destaque de imposto, conforme Art. 29, Anexo 3 do RICMS/SC:

"Art. 29. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração ¿Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3."

 

A questão trazida pela consulente traduz-se na hipótese de ocorrer nova operação destinada a consumidores finais não contribuintes do imposto, em operação interestadual.

Conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, VII, "b", nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, deverá ser utilizada a alíquota interna do Estado de origem da operação.   

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

(...)

b)a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;"

 

Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes do ICMS, não cabe nova retenção de ICMS por substituição tributária ao Estado de destino. O imposto é devido integralmente ao Estado de origem da operação, devendo ser observada a legislação do Estado de origem. No caso, já foi recolhido por substituição tributária, quando da aquisição da mercadoria pela consulente para Santa Catarina.

Pelo mesmo motivo acima exposto, deduz-se que não é o caso de ressarcimento, simplesmente porque o fato gerador presumido aconteceu. O imposto é integralmente devido ao Estado de Santa Catarina.

Quanto ao CFOP, a consulente deverá utilizar o código 6.404 (venda de mercadoria sujeita ao regime de ST, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente), informando que a operação refere-se à venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já foi retido anteriormente.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, as operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte, cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária:

a)     o CFOP a ser utilizado é o 6.404;

b)    não deve ocorrer o destaque do ICMS na nota fiscal;

c e d)   não há direito ao ressarcimento,

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 



CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)