CONSULTA 78/2013

EMENTA: ICMS. A ALÍQUOTA DO IMPOSTO PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 13/12, DO SENADO FEDERAL, SOMENTE SE APLICA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR, SEM AFETAR A TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS OCORRIDAS SUBSEQUENTEMENTE.

Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13

 

Da Consulta

A consulente informa que comercializa produtos importados abrangidos pela redução da base de cálculo prevista no  art. 9º incisos I e II do Anexo 2 do RICMS, que são adquiridos de outros estados e fazem parte da Lista CAMEX, tributados com ICMS próprio a 4%.  

 

Sua dúvida é se deve ou não reduzir a base de cálculo do ICMS Substituição tributária.

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, art. 9, I e II

 

Fundamentação

A Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, cuidou de estabelecer alíquota de 4% do ICMS para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

 

Esse fato  não  interfere na aplicação da legislação relativa às operações internas com essas mercadorias e bens .  Vale lembrar que na hipótese de submissão das operações subsequentes à substituição tributária deve-se aplicar a legislação pertinente à operação interna do Estado do destinatário.

  
Assim, continuam em vigor, até 31 de julho de 2014, as  reduções de base de cálculo previstas no art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92,21/97, 23/98,  05/99, 01/00 e 10/01) e máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98,05/99, 01/00 e 10/01), ambas do Anexo 1 do RICMS/SC.

A nova alíquota definida pelo Senado Federal obviamente implicará adoção de Margem de Valor Agregado ajustada para o cálculo do ICMS substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, agora sujeitas à alíquota de 4%, sem entretanto atingir as operações internas referidas pela consulente. 

 

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que poderá aplicar as reduções de base de cálculo previstas no art. 9, I e II, do Anexo 2 do RICMS, já estabelecidas no Regulamento.





EDIONEY CHARLES SANTOLIN 
AFRE IV - Matrícula: 1842285

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                         Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                         Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                          Secretário(a) Executivo(a)