CONSULTA 34/2014

ICMS. NA SAÍDA DE MERCADORIA IMPORTADA, QUE SEM ENTRAR FISICAMENTE NO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR, SEJA POR ESTE REMETIDA DIRETAMENTE PARA ARMAZÉM GERAL, POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO (ADQUIRENTE DEPOSITANTE), DEVEM SER ADOTADOS OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EXPLICITADOS NOS ARTIGOS 33 E 39, DO ANEXO 5, E ARTIGO 64, DO ANEXO 6, AMBOS DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14

Da Consulta

A Consulente, devidamente qualificada, presta serviço de transporte de cargas para empresas importadoras que enviam as mercadorias para depósito em armazém geral, por conta e ordem de terceiros.

Trata-se de uma operação triangular em que, segundo sua explicação, todos os estabelecimentos envolvidos encontram-se estabelecidos no Estado de Santa Catarina, e cuja situação fática ocorre do seguinte modo:

a) Por ocasião do desembaraço aduaneiro a empresa importadora emite nota fiscal, com destaque de ICMS, para acobertar a entrada simbólica no seu estabelecimento, indicando nos dados adicionais que a mercadoria sairá da repartição alfandegária diretamente para um armazém geral.

b) Além da mencionada nota fiscal, a empresa importadora emite nota fiscal com destaque do ICMS, relativa à saída simbólica da mercadoria importada, destinada ao adquirente (que será o depositante), consignando também a observação de que ficará depositada no armazém geral por conta e ordem deste;

c) o transporte das mercadorias do porto de desembarque até o armazém geral faz-se acompanhar da nota fiscal de entrada e da nota fiscal de saída mencionadas, e de cópia reprográfica autenticada da Guia de Arrecadação Estadual do recolhimento do ICMS;

d) A nota fiscal que documentou a Entrada de importação e que foi utilizada durante o transporte é enviada ao adquirente (que é o depositante oficial) para que no prazo de 5 (cinco) dias emita a nota fiscal de saída simbólica com base no artigo 64, do Anexo 6, do Regulamento do ICMS de Santa Catarina RICMS/SC, para oficializar o depósito no armazém geral.

Considera a Consulente que há normatização expressa na legislação tributária regulando a saída de mercadoria importada, diretamente do local do desembaraço para entrega em armazém geral, por conta e ordem do destinatário. Em razão disso questiona se o procedimento indicado está correto, visando certificar-se, sobretudo, se o fluxo operacional adotado pelo cliente não lhe importará em risco de responsabilidade por infração no transporte das mercadorias.

Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade e recebeu oportunas contribuições do GESCOMEX Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 33, §2º, artigo 39, inciso V; Anexo 6, artigo 64.

 

Fundamentação

Para uma melhor compreensão das questões trazidas pela Consulente, procura-se apresentá-las segundo a ordem lógica em que ocorrem concretamente.

Neste sentido, quando do ingresso de mercadoria importada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá a empresa importadora emitir nota fiscal de entrada, segundo os ditames do art. 39, V do Anexo 5, do RICMS/SC:

"Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

[...]

V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público".

Além da nota fiscal acima, a empresa importadora deverá emitir uma segunda nota fiscal, em cumprimento ao disposto no §2º, do artigo 33, do Anexo 5, do RICMS-SC:

"Art. 33. A Nota Fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

[...]

§ 2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço."

Por fim, cabe ainda indicar os procedimentos a ser observados para a documentação do  transporte e depósito das mercadorias em armazém geral, consoante as regras prevista no artigo 64, do Anexo 6, do RICMS/SC:

"Art. 64. Na saída de mercadoria para entrega a armazém-geral situado na mesma unidade da Federação do destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, considerado depositante da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

[...]

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal referida no caput no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;

II - emitir, na forma do art. 58, Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente."

De acordo com essa disposição, tem-se que a empresa importadora deverá, além dos documentos fiscais já citados, emitir duas notas fiscais, assim como sugerido pela própria Consulente. Uma nota fiscal de entrada simbólica da mercadoria importada e uma nota fiscal de saída simbólica para o armazém geral. Os prazos para a emissão dos documentos estão dispostos no §2º do art. 64, acima citado. Disto se conclui que os procedimentos sugeridos pela própria consulente estão corretos.

Neste ponto acrescenta-se a sugestão do GESCOMEX, extraída de sua informação, de que para efeitos práticos a empresa importadora poderá utilizar-se das facilidades do art. 193, combinado com o art. 192, ambos do Anexo 6, do RICMS-SC, para fins de transporte das mercadorias, tendo em vista que toda a logística ocorre em território catarinense:

"Art. 193. A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território catarinense deverá observar o seguinte:

I - o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado PLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet;

II - a liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação - DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação;

III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte.

§ 1º O PLMI substitui, para todos os fins previstos no art. 192, a GLME e a apresentação do documento de arrecadação.

§ 2º A emissão do PLMI não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados.

"Art. 192. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de modelo oficial, e observará o seguinte: [...]

Portanto, não é o caso de ausência de norma reguladora da matéria como aduziu a Consulente. Não se trata de lacuna legislativa, mas de situação que exige uma interpretação sistêmica para captar o sentido que emana das normas legais indicadas. Neste sentido, uma interpretação segundo a ordem lógica das referidas disposições legais conduz a uma solução adequada para a situação fática trazida à análise.

Como a Consulente exerce a atividade de depositária e também de prestadora de serviço de transporte de cargas, demonstrou preocupação com a possibilidade de ser responsabilizada pela utilização de documentos fiscais em desconformidade com a legislação tributária.

Embora não paire dúvida que a adoção dos procedimentos abordados está de acordo com a ordem jurídica tributária, a título elucidativo, destaca-se que o zelo da Consulente tem razões de ser, haja vista que a Lei nº 10.297/96, em seu artigo 9º, atribui aos armazéns gerais e transportadores a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais para algumas situações nele prescritas:

"Art. 9° São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

[...]

b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea;

II - os transportadores:

a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável".

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que na saída de mercadoria importada, que sem entrar fisicamente no estabelecimento do importador, seja por este remetida diretamente para armazém geral, por conta e ordem do destinatário (adquirente depositante), cabe a adoção da sistemática prevista nos artigos 33 e 39, do Anexo 5, e artigo 64, do anexo 6, ambos do RICMS/SC.

JOACIR SEVEGNANI

AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA   Secretário(a) Executivo(a)