CONSULTA 3/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  OS TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS DE PLÁSTICOS, CLASSIFICADOS EM CÓDIGO DERIVADO DA POSIÇÃO 39.17 DA NCM/SH, SOMENTE ESTARÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229, DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01, QUANDO CONFECCIONADOS COMO DE USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

Disponibilizado na página da SEF em 29.01.14

Da Consulta

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina..

Apresenta consulta questionando se os materiais descritos no item 4, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, classificados no código NCM/SH 3917, estão todos sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 227 a 229 do Anexo 3, do RICMS-SC/01.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o que tinha de ser relatado.

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 4 e Anexo 3, arts. 227 a 229. 

 

Fundamentação

O questionamento objeto da presente consulta já foi tratado anteriormente na resposta à consulta COPAT 001/2013, nos seguintes termos:

 

"O dispositivo citado pela consulente estabelece, claramente, que o regime de substituição tributária aplica-se aos materiais, quaisquer que estejam sob a NCM 39.17, quando destinados ao uso na construção civil.

Cabe ressaltar que a descrição originalmente encontrada para a NCM 3917, é:  Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.. Já a descrição contida no item 4 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC, é: Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil. Conclui-se, assim, que todos os materiais originários da NCM/SH 3917 foram incluídos no rol de mercadorias sujeitas a substituição tributária, mas somente na hipótese de sua destinação para uso na construção civil".

 

De se destacar que como exemplo dos itens sobre os quais há dúvida quanto à sujeição ao regime de substituição tributária, o consulente citou as "mangueiras de jardim". Em conformidade com o entendimento de que a finalidade quando expressamente definida na descrição correspondente a um código NCM/SH, na legislação que versa sobre substituição tributária, tem o condão de restringir a aplicação desse regime, esta Comissão já firmou entendimento no sentido de que as mangueiras de jardim não estão sujeitas (COPAT 065/2012).

 

Ressalve-se que o critério utilizado para determinar se uma mercadoria é ou não de uso na construção civil é a finalidade para a qual ela foi fabricada. A utilização das mercadorias para fins diversos daqueles para os quais elas foram confeccionadas não exclui a aplicação do regime de substituição tributária. 

 

Resposta

Isto posto, responda-se ao consulente que os tubos e seus acessórios de plásticos, classificados em código derivado da posição 39.17 da NCM/SH, somente estarão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 227 a 229, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, quando confeccionados como de uso na construção civil.

 

À superior consideração da Comissão.



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/12/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)