CONSULTA 79/2013

EMENTA:    ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DESCARACTERIZADA. OPERAÇÃO TRIBUTADA, FACULTADA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO EFETIVO.

1. A operação descrita pela consulente não se caracteriza como industrialização por encomenda, já que todos os insumos são fornecidos pelo estabelecimento industrializador, resumindo-se o material remetido pelo encomendante a etiquetas e apliques;

2. Por conseguinte, a saída dos produtos industrializados do estabelecimento da consulente é tributado, sem qualquer suspensão ou diferimento do imposto devido;

3. Nesse contexto, nada impede que a consulente opte pela utilização do crédito presumido, em substituição ao crédito efetivo, nos termos do art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS.

Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13

 

Da Consulta

 Cuida-se de consulta formulada por contribuinte estabelecido com os seguintes ramos de atividade: (i)confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida; (ii) aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador; (iii) comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança; (iv) facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas.

Diz a consulente que as indústrias catarinenses do setor de confecção de peças de vestuário, ao invés de efetuarem o pagamento do ICMS pela sistemática normal de apuração (débitos menos créditos), podem optar pelo pagamento de um valor líquido de 3% sobre as saídas tributadas, procedimento este regulamentado pelo Estado de Santa Catarina no Anexo 2, artigo 21, inciso IX do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001.

Informa que está buscando abrir novos mercados nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, onde está constantemente se deparando com  algumas exigências impostas por estes clientes, como "condição" para que se efetive uma parceria entre as partes e se iniciem de fato algumas operações.

Em razão das condições impostas pelos clientes, à consulente caberia adquirir todos os insumos utilizados no processo industrial, com exceção de etiquetas e alguns apliques utilizados nas peças que seriam fornecidos pelos clientes. As etiquetas e apliques seriam enviadas para a consulente como "remessa para industrialização".

Em busca de uma explicação para essas condições, a consulente procedeu a análise das legislações dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, nas quais identificou que, assim como Santa Catarina, estes Estados também promovem incentivos fiscais para os estabelecimentos industriais do setor têxtil. Reproduz a legislação desses Estados.

Assim, o estabelecimento fabricante estabelecido em outros Estados é compelido a emitir notas fiscais de industrialização por encomenda, mesmo  quando este arcar com todo o processo de produção das peças, ou seja, a exigência é feita sob condição para que o estabelecimento destinatário situado nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo possa caracterizar sua operação de venda como fabricação, e assim se utilizar dos benefícios fiscais concedidos por estes Estados.

A seguir menciona a resposta desta Comissão na Consulta 37/2007, assim ementada:

EMENTA: ICMS. REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27 DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE APLICA À SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CABENDO AO INDUSTRIALIZADOR APENAS APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS.

 

Conclui que o procedimento exigido pelas clientes da consulente não estaria de acordo com a interpretação dada pela Comissão, ou seja, de acordo com a resposta proferida, tal operação seria considerada de "fabricação" e não de "industrialização por encomenda", visto que o encomendante enviou quantidade mínima de insumos a serem industrializados.

Porém a referida COPAT não responde e não trata nada a respeito da possibilidade de utilização do crédito presumido previsto no Anexo 2 Artigo 21 Inciso IX do RICMS/SC, para o procedimento acima sugerido pelo encomendante, ou seja, não se sabe se o industrializador, neste caso revestido de fabricante real dos produtos sediado aqui em Santa Catarina poderia ou não se beneficiar do crédito presumido para estas operações específicas ora sugeridas pelos possíveis clientes. 

Ao final, formula as seguintes questões a esta Comissão:  

1. E empresa pode efetuar a operação de Industrialização/fabricação nos moldes sugeridos pelos futuros clientes situados em outra Unidade da Federação?   

 2. Se for permitido a utilização do procedimento acima narrado, pode a empresa se utilizar do crédito presumido das indústrias têxteis para os faturamentos efetuados através das notas 6.124, visto que a aquisição de quase a totalidade dos insumos é feita pela própria empresa industrializadora, bem como todo o processo industrial (fabricação) é feito pela própria empresa, ou seja a empresa acaba sendo a real fabricante das mercadorias? 

