CONSULTA 16/2014

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RELÉ FOTOELÉTRICO ELETRÔNICO MICROCONTROLADO PARA CONTROLE DE ILUMINAÇÃO, NCM Nº 8536.49.00, TEM DIREITO À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 7º, INCISO VII, DESDE QUE SEJA EXCLUSIVAMENTE DIGITAL PARA ENERGIA ELÉTRICA.

Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14

Da Consulta

A consulente é empresa industrial eletrônica. Questiona se o produto que fabrica, relé fotoelétrico eletrônico microcontrolado, específico para controle de iluminação, NCM 8536.5090, pode beneficiar-se da redução da base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, inciso VII.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 1, Seção XIX, item 143; Anexo 2, artigo 7º, inciso VII.

 

Fundamentação

O RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, inciso VII, concede redução da base de cálculo na saída de equipamentos de automação, informática e telecomunicações:

"Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

(...)

VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: ¿Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII¿;

b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;"

O Anexo 1, Seção XIX, trata da Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação. No item 143, encontramos os relés:

"Seção XIX

Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação

(Anexo 2, art. 7º, VII)

143.

Relés, exclusivamente digital para energia elétrica

8536.49.00

Assim, tem direito ao benefício supra citado, o relé exclusivamente digital para energia elétrica, classificado na NCM nº 8536.49.00.

A consulente questiona se seu produto pode beneficiar-se da redução da base de cálculo. Apresenta as características de seu produto: relé fotoelétrico eletrônico microcontrolado para controle de iluminação, baseado em técnica digital, com capacidade de chaveamento de 1000W, resistivo, 1800 VA, indutivo 500 VA, para cargas com fator de potência >=0,92 corrigido, dentre outras

O relé fotoelétrico, "É um dispositivo que funciona em função da incidência da luz natural conhecido como fotocélula. Basicamente é constituído de um foto resistor que funciona como um interruptor que energiza as lâmpadas quando nele não há incidência da luz natural". (http://cdpena5431.wordpress.com/2012/08/09/qual-a-funcao-do-rele-fotoeletrico/). Trata-se de um dispositivo de controle que possui a função de acender e apagar uma lâmpada ou um circuito de iluminação, de forma automática, dependendo do nível de luz natural. É muito utilizado em circuitos de iluminação pública, áreas externas de condomínios ou residências, outdoors, etc.

Parece-nos que o que motivou a dúvida da consulente foi o fato de que a secção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC, que relaciona os produtos abrangidos pelo benefício, refere-se a equipamentos de automação, informática e telecomunicações, e o relé apresentado pelo consulente tem outra finalidade, diferente da área da ínformática.

A lista envolve equipamentos de automação, no qual o relé pode ser enquadrado. Segundo o dicionário on line Michaelis, automação é uma variação de automatização, e esta significa o "ato ou efeito de automatizar. Emprego da eletrônica nos processos de produção de fábricas e oficinas, de tal modo que dispensam a intervenção direta do homem". Trata-se, portanto, de um sistema automático de controle pelo qual o equipamento executa funções, sem a intervenção do homem. A automação minimiza a intervenção humana, agiliza o processo, dá velocidade à operação.

A automação é diferente da mecanização. Esta é o simples uso de máquinas para realizar trabalhos, substituindo o esforço humano. Já a automação possibilita a realização de trabalhos por meio de máquinas ou equipamentos cujas funções são automáticas, ou seja, são capazes de se executarem funções sem intervenção humana. 

A lista de equipamentos beneficiados, constante do Anexo 1, é ampla, incluindo mesas, cartuchos de tinta, capas, fios etc. Porém, em diversos itens o legislador delimitou o uso do benefício através da inserção de algumas expressões, tais como: "uso exclusivo em informática" ou "uso exclusivo em computadores" (itens 193 e 195). Isto denota a preocupação no sentido de que outros materiais, como fios por exemplo, que forem utilizados em outras soluções que não em informática ou telecomunicação, não sejam beneficiados com a redução da base de cálculo. Ao fazer referência ao relé, o legislador não fez nenhuma limitação de uso em informática ou telecomunicações. Estabeleceu, sim, uma única regra: que fossem "exclusivamente digital para energia elétrica".

Desta forma a condição necessária para o benefício é que o relé, exclusivamente digital para energia elétrica, esteja inserido no contexto previsto na seção XIX.

A consulente informou de forma obscura que seu produto é "baseado em técnica digital", sem esclarecer detalhes. A esta comissão não cabe conhecer da característica de cada produto, mas da legislação tributária. Assim, sendo o relé fotoelétrico eletrônico microcontrolado específico para controle de iluminação "exclusivamente digital para energia elétrica", situação que deve ser conhecida pela consulente, atenderá a condição estabelecida na legislação e fará jus ao benefício. Caso contrário, não terá direito ao mesmo.

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, o produto relé fotoelétrico eletrônico microcontrolado para controle de iluminação, classificado na NCM nº 8536.49.00, faz jus ao benefício da redução da base de cálculo, nos termos RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, inciso VII, e Anexo 1, seção XIX, item 143, somente se for "exclusivamente digital para energia elétrica".

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

CLOVIS LUIS JACOSKI

AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome   Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM          Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA             Secretário(a) Executivo(a)