CONSULTA 87/2013

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS E ACESSÓRIOS. AS CAIXAS DE MADEIRA, UTILIZADAS PARA O ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, E QUE SE CARACTERIZAM COMO ACESSÓRIO AUTOMOTIVO, ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13

 

Da Consulta

         A consulente, devidamente qualificada e representada, informa que produz e comercializa "caixas de madeira para armazenamento de alimentos, ferramentas e utensílios", classificadas na NCM 44151-000, e se destinam à revenda e a consumidores finais.

            Informa que referidas "caixas de madeira" são acopladas a "carretas e carrocerias de caminhões". 

            Questiona se estas se caracterizam como autopeças ou acessórios e se estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.

          A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade.

          É o relatório.

 

Legislação

            RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 113 a 116.

 

Fundamentação

A previsão de apuração e recolhimento do ICMS pelo regime da substituição tributária, em relação a operações com peças e acessórios para autopropulsados está prevista no RICMS, no Anexo 3, nos artigos 113 a 116. Estabelece o artigo 113 do Anexo 3:

 "Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

 I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado".

            O § 3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC  restringe o regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária para as mercadorias que forem de uso especificamente automotivo,  conceituando  o que se considera como uso especificamente automotivo, nos seguintes termos:


"§ 3.º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios."

            A "caixa de madeira para armazenamento de alimentos, ferramentas e utensílios para caminhões", neste contexto, caracteriza-se como acessório de uso automotivo, pois é destinada ao uso especificamente em caminhões, de uso automotivo, portanto. Há que se verificar, ainda, se a mesma se encontra entre as mercadorias arroladas na referida Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC.


            Regra geral, a legislação determina uma dupla condição para verificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária: ser classificada em código NCM/SH previsto na legislação e enquadrar-se na descrição a ele correspondente.

            A Seção XXXV, do Anexo 1 do RICMS-SC/01, todavia, apresenta uma exceção ao referir no item 101 apenas uma descrição genérica de mercadorias, sem fazer menção a um código ou posição da NCM/SH:

"101 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10)".

            Como já apreciado na Resposta de Consulta  64/2013: "Por força dessa peculiaridade, toda mercadoria que se enquadrar no conceito de peças, componentes ou acessórios para autopropulsados estará sujeita ao regime de substituição tributária, independentemente da sua classificação fiscal".

            Todavia, determina o parágrafo 2º. do referido dispositivo regulamentar que não se aplica o regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária quando se tratar de operação destinada a estabelecimento industrial, verbis:

 "§ 2º. O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.".

            Portanto, nos termos do §2º do referido artigo 113 do Anexo 2 do RICMS, o regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial.

            No caso de saída das referidas "caixas", destinadas ao ativo imobilizado do adquirente, localizado neste Estado, em razão de não haver operação subsequente, não haverá ICMS a recolher pelo regime de substituição tributária. 

            Quando se tratar de operação de saída com destino a estabelecimento varejista ou atacadista o ICMS será devido pelo regime de substituição tributária, em operações internas ou interestaduais com estabelecimentos em Unidades Federativas  signatárias dos Protocolos  ICMS 41, de 04 de abril de 2008 e o Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de 2010.

 

Resposta

             Ante o exposto proponho que se responda que as caixas de madeira, utilizadas para o armazenamento de alimentos, ferramentas e utensílios domésticos, e que se caracterizam como acessório de caminhões, sujeitam-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. 

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                         Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                         Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                          Secretário(a) Executivo(a)