CONSULTA 83/2013

EMENTA: ICMS. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. CONSIDERA-SE COMO TAL A PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO CCICMS, QUE EXERCE ATIVIDADE DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PARA FINS DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ANEXO 3, ARTIGO 4º, INCISO I, DO RICMS/SC. 

Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13

 

Da Consulta

A consulente é atacadista que opera no ramo agropecuário na venda de ovos frescos. Questiona se uma indústria de produção de ovos de aves, optante pelo simples nacional, enquadra-se como estabelecimento agropecuário e se o ICMS relativo à comercialização é diferido.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a";

RICMS/SC, Anexo 3, art. 4º, inciso I.

 

Fundamentação

Primeiramente cabe conceituar o que é considerado um estabelecimento agropecuário. O RICMS/SC não define o termo, obrigando-nos a buscá-lo em outras fontes. De acordo com a Epagri/Cepa - Centro de Socioeconomia e Planejamento Agrícola (http://cepa.epagri.sc.gov.br/Dados_do_LAC/lac_conceitos.htm), que é um órgão especializado em informação e planejamento para o desenvolvimento agrícola, pesqueiro e florestal de Santa Catarina, pertencente à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o estabelecimento agropecuário "É toda unidade de produção dedicada, total ou parcialmente, a atividades agropecuárias, subordinadas a uma única administração (do produtor ou de um administrador), independentemente de tamanho, forma jurídica, situação (urbana ou rural) ou finalidade da produção (subsistência ou mercado)"

Desta conceituação podemos concluir que são estabelecimentos agropecuários os estabelecimentos onde são exercidas as atividades agropecuárias. Tais atividades podem ser qualquer trabalho relacionado ao cultivo do solo, exploração de matas ou criação, recriação ou engorda de animais domésticos, como bovinos, suínos, aves ou peixes, ou silvestres, como avestruzes e perdizes. São ainda atividades agropecuárias as que abrangem a produção dos produtos derivados dos animais, adquiridos para tal fim, tais como os ovos, mel ou leite, enquanto ainda seu estado seja "in natura", ou seja, que não tenha passado por nenhum processo de industrialização.

Neste sentido esta comissão decidiu através da Consulta nº 29/06, o que é produto agropecuário:

"A expressão 'produtos agropecuários', em sua acepção comum ou literal, designa os bens econômicos obtidos pelos produtores rurais, resultantes de suas atividades da agricultura e da pecuária. Dessa forma, pode-se assim definir 'produtos agropecuários', para fins de interpretação do dispositivo questionado: são mercadorias originadas das atividades desenvolvidas pelos produtores rurais na agricultura e na pecuária, destinadas à comercialização ou consumo. Como exemplos, citam-se: os cereais, os legumes, frutas, verduras, as carnes e seus subprodutos, o leite, etc."

 

Desta forma, a granja que produz ovos de aves, com casca, frescos, da espécie Gallus Domesticus (NCM 0407.11.00), é considerada como estabelecimento agropecuário. O fato de ser optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não interfere neste conceito.

É importante esclarecer que, estabelecimentos cooperativos não assumem a condição de estabelecimento agropecuário, porquanto são associações de pessoas que se dedicam a melhores condições de comercialização dos produtos dos associados ou aquisição de equipamentos e insumos utilizados pelos mesmos, mas, nada produzindo em seu próprio nome.

Quanto ao diferimento, podemos esclarecer que o termo deriva de diferir e significa "deixar para mais adiante, adiar, procrastinar, retardar". O conceito jurídico tributário do diferimento não é uníssono entre os doutrinadores. Mas não é nosso intuito dissecá-lo neste parecer. Resumidamente podemos afirmar que não se trata de um beneficio fiscal mas de uma técnica de arrecadação tributária. Consiste na postergação do imposto para etapa posterior de circulação da mercadoria. Em outras palavras, ocorre a transferência da responsabilidade tributária para um contribuinte que participa da subseqüente etapa de circulação da mercadoria. 

O RICMS/SC, o inciso I, art. 4º do Anexo 3, determina que seja aplicado o diferimento nas saídas de estabelecimentos agropecuários, na situação que menciona:

 

"Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I - produto agropecuário em estado natural, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;"

O diferimento alcança, portanto, as saídas de estabelecimento agropecuário, ou seja, o estabelecimento onde são exercidas atividades agropecuárias, cujas mercadorias sejam destinadas à comercialização, industrialização ou outra atividade agropecuária. Tal mercadoria deve ser produto agropecuário em estado natural.

Nestes sentido, a decisão de nº 74/2011 desta comissão, apresentou a mesma solução:

"EMENTA:       ICMS. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO.  A PESSOA JURÍDICA, INSCRITA NO CCICMS, CARACTERIZA-SE COMO ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO, QUANDO DEDICADA À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PARA FINS DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ANEXO 3 DO RICMS, ARTIGO 4º, INCISO I."

É o caso da consulente que efetua a venda de ovos frescos de aves, na condição de estabelecimento agropecuário, a qual subsume-se à hipótese descrita na legislação citada.

Por fim, é necessário esclarecer que, por ser a empresa optante pelo Simples Nacional, o faturamento decorrente destas operações deve ser segregado da receita bruta, no âmbito do ICMS, por força da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, § 1°, XIII, devendo obedecer às normas da legislação estadual:

"Art. 13.

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;"

Neste sentido a decisão nº 105/2007, desta comissão, esclareceu:

"EMENTA:       ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. SUSPENSÃO E DIFERIMENTO, EM SI MESMOS, NÃO CONSTITUEM BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL, MAS MERAS TÉCNICAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIFERIDAS OU SUSPENSAS DEVEM SER EXCLUÍDAS DA RECEITA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123, DE 2007."

Tal exclusão significa que a consulente deverá aplicar, no caso do diferimento, a legislação estadual.

Caso estas vendas se destinem a consumidor final, a operação não será beneficiada com o diferimento, sendo a operação considerada tributada, dentro das regras do regime do Simples Nacional, do qual a consulente é optante.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, considera-se estabelecimento agropecuário a pessoa jurídica inscrita no CCICMS, quando dedicada à produção agropecuária, e que a saída deste estabelecimento agropecuário de ovos frescos, quando destinados à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, ocorre com diferimento, conforme RICMS/SC, Anexo 3, art. 4º, inciso I.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                         Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                         Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                          Secretário(a) Executivo(a)