CONSULTA 49/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  A MERCADORIA DENOMINADA "PERFIL PVC/PC", UTILIZADA PARA DAR ACABAMENTO EM MÓVEIS, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3920.49.00 ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01.

Disponibilizado na página da PSEF em 22.04.14

 

Da Consulta

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios e, como atividades secundárias, a fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; suas partes e peças, bem como de outros produtos intermediários, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

Vem a esta Comissão para questionar se a mercadoria denominada "perfil de PVC/PC", utilizada para dar acabamento em móveis, classificada no código 3920.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH se sujeita ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o que tinha de ser relatado.

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 7 e Anexo 3, arts. 227 a 229. 

 

Fundamentação

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

A análise das dúvidas da consulente, parte do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM/SH apresentadas na consulta estão corretas, sendo de sua responsabilidade a adequada classificação. Caso haja dúvidas acerca da correta classificação fiscal das mesmas, informamos que esse tema é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Questionamento semelhante já foi respondido na Consulta COPAT 004/2014, utilizada como paradigma para a presente resposta.

Naquela oportunidade ficou demonstrado que, embora o item 7, da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS-SC/01 não traga, de forma expressa, o código NCM/SH 3920.49.00 e a descrição ¿fita borda PVC branca, utilizada em móveis¿, a mercadoria em questão está sujeita ao regime de substituição tributária por duas razões.

A primeira é a indicação apenas da posição 39.20 da NCM/SH. Já é pacífico o entendimento desta comissão no sentido de que ao apontar apenas uma posição da NCM/SH nas listas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o legislador está evidenciando que todos os códigos daquela posição estão abrangidos pelo referido regime tributário.

A segunda é que, entre as mercadorias descritas no referido item 7 encontramos as fitas isolantes e mercadorias afins, enquadrando-se a  ¿fita borda PVC branca, utilizada em móveis¿ no conceito de mercadorias ¿afins¿.

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7

39.19 
39.20 
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

 Grifo nosso

 

O mesmo entendimento utilizado por ocasião da resposta à Consulta COPAT 004/2014 aplica-se aos ¿perfis PVC/PC¿, conforme veremos.

No tocante à adequação da classificação fiscal da mercadoria, já ficou demonstrado que a previsão apenas de uma posição da NCM/SH na legislação que versa sobre substituição tributária, inclui todos os códigos que a compõem no regime em questão.

Em relação à descrição prevista na legislação, destaque-se que, segundo o próprio consulente, os ¿perfis PVC/PC¿ possuem a mesma aparência e textura da película que reveste o MDF e são utilizados para realizar acabamentos nas laterais dos móveis feitos com chapas de MDF, garantindo um perfeito acabamento e maior durabilidade a móveis confeccionados com esse material.

Segundo o dicionário Aurélio, afim é o ¿que tem afinidade, análogo, semelhante¿ (http://www.dicionariodoaurelio.com/, acesso em 09.04.2014).

Os perfis de PVC/PC, portanto, são mercadorias afins às fitas isolantes descritas no supracitado item 7, pois, além do efeito estético de acabamento, protegem o interior dos utensílios ou móveis confeccionados em MDF, possuindo finalidades semelhantes. Essas características permitem que os ¿perfis PVC/PC¿ sejam conceituados como um material afim às fitas isolantes. Fato este que inclui a mercadoria em questão na lista de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

 

Resposta

Isto posto, responda-se ao consulente que, com base no previsto nos arts. 227 a 229, do Anexo 3, do RICMS-SC/01 a mercadoria ¿perfil PVC/PC¿, utilizada para dar acabamento em móveis, classificada no código NCM/SH 3920.49.00, sujeita-se ao regime de substituição tributária



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                                           Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                                            Secretário(a) Executivo(a)