CONSULTA 76/2013

EMENTA: ICMS. APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO) ÀS  OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS, QUANDO DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO ICMS. ESTENDE-SE ESTA ALÍQUOTA ÀS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE PRODUTOS IMPORTADOS, DESTINADOS A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 27 DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da SEF em 04.11.13

 

Da Consulta

            A consulente, devidamente qualificada e representada, informa que realiza operações destinadas a outros estados da federação, a empresas de construção civil, não-contribuintes do ICMS. Conforme consulta ao SAT- Sistema de Administração Tributária, a empresa não é beneficiária de TTD- Tratamento Tributário Diferenciado.

            Questiona se, ante a previsão do artigo 39 da Lei 10.789/98, em operações com mercadorias importadas, destinadas a empresas de construção civil, deve ser adotada a alíquota interestadual de 4%(quatro por cento).

       A dúvida decorre do fato de que, nos termos do artigo 39 da Lei 10.789/98, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil, equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS.

            A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade.

        É o relatório.       

 

 

Legislação

Lei 10.297/96, artigo 20, inciso III;

Lei 10.789/98, artigo 39;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Artigo 27, parágrafo único.

 

 

Fundamentação

            Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto, conforme preceitua o artigo 20 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, as alíquotas do imposto serão 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

            Através da Resolução do Senado Federal 13/2012 estabeleceu-se a alíquota de 4% (quatro por cento) do ICMS para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. Preceitua o artigo 1.º da referida Resolução:


            "Art. 1.º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento)".

            Embora a redação da Resolução do Senado não especifique que a alíquota de 4% deva ser aplicada somente nas operações entre contribuintes, ao fixar a alíquota o Senado Federal fez uso de sua competência privativa de fixar a alíquota interestadual do ICMS (CF, Art. 155, § 2°, IV). 

            Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, todavia, aplica-se a alíquota interna e não a alíquota interestadual. Neste sentido, a alíquota de 4%(quatro por cento), fixada pelo Senado Federal, não é aplicável às operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em outro Estado.

            A alteração foi introduzida na Legislação tributária catarinense pela Lei 15.856, de 02 de agosto de 2012, artigo 15, que modificou a redação do artigo 20 da Lei 10.297/96, nos seguintes termos:

            "Art. 20. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas do imposto são (sem grifo no original):

            III - 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

            a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

            b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)".

            A alíquota de 4% (quatro por cento), portanto, aplica-se somente nas operações interestaduais com produtos importados, quando destinadas a contribuintes do ICMS.

            No caso das empresas de construção civil há, todavia, uma exceção. Nos termos do artigo 39 da Lei 10789/98, as "saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil, equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS".


            A presente consulta trata da comercialização de materiais de construção em operações interestaduais. Os destinatários podem ser contribuintes do ICMS (comércio de materiais de construção) ou não contribuintes (empreiteiras de construção civil) que irão aplicar os referidos materiais nas obras que executam.

            Todavia, em razão da previsão de equiparação das saídas destinadas a empresas de construção, independentemente da condição de contribuinte (quando exercer atividades de comercialização) ou não contribuinte (consumidor final), forçosa é a conclusão de que a alíquota aplicável é a  de 7% ou 12%, conforme a localização da destinatária (inciso I ou II do art. 27 do RICMS) e de 4% para as saídas interestaduais de produtos importados (inciso IV do art. 27 do RICMS).

         A previsão legal restringe sua aplicação tão-somente à condição do destinatário caracterizar-se como empresa de construção civil. Ressalte-se finalmente que eventuais benefícios fiscais, concedidos por meio de regime especial, deverão obedecer à regulamentação própria, nos termos do ato concessório.

         

 

Resposta

            Ante o exposto proponho que se responda à consulente que aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento) às operações interestaduais com produtos importados, destinados a empresas de construção civil, nos termos do parágrafo único do artigo 27 do RICMS/SC.            



VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                            Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS         Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA            Secretário(a) Executivo(a)