A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, atesta a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. 

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX.

 

Fundamentação

Preliminarmente, deve-se esclarecer que, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (CTN), "a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União". Isto quer dizer que estão obrigados a cumprir a legislação tributária catarinense apenas os contribuintes estabelecidos no território de Santa Catarina. Ou seja, os contribuintes estabelecidos nos territórios do Rio de Janeiro ou de São Paulo devem cumprir a legislação tributária de seus respectivos Estados.

Feita a ressalva, passemos à análise da consulta.

A remessa para industrialização rege-se pelos arts. 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS-SC. Como se trata de normas estabelecidas em convênios entre os Estados (SINIEF), as legislações tributárias do Rio de Janeiro e de São Paulo devem conter disposições semelhantes.

O art. 71 descreve a operação discutida como aquela em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, são entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador.

A mercadoria remetida para industrialização sai com suspensão do imposto (operações internas e interestaduais), conforme art. 27, I, do Anexo 2 (Convênios ICMS 34/90 e 151/94) e é devolvida com o mesmo tratamento, conforme inciso II do mesmo artigo.

O art. 8º, X, do Anexo 3, por sua vez, difere para a etapa seguinte de circulação o imposto correspondente à parcela do valor acrescido, no retorno da mercadoria recebida para industrialização (tratamento autorizado pelos mesmos convênios mencionados).

Assim, nos estritos termos do art. 71, supracitado, para que fique caracterizada a industrialização por encomenda, é necessário que o encomendante forneça as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

Nesse sentido, os fundamentos da resposta desta Comissão na Consulta 37/2007 sustenta expressamente que "a mercadoria (inteira ou nas partes que a compõem), seja propriedade de um encomendante que a remeta a um consertador, reparador ou industrializador para o necessário conserto, reparo ou industrialização".

Dessas considerações conclui-se que a operação descrita na presente consulta não se caracteriza como industrialização por encomenda, constituindo, na verdade, em venda de produto industrializado.

Considerar a operação como industrialização por encomenda resultaria no absurdo de a confecção ser considerada como a industrialização das etiquetas. O encomendante remeteria etiquetas para serem industrializadas e receberia confecções (= etiquetas industrializadas). Como não se pode seriamente pretender que as confecções sejam etiquetas industrializadas, a operação não é industrialização por encomenda.

No tocante ao crédito presumido, o art. 21, IX, do Anexo 2, faculta ao contribuinte  o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, desde que atendidos os requisitos exigidos pela legislação.

Então, como o crédito presumido é uma faculdade do contribuinte, utilizado em substituição aos créditos efetivos, não se trataria, em princípio, de benefício fiscal, mas de forma alternativa e simplificada de apuração, embora possa conter também um benefício fiscal.

Embora o § 10, I, b, do mesmo artigo acenar com a possibilidade de utilização do crédito presumido também na industrialização por encomenda, a cumulação de tratamento tributário torna-se inviável, já que, se o imposto está suspenso ou diferido, não há imposto sobre a operação própria do estabelecimento industrializador que lhe sirva de base de cálculo. De qualquer forma, como a industrialização por encomenda, no caso presente, restou descaracterizada, fica prejudicada essa última hipótese.

 

Resposta

a) a operação descrita pela consulente não se caracteriza como industrialização por encomenda, já que todos os insumos serem fornecidos pelo estabelecimento industrializador, resumindo-se o material remetido pelo encomendante a etiquetas e apliques;

b) por conseguinte, a saída dos produtos industrializados do estabelecimento da consulente é tributado, sem qualquer suspensão ou diferimento do imposto devido;

c) nesse contexto, nada impede que a consulente opte pela utilização do crédito presumido, em substituição ao crédito efetivo, nos termos do art. 21, IX, do Anexo 2.

À superior consideração da Comissão.


VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                         Cargo

 

CARLOS ROBERTO MOLIM                         Presidente COPAT

 

MARISE BEATRIZ KEMPA                          Secretário(a) Executivo(a)