CONSULTA 91/2013

EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. OS CAMPOS 16 DO REGISTRO C100 E 07 DO REGISTRO C170 DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD, NÃO DEVEM AGREGAR OS IMPOSTOS NÃO RECUPERÁVEIS. 

Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13

 

Da Consulta

A consulente tem como atividade principal comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Informa que possui dúvidas no preenchimento do registro C100, campo 16 e registro C170, campo 07, da Escrituração Fiscal Digital - EFD, que tratam do valor total das mercadorias e valor total do item, respectivamente. Questiona se deve ou não incluir o ICMS substituição tributária e o IPI, eis que não compensa estes impostos.  

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006;

Ato Cotepe nº 009/2008, de 18 de abril de 2008;

Ajuste Sinief nº 02, de 03 de abril de 2009;

Portaria SEF nº 287/2011, de 08 de dezembro de 2011;

Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.12.

 

Fundamentação

Dispõe o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, acerca da instituição da Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS e/ou do IPI, e que se constitui de um conjunto de registros de apuração de impostos, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, e suas atualizações, definiram os documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD-ICMS/IPI, que contém informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.

No âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, do qual fazem parte, além dos Estados Membros, a União, foi celebrado o Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009, instituindo a EFD para ambas administrações tributárias.

A partir de 01 de janeiro de 2009, como regra geral, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD devem escriturá-la e transmiti-la, via internet. A obrigatoriedade da EFD encontra-se também na legislação estadual.

A forma de apresentação do arquivo de EFD está disciplinada pela Portaria SEF 287/2011, de 08 de dezembro de 2011, que adotou as especificações técnicas constantes do Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído através do Anexo Único do Ato Cotepe nº 009/2008, de 18 de abril de 2008, e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED. O Guia Prático da EFD, encontrado no site da Receita Federal, versão 2.0.12, atualizado até março/2013, deve ser observado pelos contribuintes catarinenses na elaboração dos arquivos da EFD. Segundo referido manual, o registro C100, campo 16, denominado VL_MERC, da Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevê

"Campo 16 - Validação: se o campo COD_MOD for diferente de "55", campo IND_EMIT for diferente de "0" e o campo COD_SIT for igual a "00" ou "01", o valor informado no campo deve ser igual à soma do campo VL_ITEM dos registros C170 ("filhos" deste registro C100)."

O campo 16 é o pai do campo 07, do registro C170, que é o campo VL_ITEM. Este, por sua vez, determina:

"Campo 07 - Preenchimento: informar o valor total do item/produto, somente o valor das mercadorias (equivalente à quantidade vezes preço unitário) ou do serviço.

Validação: a soma de valores dos registros C170 deve ser igual ao valor informado no campo VL_MERC do registro C100."

 

A informação deve ser prestada sob o enfoque do declarante. Assim, mesmo quando o IPI ou ICMS - ST não forem restituíveis, não deverão ser adicionados ao valor da mercadoria. O campo 07 do registro C170, e, por consequência, o campo 16 do registro C100, deverão ser fieis ao descrito no item do corpo da nota fiscal, decorrentes da multiplicação da quantidade x preço unitário. Eventuais adições de IPI ou ST, anotadas em outros campos da nota fiscal, não devem fazer parte desta descrição, possuindo campo próprio para ser declarado.

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que o preenchimento do campo 16 do registro C100 e o campo 07 do registro C170 da Escrituração Fiscal Digital - EFD, não deve agregar os impostos não recuperáveis.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                              Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                         Presidente COPAT

 

MARISE BEATRIZ KEMPA                          Secretário(a) Executivo(a)