CONSULTA 43/2014

EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS - PROCARGAS/SC. A OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 266 DO ANEXO 6 É INCOMPATÍVEL COM O CREDITAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA ENTRADA DE CAMINHÕES E DEMAIS IMPLEMENTOS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS CONFORME PREVISTO NO ART. 267 DO MESMO ANEXO.

Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14

Da Consulta

A Consulente informa que atua no transporte rodoviário de cargas e apura o ICMS mediante apropriação do credito presumindo instituído pelo Programa Pró-cargas (Lei nº 13.790/06, art. 2º, inciso II).

Também comprou alguns caminhões e portanto quer saber se além do crédito presumido previsto no Pró-cargas  pode apropriar em conta gráfica o imposto incidente sobre os bens acrescidos ao ativo permanente.

Legislação

Lei nº 13.790/06, art. 2º, II.

RICMS/SC-01, Anexo 6, arts. 266, 267.

Fundamentação

A Consulente apura o ICMS devido mediante aplicação de crédito presumido previsto no art. 266 do Anexo 6 do RICMS/SC. Esse benefício consta do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei nº 13.790, de 2006.

 O art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.790/06, estabelece:

Art. 2º Ao prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas fica assegurado:

I - ..................

II - a utilização, conforme dispuser o regulamento do imposto, em substituição aos créditos efetivos do ICMS, de um crédito presumido de até cinqüenta por cento do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas, iniciada em território catarinense.

(..............)

O benefício previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.790/06 foi assim regulamentado no RICMS/SC, em seu Anexo 6, art. 266:

Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:

I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25;

II ¿ não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento;

III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e

IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação.

 A Consulente deseja saber se, além do crédito presumido previsto no art. 266, também pode creditar-se do imposto decorrente da entrada de caminhões e implementos rodoviários conforme art. 267 do Anexo 6:

Art. 267. O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e dos respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.

(............)

Essa matéria já foi objeto de análise nesta Comissão conforme atestam as respostas às seguintes consultas:

CONSULTA 72/2008:

EMENTA: ICMS. A OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 2° DA LEI 13.790/2006 AFASTA A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL, MESMO OS PREVISTOS NO MESMO DIPLOMA LEGAL, POR FORÇA DA VEDAÇÃO CONTIDA EM SEU ART. 6°, II.

CONSULTA 21/2013:

EMENTA: ICMS. OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 266 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC SÃO MUTUAMENTE EXCLUDENTES, CONSTITUINDO O CONTIDO NO INCISO II, FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.  A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO, INCLUSIVE O PREVISTO NO ARTIGO 267 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC.

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que os benefícios previstos nos arts. 266 e 267 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 são incompatíveis, não podendo ser usufruídos simultaneamente.

EDIONEY CHARLES SANTOLIN

AFRE IV - Matrícula: 1842285

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                            Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA         Secretário(a) Executivo(a)