CONSULTA 93/2013
EMENTA: ICMS. A ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES DE SAÍDA DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, ACESSÓRIOS, PEÇAS E MERCADORIAS, DESTINADAS A EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DE TTD - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - DO PROGRAMA REPETRO, ABRANGE A SAÍDA DE MAQUINÁRIO, COMO APARELHOS DE SOLDA, UTILIZADOS COMO INSUMOS NA CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE SISTEMAS FLUTUANTES E PLATAFORMAS DE PRODUÇÃO OU PERFURAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13
Da Consulta
A
consulente, devidamente qualificada e representada, informa que atua na
fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo,
de uso industrial e de peças e acessórios.
Aduz ser beneficiária de TTD-
Tratamento Tributário Diferenciado vinculadas ao Programa Repetro,
propondo questionamentos acerca da isenção prevista no artigo 181, § 2º, do
Anexo 2 do RICMS/SC, no que se refere à abrangência do
referido benefício fiscal.
Questiona
especificamente se a isenção prevista no referido artigo 181 do Anexo 2 do RICMS/SC abrange a aquisição de maquinários destinados
exclusivamente para utilização no processo industrial, como por exemplo no caso
de "máquinas de solda'.
A
autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de
admissibilidade.
É o relatório.
Legislação
RICMS/SC, Anexo 2, artigo 181 e 185.
Fundamentação
O Programa REPETRO - Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural - trata
de incentivos fiscais como a concessão do regime especial de admissão
temporária para a produção, no país, de bens para a indústria de petróleo,
assim como a possibilidade de realizar operação de exportação com saída ficta
do país, de bens aqui fabricados e destinados a empresas sediadas no exterior,
para utilização pela indústria de petróleo.
No que se refere ao ICMS incidente na
importação de bens e mercadorias, com base no Convênio ICMS 130/2007,
autorizou-se os Estados-Membros a conceder isenção ou redução de base de
cálculo do ICMS de determinados bens ou mercadorias relacionados, destinados às
atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.
O Convênio ICMS 130/2007
autorizou a concessão de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS
incidente na importação de bens ou mercadorias (cláusulas primeira e segunda),
bem como a isenção do ICMS devido nas operações antecedentes à saída destinada
a pessoa sediada no exterior, de bens e mercadorias fabricados no país e que
venham a ser subsequentemente importados, sob regime
aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração
e produção de petróleo e de gás natural (cláusula terceira).
As disposições do Convênio
ICMS 130/2007 foram incorporadas à legislação tributária catarinense, nos
termos dos artigos 179 a 188 do Anexo 2 do RICMS/SC.
Os questionamentos propostos
pela consulente tratam da extensão do benefício aos equipamentos, máquinas,
acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na
construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou
perfuração, nos termos do parágrafo 2.o do
Art. 181 do Anexo 2 do RICMS/SC:
"Art. 181. Ficam isentas as operações
antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias
fabricados no país que venham a ser subsequentemente
importados nos termos dos arts. 179 e 180, sob regime
aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração
e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se
localiza o fabricante.
§ 1º A saída
isenta dos bens e mercadorias mencionadas neste artigo, inclusive a destinada à
exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes
às operações que a antecederem.
§ 2º O
disposto no caput aplica-se, também:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e
mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas
flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas
unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em
unidades industriais".
Trata-se, portanto, de determinar se o maquinário adquirente pela empresa
beneficiária do TTD, uma máquina de solda, por ex., estará abrangida pelo
conceito de insumos utilizadas na construção e montagem dos referidos sistemas
flutuantes de plataformas de produção ou perfuração.
Segundo o Novo Dicionário Aurélio da
Língua Portuguesa, insumo é a "combinação dos fatores de
produção (matérias-primas), horas trabalhadas, energia consumida, taxa de
amortização etc) que entram na produção de
determinada quantidade de bens ou serviço".
Aliomar
Baleeiro tratou do conceito nos seguintes termos:
"(...)é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em
português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão
inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores
produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc, empregados pelo empresário para produzir o"output" ou
o produto final (....) Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem
limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas,
são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário
Brasileiro, Forense Rio de Janeiro, 1980, 9.ª edição, pág. 214)
As legislações estaduais do ICMS,
com base na Lei Complementar 87/96, restringem o conceito de insumos apenas a
matérias-primas, produtos intermediários e de embalagem que se integrem às
mercadorias comercializadas.
Assim, regra geral, a entrada de mercadorias
ou produtos implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido
nas operações ou prestações seguintes quando forem utilizados no processo
industrial e (a) forem nele consumidos ou, (b) integrarem o produto final na
condição de elemento indispensável à sua composição.
Mas o vocábulo utilizado no
dispositivo legal questionado tem acepção mais ampla, insumo no sentido lato
sensu, como input, a combinação
de fatores de produção necessários à produção de determinado bem. Neste
sentido, a isenção abrange a saída de quaisquer equipamentos, máquinas,
acessórios, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e
montagem dos referidos sistemas flutuantes e plataformas de produção ou
perfuração.
Todavia, conforme previsão específica,
tal saída ao abrigo da isenção do ICMS obriga ao estorno de quaisquer créditos
incidentes sobre sua a entrada e está sujeita aos requisitos do Art. 185 do
Anexo 2 do RICMS/SC, especialmente no que se refere à
necessidade de que as mercadorias objeto das operações sejam desoneradas
dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.
Resposta
Ante o exposto proponho
que se responda à consulente que a isenção do ICMS em operações de saída de equipamentos, máquinas, acessórios, peças e
mercadorias, destinadas a empresas beneficiárias de TTD do Programa Repetro, abrange a saída de maquinário, como aparelhos de
solda ,utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes
e plataformas de produção ou perfuração de petróleo o gás natural, respeitadas
as demais condições impostas pela legislação tributária estadual.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)