CONSULTA 17/2014

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS CORTINAS DE MATERIAIS TÊXTEIS, EXCETO AS "PERSIANAS DE MATERIAIS TÊXTEIS" CLASSIFICADAS NA NCM/SH 63.03,  NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14

Da Consulta

A CONSULENTE informa que é pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas, bem como à fabricação de outros produtos têxteis, estando parte das mercadorias que comercializa sujeitas ao pagamento do ICMS por Substituição Tributária.

Sua pergunta é se as cortinas que comercializa também estão sujeitas à ST já que a sua classificação NCM 63039900, cuja descrição é "cortinas, sanefas, etc. de out. matéria têxtil, exc. de malha", também é atribuída às persianas conforme disposto nos Protocolos 196/2009 - e suas alterações - e 116/2012.

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, arts. 227 a 229.

Fundamentação

Esta Comissão tem entendido que verifica-se a sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária pela analise conjunta da adequação de sua descrição na hipótese de incidência e da respectiva classificação na NCM/SH.

Vide, neste sentido, a ementa da resposta à Consulta Copat nº 81/2010:

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (...) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

No caso da consulente, esta tanto comercializa persianas quanto comercializa cortinas.

Nos termos da legislação tributária, as persianas de materiais têxteis sujeitam-se ao recolhimento do imposto por substituição tributária, eis que constam do item 28, classificação NCM/SH 63.03, na lista existente na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno sujeitos à substituição tributária nos termos dos arts. 227 a 229 do Anexo 3, conforme Protocolos ICMS 196/09 e 181/10 firmados originalmente pelos estados de Minas Gerais e Santa Catarina com adesão posterior de outros estados.

Se formos verificar o que contém a NCM/SH 63.03 encontraremos o seguinte:

NCM/SH:

63.03

 

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas.

 

 

- De malha:

 

6303.12

--       De fibras sintéticas

 

6303.19

--       De outras matérias têxteis

 

 

- Outros:

 

6303.91

--       De algodão

 

6303.92

--       De fibras sintéticas

 

6303.99

--       De outras matérias têxteis

A definição de persiana, segundo Dicionário Michaelis (Dicionário de Português Online, consultado em 03/02/14, é:

persiana
per.si.a.na

sf (fr persienne) Espécie de cortina de lâminas delgadas, móveis e horizontais, que se põe nas janelas ou sacadas, para garantir o arejamento sem que entre sol, ou fique devassado o interior da casa; veneziana de travessas móveis.

Assim, sendo a persiana uma espécie de cortina, só estão sujeitas ao regime de substituição tributária as persianas do tipo “persianas de materiais têxteis”, conforme acima referido, já que as demais espécies ou tipos de cortina não foram incluídas na hipótese de incidência.

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que as cortinas de materiais têxteis, exceto as caracterizadas como persianas, classificadas na posição NCM/SH 63.03, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

EDIONEY CHARLES SANTOLIN

AFRE IV - Matrícula: 1842285

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA   Secretário(a) Executivo(a)