CONSULTA 37/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  OS "ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR", DE PLÁSTICO, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 3924.90.00 ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA DESTINAÇÃO.

Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14

Da Consulta

O requerente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina..

Informa realizar operações mercantis com utensílios de higiene de plástico que não se caracterizam como materiais de construção e congêneres, classificados no código 3924.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, citando como exemplos lixeiras, cabides, porta sabonetes, entre outros.

Ocorre que a posição 39.24 da NCM/SH está prevista como sujeita ao regime de substituição tributária no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, item 10. Diante deste fato, questiona se os itens classificados no código 3924.90.00 da NCM/SH, que não são destinados para fins de construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações, estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relato.

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 10 e  Anexo 3, arts.227 à 229.

Fundamentação

É pacífico, nesta Comissão, o entendimento de que ao reproduzir, em sua literalidade, a descrição correspondente a dada posição da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado NCM/SH, a intenção do legislador é a de que todas as mercadorias classificadas em códigos desta posição estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto no dispositivo que a reproduz.

Não é este o caso, uma vez que a descrição correspondente ao item 10, da Seção XLIX, do Anexo 1, é distinta daquela prevista na posição 39.24 da NCM/SH, evidenciando a intenção do legislador de restringir a aplicação do regime de substituição tributária e deixando dúvidas sobre quais mercadorias, entre as classificadas em códigos da referida posição, estariam sujeitas ao aludido regime de tributação.

 ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10

39.24

Artefatos de higiene  / toucador de plástico

A resposta ao questionamento apresentado passa pela análise da descrição dada à posição 39.24, bem como aos códigos que a compõem, na NCM/SH.

NCM

DESCRIÇÃO

39.24

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.

3924.10.00

-           Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

3924.90.00

-           Outros

Fonte: www.mdic.gov.br

A descrição da posição 39.24 indica a separação em dois grandes grupos. No primeiro estão os serviços de mesa. No segundo, os outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador. A disposição de códigos derivados desta posição corrobora tal entendimento ao classificar, de um lado, as mercadorias destinadas aos serviços de mesa e cozinha no código NCM/SH 3924.10.00 e, de outro, todos os Outros itens classificáveis em códigos da posição 39.24 da NCM/SH. Isto é, todos os itens que não forem utensílios ou serviços de mesa ou de cozinha serão classificados no código NCM/SH 39.24.90.00.

Destaque-se que, segundo entendimento desta Comissão, as Seções do Anexo 1 do RICMS-SC/01, que positivam as listas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária possuem caráter meramente orientativo, não tendo o condão de restringir a aplicação dessa sistemática de tributação. Por isso, somente a destinação prevista na descrição correspondente a um código, na legislação que versa sobre substituição tributária, tem o condão de afastar a aplicação do regime. É o que acontece, por exemplo, no item 14, da Seção XLIX, em comento:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

14

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

Grifo nosso

Uma vez preenchida a dupla condição, qual seja, a concomitante adequação da classificação fiscal (NCM/SH) e da descrição da mercadoria ao texto do dispositivo legal que instituir o regime de substituição tributária, estará a mercadoria sujeita a esta sistemática de tributação.

Resta demonstrado que o legislador excluiu do regime de substituição tributária os serviços de mesa e os "outros artigos de uso doméstico",  classificados em códigos da posição 39.24 da NCM/SH.

Resposta

Por isso, proponho que seja respondido ao consulente que os "artefatos de higiene ou de toucador", de plástico, classificados no código NCM/SH 3924.90.00 estão sujeitos ao regime de substituição tributária, independentemente da sua destinação.

À superior consideração da Comissão.

VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR

AFRE I - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                            Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA         Secretário(a) Executivo(a)