CONSULTA 30/2014

ICMS. SAÍDA INTERESTADUAL DE "QUEIJO MOZARELA". APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA. NAS SAÍDAS DE QUEIJO MOZARELA APLICA-SE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO, PREVISTO NO ARTIGO 15, INCISO XIV, "E" DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14

Da Consulta

A consulente, devidamente qualificada e representada, informa ser fabricante de laticínios, dentre os quais queijo mozarela.

Questiona se pode optar livremente entre o benefício de crédito presumido de 40% do valor do imposto devido pela operação própria, previsto no Anexo 2 do RICMS, artigo 15, Inciso XIV, letra "e" e o  previsto artigo 15, inciso XXVIII, do mesmo Anexo, que prevê uma redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a alíquota aplicável seja equivalente  5% (cinco por cento).

A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade.

É o relatório.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Artigo 15, incisos XIV, "e", e XXVIII, "f", e § 26.

 

Fundamentação

A discussão proposta pela consulente já foi apreciada por esta Comissão na Resposta de Consulta 16/2013, assim ementada:

ICMS. SAÍDA INTERESTADUAL DE QUEIJO MOZARELA. NÃO PODEM SER UTILIZADOS CUMULATIVAMENTE OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS XIV, "E", E XXVIII, "F", DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, POR EXPRESSA PREVISÃO DO § 26, II, DO MESMO ARTIGO.

DEVE SER UTILIZADO O TRATAMENTO PREVISTO NO INCISO XIV, "E", POR SER ESPECÍFICO PARA A MERCADORIA "QUEIJO MOZARELA", ENQUANTO O INCISO XXVIII, "F", REFERE-SE A OUTROS QUEIJOS.

 Nos termos da legislação tributária, o artigo 15, XIV, "e" do Anexo 2 do RICMS-SC estabelece um crédito presumido correspondente a 40% do imposto devido na operação própria, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de queijo mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da Região Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.

Já o benefício previsto no Anexo 2, artigo 15, inciso XXVIII, "f", consiste em crédito presumido equivalente a 7% da base de cálculo da operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% dos produtos que enumera, resultantes da industrialização de leite. A alínea "e" refere-se a queijo minas e a alínea "f" refere-se especificamente a "outros queijos". O crédito presumido previsto no inciso XXVIII, todavia, está sujeito às restrições previstas no § 26 do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, devendo ser utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto.

Entre os dois tratamentos tributários há que ser aplicada a regra mais específica, no caso concreto, o previsto no Artigo 15, inciso XIV, "e" que trata das saídas de queijo mozarela, pois o benefício previsto no XXVIII,  alínea "f", refere-se a "outros queijos".

Como já ressaltado, há diferença entre os tratamentos tributários referidos. Nos termos do § 26 do artigo 15 do Anexo 2, "o benefício previsto no inciso XXVIII , será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverá ser estornado proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas (inciso I);  não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no inciso X (inciso II) e, não poderá implicar redução de arrecadação do imposto (inciso III).

Há também a expressa vedação de utilização cumulativa do crédito presumido a que se refere o inciso XXVIII com qualquer outro benefício previsto na legislação.

Além dos benefícios fiscais não poderem ser utilizados simultaneamente, nas saída de queijo mozarela deve ser utilizado o tratamento tributário mais específico, previsto no inciso XIV do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, não estando à livre disposição do contribuinte a opção por um ou outro benefício fiscal.

 

Resposta

Posto isto, proponho que se responda à consulente que nas saídas de queijo mozarela deve ser utilizado apenas o tratamento tributário específico, previsto no Inciso XIV do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA   Secretário(a) Executivo(a)