CONSULTA 93/2013

EMENTA: ICMS. A ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES DE SAÍDA DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, ACESSÓRIOS, PEÇAS E MERCADORIAS, DESTINADAS A EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DE TTD - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - DO PROGRAMA REPETRO, ABRANGE A SAÍDA DE MAQUINÁRIO, COMO APARELHOS DE SOLDA, UTILIZADOS COMO INSUMOS NA CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE SISTEMAS FLUTUANTES E PLATAFORMAS DE PRODUÇÃO OU PERFURAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. 

Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13

 

Da Consulta

         A consulente, devidamente qualificada e representada, informa que atua na fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, de uso industrial e de peças e acessórios.

            Aduz ser beneficiária de TTD- Tratamento Tributário Diferenciado vinculadas ao Programa Repetro, propondo questionamentos acerca da isenção prevista no artigo 181, § 2º, do Anexo 2 do RICMS/SC, no que se refere à abrangência do referido benefício fiscal.

            Questiona especificamente se a isenção prevista no referido artigo 181 do Anexo 2 do RICMS/SC abrange a aquisição de maquinários destinados exclusivamente para utilização no processo industrial, como por exemplo no caso de "máquinas de solda'.

       A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade.

       É o relatório.        

 

Legislação

 RICMS/SC, Anexo 2, artigo 181 e 185.

 

Fundamentação

            O Programa REPETRO - Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural - trata de incentivos fiscais como a concessão do regime especial de admissão temporária para a produção, no país, de bens para a indústria de petróleo, assim como a possibilidade de realizar operação de exportação com saída ficta do país, de bens aqui fabricados e destinados a empresas sediadas no exterior, para utilização pela indústria de petróleo.

            No que se refere ao ICMS incidente na importação de bens e mercadorias, com base no Convênio ICMS 130/2007, autorizou-se os Estados-Membros a conceder isenção ou redução de base de cálculo do ICMS de determinados bens ou mercadorias relacionados, destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.


            O Convênio ICMS 130/2007 autorizou a concessão de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias (cláusulas primeira e segunda), bem como a isenção do ICMS devido nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior, de bens e mercadorias fabricados no país e que venham a ser subsequentemente importados, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural (cláusula terceira).

            As disposições do Convênio ICMS 130/2007 foram incorporadas à legislação tributária catarinense, nos termos dos artigos 179 a 188 do Anexo 2 do RICMS/SC.

            Os questionamentos propostos pela consulente tratam da extensão do benefício aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração,  nos termos do parágrafo 2
.o do Art. 181 do Anexo 2 do RICMS/SC:

"Art. 181. Ficam isentas as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos arts. 179 e 180, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

 § 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionadas neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

 § 2º O disposto no caput aplica-se, também:

 I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais".

      Trata-se, portanto, de determinar se o maquinário adquirente pela empresa beneficiária do TTD, uma máquina de solda, por ex., estará abrangida pelo conceito de insumos utilizadas na construção e montagem dos referidos sistemas flutuantes de plataformas de produção ou perfuração.

            Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, insumo é a "combinação dos fatores de produção (matérias-primas), horas trabalhadas, energia consumida, taxa de amortização etc) que entram na produção de determinada quantidade de bens ou serviço".

            Aliomar Baleeiro tratou do conceito nos seguintes termos:

"(... uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc, empregados pelo empresário para produzir o"output" ou o produto final (....) Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de Janeiro, 1980, 9.ª edição, pág. 214)

            As legislações estaduais do ICMS, com base na Lei Complementar 87/96, restringem o conceito de insumos apenas a matérias-primas, produtos intermediários e de embalagem que se integrem às mercadorias comercializadas.

            Assim, regra geral, a entrada de mercadorias ou produtos implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes quando forem utilizados no processo industrial e (a) forem nele consumidos ou, (b) integrarem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.

            Mas o vocábulo utilizado no dispositivo legal questionado tem acepção mais ampla, insumo no sentido lato sensu, como input, a combinação de fatores de produção necessários à produção de determinado bem. Neste sentido, a isenção abrange a saída de quaisquer equipamentos, máquinas, acessórios, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem dos referidos sistemas flutuantes e plataformas de produção ou perfuração.

            Todavia, conforme previsão específica, tal saída ao abrigo da isenção do ICMS obriga ao estorno de quaisquer créditos incidentes sobre sua a entrada e está sujeita aos requisitos do Art. 185 do Anexo 2 do RICMS/SC, especialmente no que se refere à necessidade de que as mercadorias objeto das operações sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

           

 

Resposta

            Ante o exposto proponho que se responda à consulente que a isenção do ICMS em operações de saída  de equipamentos, máquinas, acessórios, peças e mercadorias, destinadas a empresas beneficiárias de TTD do Programa Repetro, abrange a saída de maquinário, como aparelhos de solda ,utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e plataformas de produção ou perfuração de petróleo o gás natural, respeitadas as demais condições impostas pela legislação tributária estadual.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                         Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                         Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                          Secretário(a) Executivo(a)