CONSULTA 2/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  AS MERCADORIAS DENOMINADAS "TANQUES DESTINADOS À LAVAGEM DE ROUPAS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 3922.90.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01.

Disponibilizado na página da SEF em 29.01.14

Da Consulta

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

Apresenta consulta questionando se a mercadoria denominada "tanques destinados à lavagem de roupas", classificada no código 3922.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH está sujeita ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 227 a 229 do Anexo 3, do RICMS-SC/01.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. 

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 9 e Anexo 3, arts. 227 a 229. 

 

Fundamentação

A presente análise parte do pressuposto de que a codificação da mercadoria objeto desta consulta está correta, sendo do consulente a responsabilidade por esta informação. Caso haja dúvidas acerca da correta classificação fiscal da mesma, informamos que este tema é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.

 

Destaque-se, ainda, que a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria (NCM/SH) àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

 

Para responder se a mercadoria denominada "tanque destinado à lavagem de roupas", classificada no código 3922.90.00 da NCM/SH está sujeita ao regime de substituição tributária, portanto, é preciso verificar se ela cumpre essa dupla condição. Ao analisar a lista de Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, verifica-se que o código da mercadoria objeto desta consulta está sujeito ao regime de substituição tributária por força do disposto no item 9, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, abaixo transcrito: 

 

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

 

Na análise em questão é importante destacar que supracitado item 9 corresponde à transcrição ipisis litteris  da posição 39.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, abaixo transcrita:

 

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

3922.10.00

-              Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios

3922.20.00

-              Assentos e tampas, de sanitários

3922.90.00

-              Outros

 

Essa informação não só é relevante, como esclarece a dúvida do consulente, uma vez que é pacífico o entendimento de que ao adotar esta prática, de reproduzir integralmente o texto de uma posição da NCM/SH, o legislador está evidenciando que todas as mercadorias classificadas em códigos daquela posição da NCM/SH estão sujeitos ao regime em comento. 

 

Resposta

Isto posto, responda-se ao consulente que as mercadorias denominadas "tanques destinados à lavagem de roupas", classificados no código NCM/SH 3922.90.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 227 a 229 do Anexo 3, do RICMS-SC/01. 



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/12/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)