CONSULTA 1/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA "ERVA MATE", CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 0903.00.90 ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 209 A 211 DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01. 

Disponibilizado na página da SEF em 29.01.14

Da Consulta

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina..

Apresenta consulta questionando se a mercadoria denominada "erva mate", classificada no código 0903.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH está sujeita ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 209 a 211 do Anexo 3, do RICMS-SC/01.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, que reconheceu sua admissibilidade, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o que tinha de ser relatado.

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI, item 11.6 e Anexo 3, arts. 209 a 211. 

 

Fundamentação

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

 

Para responder se a mercadoria denominada "erva mate", classificada no código 0903.00.90 da NCM/SH está sujeita ao regime de substituição tributária, portanto, é preciso verificar se ela cumpre essa dupla condição. O item 11.6, da Seção XLI, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, abaixo transcrito, determina que o "mate" classificado em códigos derivados da subposição 0903.00 da NCM/SH é sujeito ao regime de substituição tributária:

 

   11. Outros

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

11.6

0903.00

Mate

57

 

A legislação, neste caso, é bem clara e dispensa maiores comentários. Uma vez que a mercadoria objeto desta consulta se enquadra tanto no código NCM/SH quanto na descrição a ele correspondente. 

 

Resposta

Isto posto, responda-se ao consulente que a mercadoria "erva mate", classificada no código NCM/SH está sujeita ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 209 a 211 do Anexo 3, do RICMS-SC/01.

VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/12/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)