CONSULTA 54/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, SENDO O ENCOMENDANTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL:

 I ¿ EM OPERAÇÕES INTERNAS, DEVE-SE CONSIDERAR A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO UTILIZADA NA ¿CARTILHA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA¿, DISPONIBILIZADA NO SITE DESTA SECRETARIA DA FAZENDA, ENTENDENDO QUE A MERCADORIA JÁ ESTÁ NACIONALIZADA E, PORTANTO, TRATA-SE DE UMA OPERAÇÃO INTERNA QUE DESTINA MERCADORIA À OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL; E

 II ¿ EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, DEVIDO AO CARÁTER NÃO CUMULATIVO DO ICMS, PODERÁ SER DEDUZIDO APENAS O VALOR DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL QUE REGISTRAR A OPERAÇÃO. O VALOR A SER DESTACADO DEVERÁ OBSERVAR O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL.

Disponibilizado na página da PSEF em 22.04.14

 

Da Consulta

O requerente, acima identificado, devidamente qualificado nos autos deste processo, tem como atividade principal, o comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, segundo informações constantes do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.

 Relata que a ¿Cartilha da Substituição Tributária¿, disponibilizada no site da Secretaria de Estado da Fazenda (www. sef.sc.gov.br) apresenta as seguintes informações:

 De acordo com a Lei Complementar federal n. 123/06, que instituiu o Simples Nacional (art. 13, § 6º, I), compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinar a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária.

 Em razão dessa determinação aquele Comitê editou a Resolução CGSN nº 51, de 22.12.08, estabelecendo que o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

 - o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo ST especifica prevista no Anexo 3 (obs.: igual aquela utilizada pelo contribuinte não optante para cálculo do imposto devido por substituição); e

 - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009).

 O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido diretamente ao Estado no prazo previsto no art. 17 do Anexo 3 (deverá ser recolhido até o 10° dia do período seguinte ao da apuração). O recolhimento deverá ser efetuado por ocasião da saída na hipótese de o remetente estabelecido em outro Estado não possuir inscrição estadual em Santa Catarina. O recolhimento deverá ser feito por meio de DARE ou GNRE.

 Após o relato, considerando que o ICMS é imposto não cumulativo e que empresas optantes pelo Simples Nacional não podem se creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal, apresenta dois questionamentos em relação ao cálculo do imposto devido por substituição tributária do ICMS por ocasião de transferências de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, sendo o encomendante optante pelo Simples Nacional.

 1 ¿ Na transferência de mercadorias importadas por importador não optante pelo Simples Nacional, em operações internas, deve ser considerada a sistemática de cálculo utilizada na retrocitada ¿Cartilha da Substituição Tributária¿, entendendo que a mercadoria já está nacionalizada e, portanto, trata-se de uma operação interna para optante do Simples Nacional?

 2 - Na transferência de mercadorias importadas por importador não optante pelo Simples Nacional, em operações interestaduais, devido ao caráter não cumulativo do ICMS, deve-se descontar o valor que já foi pago de ICMS e recolher somente a diferença, no intuito de evitar bis in idem, levando em consideração que optantes pelo Simples Nacional não se creditam do ICMS?

 A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 É o relato.

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155, §2º, I,

Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, §1º, XIII, ¿a¿; e

Resolução nº 13/2012 do Senado Federal

 

Fundamentação

A resposta ao primeiro questionamento exige o conhecimento do disposto no art. 13, §1º, XIII, ¿a¿, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que determina que as operações sujeitas ao regime de substituição tributária não estão contempladas pelo tratamento diferenciado concedido a empresas optantes pelo Simples Nacional, devendo, neste caso, ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

                            Art. 13. (...)

§1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII ¿ ICMS devido:

a)    nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

grifo nosso

 

Assim, em operações de saída de mercadorias importadas por conta e ordem de optantes pelo Simples Nacional, o importador deverá calcular o imposto devido por substituição tributária segundo a mesma sistemática aplicável às demais pessoas jurídicas. É esta sistemática que a ¿Cartilha da Substituição Tributária¿ usa como modelo.

De se ressalvar, contudo, que algumas mercadorias possuem benefício de redução de Margem de Valor Agregado ¿ MVA quando destinadas a optantes pelo Simples Nacional, situados neste Estado. Para saber se uma determinada mercadoria é contemplada com essa redução de MVA, o substituto tributário deverá verificar se no artigo que versa sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, no RICMS-SC, Anexo 3, Título II, CapítuloVI, há tal previsão.

Em relação às operações que destinem mercadorias a optantes pelo Simples Nacional situados em outras unidades da Federação, esclareça-se ao consulente que, na hipótese em comento, a legislação a ser observada é a do Estado de destino e que esta Comissão não possui competência para esclarecer dúvidas decorrentes da legislação de outras unidades Federadas, conforme preceitua o art. 209 da Lei, 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

 

Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Grifo nosso

 

Todavia, é possível esclarecer que, em respeito ao princípio da não cumulatividade do ICMS, previsto na Carta Magna, art. 155, §2º, I, para determinação do valor devido a título de substituição tributária, poderá ser deduzido apenas o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que registrar a operação. O valor a ser destacado deverá observar o disposto na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal. 

 

Resposta

Isto posto, responda-se ao consulente que nas transferências de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, sendo o encomendante optante pelo Simples Nacional:

I ¿ em operações internas, deve-se considerar a sistemática de cálculo utilizada na ¿Cartilha da Substituição Tributária¿, disponibilizada no site desta Secretaria da Fazenda, entendendo que a mercadoria já está nacionalizada e, portanto, trata-se de uma operação interna que destina mercadoria à optante do Simples Nacional; e

II ¿ em operações interestaduais, devido ao caráter não cumulativo do ICMS, poderá ser deduzido apenas o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que registrar a operação. O valor a ser destacado deverá observar o disposto na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal

À superior consideração da Comissão.



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)