CONSULTA 23/2014

ICMS. MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE E ARTEFATOS SEMELHANTES, TAIS COMO MOCHILAS ESPORTIVAS, SUJEITAM-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 A 238 DO ANEXO 3. 

Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14

Da Consulta

A Consulente relata que comercializa mochilas, pastas universitárias e mochilas esportivas, sendo que todos esses produtos possuem a mesma classificação NBM/SH 4202.92.00.

Sua dúvida é se a mochila esportiva estaria sujeita à aplicação da substituição tributária nos termos do artigo 236 do anexo 3 do RICMS/SC, tendo em vista que é utilizada somente para fins esportivos e não para guarda de documentos ou uso de estudantes conforme descrito na Seção XXXIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, que trata-se especificamente de artigos de papelaria.

 

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 3, arts. 236 a 238 e Anexo 1, Seção LII, item 5.

 

Fundamentação

Nos termos do art. 236 do Anexo 3 do regulamento do ICMS, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado de Santa Catarina com artigos de papelaria relacionados no Anexo 1, Seção LII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado

.....................................

Da Seção LII do Anexo 1, sob o título  “Lista de Artigos de Papelaria”, traz-se à colação o seguinte item:

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

5

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43

A descrição do item 5, acima, não deixa margem a dúvidas de que as mochilas comercializadas pela Consulente, independente do uso que lhes seja atribuído, sujeitam-se sem exceção ao regime de ST, incluídas na descrição como “artefatos semelhantes” e até mesmo, conforme ela mesma reconhece, porque não há discrepância de classificação NCM/SH.

Esse entendimento já foi, aliás, o esposado por esta Comissão em consulta semelhante (Consulta nº 61/2013), condensada na seguinte ementa:

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DE RECEBIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM MEIO FÍSICO, TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MOCHILAS ESPORTIVAS PARA NOTEBOOK, CLASSIFICADAS NA NCM 4202.92.00, SUBMETEM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que as mochilas que comercializa, independentemente da destinação ao uso por estudantes ou por esportistas, sujeitam-se ao regime de substituição tributária conforme previsto nos artigos 236 a 238 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

EDIONEY CHARLES SANTOLIN

AFRE IV - Matrícula: 1842285

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA               Secretário(a) Executivo(a)