CONSULTA 24/2014

ICMS. A ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, PREVISTA NO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ARTIGO 2º, INCISO XLIX, RESTRINGE-SE AOS PRODUTOS ARROLADOS NA SEÇÃO XXVI, NÃO ABRANGENDO O SORO FISIOLÓGICO, CLASSIFICADO NA NCM 3004.90.99.

Republicado na página da PSEF em 05.03.14

Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14

MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO

Em virtude da referência errônea à NCM 3003.90.99, sendo o questionamento da consulente especificamente em relação a produtos classificados na NCM 3004.90.99, republique-se a Resposta de Consulta Copat 1370000055330, retificando-se o erro material constatado.

Da Consulta

A empresa consulente, devidamente identificada e qualificada nos autos, tem como atividade o comércio de produtos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares. Informa que realiza operações destinadas a órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal.

Vem à Comissão para questionar "se existe algum benefício fiscal de ICMS quando das vendas realizadas para estes órgãos, de soro fisiológico", classificado na NCM 3004.90.99 e se "pode se utilizar do benefício de isenção que menciona no Anexo 2, art. 2º, XLIX do decreto 2.870.01 para o Soro Fisiológico", classificado na posição 3004.90.99 ou se referido dispositivo se aplica aos soros classificados na posição 3002.10.19.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relatório.

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXVI;  Anexo 2, artigo 2.º, inciso XLIX.

 

Fundamentação

Nos termos da legislação tributária estadual (Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 2.º) é isenta a operação interna e interestadual de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1 do RICMS/SC, Seção XXVI, nas operações destinadas a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como as destinadas a suas fundações, respeitadas as alíneas "a" a "d", verbis:

Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

XLIX - até 31 de dezembro de 2014, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):

a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

b) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/13);

 c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

 d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento.

O benefício, todavia, somente é aplicável às saídas dos soros classificados na NCM 3002.10.19 (outros soros), conforme consta do referido Anexo 1, Seção XXVI:

 

Soro Outros soros

 3002.10.19

1.107.

Soro Anti-Aracnídico

 3002.10.19

1.108.

 Soro Anti-Bot/Crotálico

 3002.10.19

1.109.

 Soro Anti-Bot/Laquético

 3002.10.19

1.110.

 Soro Anti-Botrópico

 3002.10.19

1.111.

 Soro Anti-Botulínico

 3002.10.19

1.112.

 Soro Anti-Crotálico

 3002.10.19

1.113.

 Soro Anti-Diftérico

 3002.10.15

1.114.

 Soro Anti-Elapídico

 3002.10.19

1.115.

 Soro Anti-Escorpiônico

 3002.10.19

1.116.

 Soro Anti-Lactrodectus

 3002.10.19

1.117.

 Soro Anti-Lonômia

 3002.10.19

1.118.

 Soro Anti-Loxoscélico

 3002.10.19

1.119.

 Soro Anti-Rábico

 3002.10.19

1.120.

 Soro Anti-Tetânico

 3002.10.12

 

2.106.

 Soro - Outros soros

 3002.10.19

2.107.

 Soro Anti-Aracnídico

 3002.10.19

2.108.

 Soro Anti-Bot/Crotálico

 3002.10.19

2.109.

 Soro Anti-Bot/Laquético

 3002.10.19

2.110.

 Soro Anti-Botrópico

 3002.10.19

2.111.

 Soro Anti-Botulínico

 3002.10.19

2.112.

 Soro Anti-Crotálico

 3002.10.19

2.113.

 Soro Anti-Diftérico

 3002.10.15

2.114.

 Soro Anti-Elapídico

 3002.10.19

2.115.

 Soro Anti-Escorpiônico

 3002.10.19

2.116.

 Soro Anti-Lactrodectus

 3002.10.19

2.117.

 Soro Anti-Lonômia

 3002.10.19

2.118.

 Soro Anti-Loxoscélico

 3002.10.19

2.119.

 Soro Anti-Rábico

 3002.10.19

2.120.

 Soro Anti-Tetânico

 3002.10.12

Portanto, o benefício da isenção aplica-se somente aos soros classificados na NCM 3002.10.19, não se estendendo ao produto soro fisiológico, classificado na NCM 3003.90.99.

Ressalte-se que a análise das dúvidas da consulente parte do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM/SH apresentadas na consulta estão corretas, sendo de sua responsabilidade a sua adequada classificação. Havendo dúvidas quanto a tal classificação e enquadramento, o contribuinte deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas quanto às classificações na NCM. 

Finalmente, a título de informação, há que se referir a previsão da redução da base de cálculo do ICMS substituição tributária,  nos termos do artigo 148 do Anexo 3 do RICMS, verbis, 

Art. 148. A base de cálculo prevista no art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida:

I - para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, com exceção dos itens 1 e 2;

II - para 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor nas operações com medicamentos genéricos; e

III - para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos.

§ 1º A redução prevista no caput condiciona-se à informação, no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do percentual de redução da base de cálculo da substituição tributária por item ou mercadoria.

§ 2° REVOGADO.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a isençaõ do ICMS para operações internas e interestaduais, prevista no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 2º, Inciso XLIX, restringe-se aos produtos arrolados na seção XXVI, não abrangendo o soro fisiológico, classificado na NCM 3004.90.99.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA               Secretário(a) Executivo(a)