CONSULTA 38/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PIAS, CUBAS E LAVATÓRIOS, CONFECCIONADOS EM MÁRMORE SINTÉTICO E CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 6810.99.00 ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 227 A 229.

Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14

Da Consulta

O requerente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina..

Informa fabricar e realizar operações mercantis com pias, cubas e lavatórios, confeccionados em mármore sintético, popularmente conhecido como "marmorite", classificados no código 6810.99.00 e questiona se estes produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relato.

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 34 e  Anexo 3, arts.227 à 229.

Fundamentação

É pacífico, nesta Comissão, o entendimento de que ao reproduzir, em sua literalidade, a descrição correspondente a dada posição da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado ¿ NCM/SH, a intenção do legislador é a de que todas as mercadorias classificadas em códigos desta posição estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto no dispositivo que a reproduz.

 

O questionamento apresentado guarda relação com a posição 68.10 da NCM/SH, abaixo transcrita:

 68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas.

6810.1

Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes:

6810.11.00

Blocos e tijolos para a construção

6810.19.00

Outros

6810.9

Outras obras:

6810.91.00

Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

6810.99.00

Outras

Fonte: www.mdic.gov.br

A dúvida do consulente decorre do fato de que o RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, item 34, reproduz o texto da posição 68.10 da NCM/SH, mas faz algumas ressalvas ao excluir do regime de substituição tributária os postes acima de 3 (três) metros de altura, os tubos, as lajes, as pré-lajes e os mourões, conforme quadro abaixo.

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

34

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

Grifo nosso

Ora, as mercadorias objeto da presente consulta não se enquadram nas exceções feitas pela descrição correspondente ao supracitado item 34, logo, as pias, cubas e lavatórios, confeccionados em mármore sintético, popularmente conhecido como ¿marmorite¿ e classificadas no código NCM/SH 6810.99.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229.

À superior consideração da Comissão.

Resposta

Ora, as mercadorias objeto da presente consulta não se enquadram nas exceções feitas pela descrição correspondente ao supracitado item 34, logo, as pias, cubas e lavatórios, confeccionados em mármore sintético, popularmente conhecido como "marmorite" e classificadas no código NCM/SH 6810.99.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229.

À superior consideração da Comissão.

VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR

AFRE I - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                            Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA         Secretário(a) Executivo(a)