CONSULTA 39/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "TANQUES DE PLÁSTICO REFORÇADOS COM FIBRA DE VIDRO", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3922.90.00 DA NCM/SH, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01.

Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14

Da Consulta

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

Informa realizar operações mercantis na condição de substituto tributário e relata estar perdendo mercado devido à resposta a questionamento apresentando formalmente por um dos seus concorrentes junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, que entende não estarem as mercadorias, objeto desta consulta, sujeitas ao regime de substituição tributária.

Por fim, apresenta consulta questionando esta Comissão sobre a sujeição dos "tanques de plástico reforçados com fibra de vidro" por ela fabricados e classificados no código 3922.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH ao regime de substituição tributária.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o que tinha de ser relatado.

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 9 e  Anexo 3, arts.227 a 229.

Fundamentação

Preliminarmente, é preciso esclarecer ao consulente que o entendimento formalmente externado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul acerca da sujeição das mercadorias, objeto desta consulta, ao regime de substituição tributária, naquela Unidade da Federação, é aplicável não só às operações com "tanques de plástico reforçados com fibra de vidro" realizadas pelo contribuinte que lá efetuou a consulta, mas também a todas àquelas operações, com a mercadoria em questão, realizadas com destino ao vizinho Estado gaúcho. Portanto, não há que se falar em prejuízo concorrencial uma vez que todas as empresas que atuam neste segmento e realizam operações com destino ao Rio Grande do Sul estão sujeitas à mesma sistemática de tributação.

O entendimento externado pelo Fisco gaúcho deve ser observado nas operações que para lá destinem as mercadorias objeto da presente consulta. Entretanto, o entendimento desta comissão é oposto àquele, conforme resposta a questionamento semelhante dada à Consulta COPAT 002/14, cujo conteúdo transcrevo abaixo:

"A presente análise parte do pressuposto de que a codificação da mercadoria objeto desta consulta está correta, sendo do consulente a responsabilidade por esta informação. Caso haja dúvidas acerca da correta classificação fiscal da mesma, informamos que este tema é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.

Destaque-se, ainda, que a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria (NCM/SH) àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

Para responder se a mercadoria denominada tanque destinado à lavagem de roupas, classificada no código 3922.90.00 da NCM/SH está sujeita ao regime de substituição tributária, portanto, é preciso verificar se ela cumpre essa dupla condição. Ao analisar a lista de Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, verifica-se que o código da mercadoria objeto desta consulta está sujeito ao regime de substituição tributária por força do disposto no item 9, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, abaixo transcrito:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

Na análise em questão é importante destacar que supracitado item 9 corresponde à transcrição ipisis litteris  da posição 39.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, abaixo transcrita:

 

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

3922.10.00

Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios

3922.20.00

Assentos e tampas, de sanitários

3922.90.00

Outros

Essa informação não só é relevante, como esclarece a dúvida do consulente, uma vez que é pacífico o entendimento de que ao adotar esta prática, de reproduzir integralmente o texto de uma posição da NCM/SH, o legislador está evidenciando que todas as mercadorias classificadas em códigos daquela posição da NCM/SH estão sujeitas ao regime em comento".

Resposta

Diante do exposto, sugiro que se responda ao consulente que as mercadorias denominadas "tanques de plástico reforçados com fibra de vidro", classificadas no código 3922.90.00 da NCM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 227 a 229 do Anexo 3, do RICMS-SC/01.

À superior consideração da Comissão.

VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR

AFRE I - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                            Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA         Secretário(a) Executivo(a)