CONSULTA 60/2014

EMENTA: ICMS. AGENTE REDUTOR DE EMISSÕES POLUENTES - ARLA. DIREITO A CRÉDITO:

1. a consulente tem o direito de se creditar do ICMS destacado no documento fiscal relativo à entrada de ARLA;

2. caso o ARLA for recebido de contribuinte de outro Estado, tributado pela alíquota interestadual, deverá recolher a este Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

3. não haverá direito ao crédito do imposto se:

3.1. a mercadoria adquirida não tiver sofrido a incidência do imposto, nos termos do art. 155, § 2º, II, "a", da Constituição Federal;

3.2. a prestação subsequente (transporte) não for onerada pelo ICMS, a teor do disposto no art. 155, § 2º, II, "b";

3.3. o consulente for optante por crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 ou no art. 266 do Anexo 6, ambos do RICMS-SC;

3.4. o início da prestação ocorrer em outro Estado ou no Distrito Federal.

Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14

 

Da Consulta

Empresa Transportadora (filial), tributada no regime normal, localizada em Santa Catarina, adquire Arla (com teor de nitrogênio/azoto superior a 45%, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco) o qual é um reagente misturado ao combustível para reduzir emissões de gases óxidos de nitrogênio, pode utilizar o crédito de ICMS deste produto na entrada adquirida no Estado de Santa Catarina? Sendo que como é um reagente misturado ao combustível, pode creditar-se de ICMS no percentual 17% ou 12%?

A informação fiscal considera a consulta em condições para ser apreciada por esta Comissão.

 

Legislação

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 6º, 21 e 22;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29.

 

Fundamentação

Em primeiro lugar, devemos discutir a admissibilidade da presente consulta. A consulente cita como dispositivos legais, objeto da consulta, o Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001. Ora, esse decreto apenas aprova o Regulamento do ICMS (RICMS-SC), tendo somente três artigos. Por conseguinte, a identificação dos dispositivos da legislação sobre cuja interpretação o consulente tem dúvida permanece indeterminada.

Entretanto, em nome dos princípios da salvabilidade dos atos processuais e do formalismo moderado que informam o processo administrativo tributário, vou admitir a consulta, visto que o consulente, de fato, apresenta dúvida concreta sobre o direito ao aproveitamento de crédito, apesar da indicação insuficiente da legislação.

A consulta versa sobre o direito de crédito sobre o produto denominado "arla" que é adicionado ao combustível (óleo diesel), para reduzir a emissão de gazes tóxicos.

Mas, afinal, o que vem a ser "arla"?

ARLA e a abreviação de "Agente Redutor Líquido de óxidos de nitrogênio Automotivo". Atua nos sistema de exaustão como agente redutor de emissões de óxidos de nitrogênio (NOx).

A Petrobrás comercializa, sob o nome comercial de Flua, o ARLA 32, ou seja com o nível de concentração de 32,5% de solução de ureia e água desmineralizada. O produto é conhecido na Europa como "AdBlue" e, nos Estados Unidos, como DEF.

Ele é necessário à tecnologia de Redução Catalítica Seletiva (SCR), presente nos veículos automotores a diesel classificados como pesados e semi-pesados (acima de 16 ton.), fabricados a partir de janeiro de 2012.

Não se caracteriza como combustível ou aditivo para combustível, sendo injetado no catalizador após a combustão do diesel, para reduzir as emissões de NOx.

O ARLA 32 é considerado pela Associação dos Fabricantes de Equipamentos para Controle de Emissões Veiculares da América do Sul (AFEEVAS) como opção comprovadamente eficaz na redução da emissão de poluentes nos gases de escape dos veículos a diesel.

Agora que sabemos ao que é ARLA, passemos ao exame da legislação.

Conforme dispõe o art. 21 da Lei 10.297/1996, o ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

O art. 22 acrescenta que, para fins de compensação, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólico, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

No caso de veículos que utilizem a tecnologia SCR - obrigatória para os veículos a diesel, com mais de 16 ton. de peso e fabricados a partir de janeiro de 2012 - o uso do ARLA é imprescindível para o seu bom funcionamento. Desta forma, é um produto necessário ao desempenho do veículo o que o desqualifica como material de uso e consumo do estabelecimento (pela própria definição de estabelecimento).

No escólio de Roque Antonio Carrazza (ICMS, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 209):

"O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher os valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro, aos cofres públicos adiferença resultante da operação matemática".

 Por outro lado, leciona Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais Tributários. In: Tratado de Direito Tributário Brasileiro. (coord. A. Baleeiro & F. B. Novelli), v. II, t. II, Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 305), "o crédito fiscal é condicionado à ulterior saída tributada. Não tem nenhuma autonomia para ser oposto à Fazenda fora da compensação financeira do tributo. Há uma verdadeira conditio juris. O crédito pela entrada é usufruído sob a condição resolutória da ulterior desagravação fiscal. Se vier a ser concedida a isenção na saída, o contribuinte é obrigado a estornar o crédito".

Finalmente, cabem ainda os seguintes comentários:

A uma, como não se trata de combustível, o ARLA não está sujeito à substituição tributária.

A duas, não poderá ser aproveitado qualquer crédito relativo ao ARLA, no caso do consulente ter optado pelo crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC.

"Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96)".

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) a consulente tem o direito de se creditar do ICMS destacado no documento fiscal relativo à entrada de ARLA - se a mercadoria adquirida não tiver sofrido a incidência do imposto, nada haverá a creditar, nos termos do art. 155, § 2º, II, "a";

b) caso receba de contribuinte de outro Estado, tributado pela alíquota interestadual, deverá recolher a este Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

c) não haverá direito ao crédito do imposto:

1. se a prestação subsequente (transporte) não for onerada pelo ICMS, a teor do disposto no art. 155, § 2º, II, "b";

2. se o consulente for optante pelo crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC.

3. se for optante pelo crédito presumido previsto no art. 266 do Anexo 6 do RICMS-SC (Pró-Cargas).
4. se o início da prestação ocorrer em outro Estado ou no Distrito Federal.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)