CONSULTA 10/2014

EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS RELACIONADOS NO ART. 11, II, "F" DO ANEXO 2 DO RICMS-SC GOZAM DE ISENÇÃO, QUANDO COMERCIALIZADOS EM ESTADO NATURAL. NA HIPÓTESE DE TEREM SIDO SUBMETIDOS A QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NO DISPOSITIVO CITADO, PASSAM A SER TRIBUTADOS PELA ALÍQUOTA DE 17%, APLICADA SOBRE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA, A PARTIR DE 6 DE SETEMBRO OU 17 DE OUTUBRO DE 2013, CONFORME SE TRATE DO DECRETO 1.720 OU DO DECRETO 1.798. CONTUDO, SERÃO DIFERIDAS AS SAÍDAS DOS MESMOS PRODUTOS, PROMOVIDAS POR PRODUTOR OU COOPERATIVA DE PRODUTORES, COM DESTINO A ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE.

Disponibilizado na página da SEF em 29.01.14

Da Consulta

        O consulente em epígrafe questiona sobre a incidência de ICMS sobre produtos hortifrutigranjeiros apenas higienizados e embalados, sem sofrerem processo de industrialização. Indaga ainda qual a alíquota e a partir de quando deverá ser tributado.

        A informação fiscal dá conta que foram satisfeitos os requisitos formais para recebimento da consulta e que não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada pela consulente. Informa ainda que o comprovante do pagamento da taxa não consta do processo. Entretanto, conforme informação obtida junto aos administradores do SAT, é Conditio sine qua non para consultar, o prévio pagamento de taxa. Assim, este controle é atribuído ao próprio Sistema SAT.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2º, I, e art. 11, II; Anexo 3, art. 8º, XXI

 

Fundamentação

          Conforme art. 2º, I, do Anexo 2 do RICMS-SC são isentos os  produtos hortifrutícolas elencados no próprio dispositivo, desde que em estado natural.

         O Decreto 1.720, de 5 de setembro de 2013, publicado no DOE do dia 6 do mesmo mês, introduziu as alterações 3.227 e 3.228 no RICMS-SC, passando a dispensar aos mesmos hortifrutícolas, quando submetidos aos processos que especifica,  (i) inclusão no tratamento dado aos produtos da cesta básica (art. 11, II, "f" do Anexo 2), qual seja: redução de base de cálculo em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) e (ii) diferimento nas saídas promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS (art. 8º, XXII, do Anexo 3). O Decreto 1.798 deu nova redação para os dispositivos, modificando os processos a que submetidos os hortifrutícolas, para terem o referido tratamento tributário.

            A entrada em vigor do tratamento descrito para os hortifrutícolas não afasta a isenção para os mesmos produtos , prevista no art. 2º, I, do Anexo 2, já que se aplica apenas aos produtos em estado natural. O novo tratamento tributário atinge apenas os produtos que sofreram algum dos processos mencionados no art. 11, II, "f".

            Os Decretos 1.720/2013 e 1.910/2013 entram em vigor na data de sua publicação, ou seja, 6 de setembro de 2013 e 17 de outubro do mesmo ano, respectivamente. A partir dessas datas os referidos produtos passam a sofrer o novo tratamento tributário: redução de base de cálculo e diferimento.

         As alíquotas do ICMS estão definidas no art. 19 da Lei 10.297/1996. O inciso "e" prevê alíquota de 12% para os produtos primários, em estado natural, relacionados na Seção III, do Anexo Único da Lei (inciso III, "e") e de 17% nos demais casos (inciso I). Como a redução de base de cálculo para os produtos da cesta básica atinge somente produtos que não se considera mais em estado natural, a alíquota aplicável é a de 17%.

 

 

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

          a) os produtos hortifrutícolas relacionados no art. 2º, I, do Anexo 2, desde que em estado natural, continuam isentos;

              b) submetem-se ao tratamento tributário previsto no art. 11, II, "f" do Anexo 2 do RICMS-SC os produtos que foram submetidos a algum dos procedimentos descritos no mesmo dispositivo (i) a partir de 6 de setembro de 2013, no caso do Decreto 1.720 e (ii) a partir de 17 de outubro do mesmo ano, no caso do decreto 1.798/2013

         c)  a alíquota aplicável é a de 17%.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/12/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)