CONSULTA 4/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  AS MERCADORIAS DENOMINADAS "PUXADORES PARA MÓVEIS", "CORREDIÇA PARA MÓVEIS" E "PUXADORES PARA PORTAS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.42.00, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01.

AS MERCADORIAS DENOMINADAS "FITAS BORDA PVC BRANCA, UTILIZADAS EM MÓVEIS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 3920.49.00; "GRAMPOS DE AÇO GALVANIZADO UTILIZADOS EM MÓVEIS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 7317.00.90; E "DOBRADIÇAS UTILIZADAS EM MÓVEIS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.10.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01.

 Disponibilizado na página da SEF em 29.01.14

Da Consulta

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios e, como atividades secundárias, a fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; suas partes e peças, bem como de outros produtos intermediários, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

Vem a esta Comissão para questionar se as mercadorias denominadas "puxadores para móveis", "corrediças para móveis" e "puxadores para portas", classificadas no código NCM/SH 8302.42.00; as "fitas borda PVC branca utilizadas em móveis", classificadas no código NCM/SH 3920.49.00; "grampos aço galvanizado utilizados em móveis", classificados no código NCM/SH 7317.00.90; e as "dobradiças utilizadas em móveis", classificadas no código NCM/SH 8302.10.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, que reconheceu sua admissibilidade, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o que tinha de ser relatado.

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, itens 7, 61, 77 e 79 e Anexo 3, arts. 227 a 229. 

 

Fundamentação

 

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

A análise das dúvidas da consulente, parte do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM/SH apresentadas na consulta estão corretas, sendo de sua responsabilidade a adequada classificação. Caso haja dúvidas acerca da correta classificação fiscal das mesmas, informamos que esse tema é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Iniciaremos a análise dos questionamentos apresentados pelo consulente, verificando a sujeição dos "puxadores para móveis", "corrediça para móveis" e "puxadores para portas", classificados no código NCM/SH 8302.42.00, ao regime de substituição tributária. Embora não esteja expressamente previsto, este código NCM/SH está previsto como sujeito ao regime de substituição tributária no item 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01:

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

77

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

 

 

É assim porque, ao informar uma subposição da NCM/SH, o legislador evidencia que todos os códigos dela derivados estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Contudo, é preciso verificar também a adequação das mercadorias em questão à descrição constante do supracitado item 77. Nesse sentido, é importante destacar a expressão "para construções". A subposição 8302.4, da NCM/SH, é subdividida em dois códigos, conforme quadro abaixo:

 

83.02

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

8302.4

-              Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

8302.41.00

--             Para construções

8302.42.00

--             Outros, para móveis

 

 

A análise do quadro acima torna fácil a verificação da sujeição das mercadorias denominadas "puxadores para móveis", "corrediça para móveis" e "puxadores para portas", classificadas no código NCM/SH 8302.42.00, ao regime de substituição tributária. Isto porque a expressão "para construções", constante do texto correspondente ao supracitado item 77, evidencia que apenas as "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes", classificadas no código NCM/SH 8302.41.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, restando afastada a sujeição daquelas mercadorias classificadas no código NCM/SH 8302.42.00

 

Esclarecido o primeiro ponto, passaremos à análise da sujeição da mercadoria denominada "fita borda PVC branca" utilizada em móveis, classificada no código NCM/SH 3920.49.00. A exemplo do primeiro ponto analisado, o código NC/SH 3920.49.00 não está expressamente previsto como sujeito ao regime de substituição tributária no item 7, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01:

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7

39.19 
39.20 
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

 

 

Conforme explicado anteriormente, ao apontar apenas uma posição da NCM/SH, o legislador está evidenciando que todos os códigos dela derivado estão sujeitos ao regime de substituição tributária. É preciso, contudo, analisar o enquadramento das "fitas borda PVC brancas" à descrição dada pelo legislador ao referido item. Importante destacar que, na NCM/SH, a descrição correspondente à posição 39.20 é:

 

39.20

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

 

É fácil perceber que a descrição dada pelo legislador ao referido item 7, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, é distinta daquela constante na NCM/SH, o que evidencia sua intenção em restringir a aplicação do regime em questão.  É preciso, contudo, verificar se a mercadoria denominada "fita borda PVC branca" se enquadra no conceito de veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins.

 

As fitas de borda em PVC são utilizadas para eliminar o fio preto do laminado, garantindo um perfeito acabamento e maior durabilidade a produtos confeccionados em fórmica. Funcionam, portanto, como uma espécie de película protetora que, além do efeito estético de acabamento, protege o interior dos utensílios ou móveis confeccionados em fórmica. Essas características permitem que as "fitas de borda em PVC" sejam conceituadas como um espécie de fita isolante ou, em última análise, como um material afim. Fato este que inclui a mercadoria em questão na lista de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

 

O próximo ponto a ser analisado é a sujeição dos "grampos aço galvanizado utilizados em móveis", classificados no código NCM/SH 7317.00.90, ao regime de substituição tributária. Embora não conste expressamente da legislação, pelos motivos já explicados anteriormente, o referido código NCM/SH está previsto como sujeito ao regime de substituição tributária no item 61, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01:

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

61

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

 

 

O supracitado item 61 reproduz em sua literalidade a subposição 7317.00 da NCM/SH, conforme demonstrado abaixo:

 

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.

7317.00.10

Tachas

7317.00.20

Grampos de fio curvado

7317.00.30

Pontas ou dentes para máquinas têxteis

7317.00.90

Outros

 

 

Fica evidente, neste caso, a intenção do legislador em incluir no regime de substituição tributária todas as mercadorias classificadas em códigos derivados da subposição 7317.00 da NCM/SH. Os grampos de aço galvanizado utilizados em móveis, portanto, estão sujeitos ao regime de substituição tributária por força do disposto no supracitado item 61, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01.

 

A última análise a ser feita é em relação às dobradiças utilizadas em móveis, classificadas no código NCM/SH 8302.10.00. Este código está expressamente previsto como sujeito ao regime de substituição tributária no item 79, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, abaixo transcrito:

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

79

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

 

 

A descrição correspondente ao código 8302.10.00, acima, deixa bem claro que todas as dobradiças de metais comuns, independentemente do tipo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Logo, não resta dúvidas quanto à sujeição das dobradiças utilizadas em móveis, classificadas no código NCM/SH 8302.10.00, ao regime tributário em questão.

 

Resposta

Isto posto, responda-se ao consulente que, com base no previsto nos arts. 227 a 229, do Anexo 3, do RICMS-SC/01:

 

I - Os "puxadores para móveis", "corrediça para móveis" e "puxadores para portas", classificados no código NCM/SH 8302.42.00, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária;

II -  as "fitas borda PVC branca, utilizadas em móveis", classificadas no código NCM/SH 3920.49.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária

III - Os "grampos de aço galvanizado utilizados em móveis", classificados no código NCM/SH 7317.00.90, estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 227 a 229, do Anexo 3 do RICMS-SC/01.

IV - As "dobradiças utilizadas em móveis", classificadas no código NCM/SH 8302.10.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

À superior consideração da Comissão.



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/12/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)