CONSULTA 64/2014
EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVERÁ SER INFORMADO NA NOTA FISCAL O C.FOP 6.404 ¿ VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE ST, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO ANTECIPADAMENTE. A OPERAÇÃO NÃO DÁ DIREITO AO RESSARCIMENTO DO ICMS.
Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14
Da Consulta
A consulente é pessoa jurídica inscrita
no CCICMS/SC tendo como atividade principal o comércio varejista de artigos
domésticos. Informa que adquire mercadorias com retenção do ICMS por
substituição tributária - ST. Questiona: a) qual o CFOP - Código Fiscal de
Operações e Prestações, no caso de vendas interestaduais destinadas a pessoas
físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS?; b) qual a
alíquota a ser destacada nesta operação?; c) qual a forma de
recuperar proporcionalmente o que foi pago a título de ST?; d) qual o código da
DCIP - Demonstrativo de Créditos Informados Previamente, a ser utilizada no
caso de restituição por meio da DIME - Declaração do ICMS e do Movimento
Econômico?
Declara que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência
Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que
se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Constituição Federal, artigos 150, §
7º; e, 155, II, § 2º, VI, "b";
Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, artigo 6º, §1º;
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art.37, II;
RICMS/SC, Anexo 3, art. 29 e
Anexo 10.
Fundamentação
A substituição tributária encontra
amparo no artigo 150, § 7°, da Constituição Federal, com a seguinte redação:
"§ 7.º A lei poderá atribuir a
sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
O instituto da substituição tributária
tem por fundamento a retenção e recolhimento do ICMS de forma antecipada,
através da presunção do fato gerador.
A matéria foi regulada pela Lei
Complementar 87/96, tendo no art. 6º, § 1º, o seguinte teor:
"Art.
6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário
a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que
assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A
responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma
ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou
subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas
interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do
imposto."
A sistemática da substituição
tributária denominada "para frente", no contexto do ICMS, afigura-se
apenas como um regime diferenciado de cálculo, apuração e recolhimento do imposto,
com o objetivo de facilitar o seu controle na origem. Nesta condição, a
antecipação recai sobre o chamado substituto tributário.
A legislação tributária catarinense
disciplina o instituto no Capítulo VI, da Lei nº 10.297 de 26/12/1996, de onde
destacamos o artigo 37, inciso II, pela sua importância:
"Art.
37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de
substituto tributário:
II - o
estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o
distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas
subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo
Único desta Lei, caso em que a substituição tributária será
implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder
Executivo;"
O substituído, por sua vez, quando da
venda destas mercadorias, deverá emitir a nota fiscal sem o destaque de
imposto, conforme Art. 29, Anexo 3 do RICMS/SC:
"Art.
29. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá
documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos,
a declaração ¿Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo
3."
A questão trazida pela consulente
traduz-se na hipótese de ocorrer nova operação destinada a consumidores finais
não contribuintes do imposto, em operação interestadual.
Conforme determina a Constituição
Federal, em seu art. 155, §2º, VII, "b", nas operações interestaduais
que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS,
deverá ser utilizada a alíquota interna do Estado de origem da
operação.
"Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§2º -
O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII em
relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
(...)
b)a
alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;"
Nas operações interestaduais que
destinem mercadorias a não contribuintes do ICMS, não cabe nova retenção de
ICMS por substituição tributária ao Estado de destino. O imposto é devido
integralmente ao Estado de origem da operação, devendo ser observada a legislação
do Estado de origem. No caso, já foi recolhido por substituição tributária,
quando da aquisição da mercadoria pela consulente para Santa Catarina.
Pelo mesmo motivo acima exposto,
deduz-se que não é o caso de ressarcimento, simplesmente porque o fato gerador
presumido aconteceu. O imposto é integralmente devido ao Estado de Santa
Catarina.
Quanto ao CFOP, a consulente deverá
utilizar o código 6.404 (venda de mercadoria sujeita ao regime de ST, cujo
imposto já tenha sido retido anteriormente), informando que a operação
refere-se à venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
cujo imposto já foi retido anteriormente.
Resposta
Diante do exposto, responda-se à consulente que, as
operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não
contribuinte, cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária:
a) o
CFOP a ser utilizado é o 6.404;
b) não
deve ocorrer o destaque do ICMS na nota fiscal;
c e d) não há direito ao ressarcimento,
É o parecer que se submete à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |