CONSULTA 72/2013
EMENTA:
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FCI. QUESTIONAMENTO PARCIALMENTE PREJUDICADO FACE
À REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUESTIONADA. O CONVÊNIO ICMS Nº 88/2013, DE 26 DE
JULHO DE 2013, REVOGOU A EXIGÊNCIA DA INFORMAÇÃO EM CAMPO PRÓPRIO DA NF-E DO
CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO EXPRESSO PERCENTUALMENTE. NOVA
REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ANEXO 6 DO
RICMS/SC, ARTIGOS 351 a 357.
Disponibilizado
na página da SEF em 04.11.13
Da Consulta
A consulente,
devidamente qualificada e representada, propõe questionamentos acerca do Ajuste
Sinief nº 19/2012.
Questiona se, ante a previsão do
Ajuste Sinief 27/2012, que adiou o início da
obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação,
se o adiamento se estende ao contribuinte catarinense.
Adicionalmente questiona (i) se
"o conteúdo de importação expresso em percentual do produto submetido a
processo de industrialização pelo emitente, refere-se ao valor pecuniário do
conteúdo físico (40%) ou o valor que o produto importado representa no valor total
da operação de saída interestadual da mercadoria"; (ii)
"se for o quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o
valor total da operação de saída interestadual da mercadoria, inclui-se no
valor total do bem, além dos tributos incidentes na operação própria do
remetente, ainda os custos operacionais e margem de lucro?"; (iii) "o valor da importação corresponde ao mesmo valor
da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, ou a totalidade
do valor e importação, incluindo-se tributos e despesas operacionais de
importação?".
A autoridade fiscal atesta que a
consulta atende aos requisitos de admissibilidade, além de colacionar a
legislação tributária pertinente à matéria questionada.
É o relatório.
Legislação
Ajustes Sinief nºs 19/2012 e 09/2013;
Convênios ICMS nºs
38/2013, de 23 de maio de 2013 e 88/2013, de 26 de julho de 2013;
RICMS/SC, Anexo 6, artigos
351 a 357.
Fundamentação
O Senado
Federal aprovou a Resolução nº 13/2012 estabelecendo a alíquota do ICMS para operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, fixando-a em 4%,
aplicável a partir de 01 de janeiro de 2013.
Através
do Ajuste Sinief nº 19/2012, houve a regulamentação
da referida Resolução, estabelecendo-se
critérios e formas para apresentação das informações nas Notas Fiscais
Eletrônicas.
Ocorre
que em 23 de maio de 2013 foi publicado o Ajuste Sinief
nº 09/2013, que revogou o Ajuste Sinief nº 19/2012.
Na mesma data foi publicado o Convênio ICMS nº 38, versando sobre o mesmo tema.
Em 26 de
julho de 2013, foi publicado o Convênio ICMS nº 88, alterando o Convênio ICMS
38/2013.
Segundo a
regulamentação original da matéria, nos termos do Ajuste Sinief
n. 19/2012, havia a obrigatoriedade de destaque no campo de informações
complementares da NF-e, (i) do valor da parcela importada, (ii) do número da Ficha de Conteúdo de Importação FCI,
(iii) do percentual correspondente ao Conteúdo de
Importação, representado pelo quociente entre o valor da parcela importada do
exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou
bem submetido a processo de industrialização e, (iv)
o valor da importação, no caso de mercadorias importados que não foram
submetidas ao processo de industrialização, conforme previa a cláusula sétima
daquele Ajuste:
"Cláusula sétima. Deverá ser informado em campo próprio
da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - o valor da
parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação
expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de
bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados
que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no
estabelecimento do emitente."
O Convênio
ICMS nº 38/2013, de 22 de maio de 2013, manteve a obrigatoriedade da informação
em campo próprio da NF-e, apenas do número da FCI e do Conteúdo de Importação
expresso percentualmente:
"Cláusula
sétima. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados
que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento
deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o
número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado
nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que
tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do
emitente."
Porém, o
Convênio ICMS nº 88/2013, que deu nova redação à cláusula sétima do Convênio
ICMS nº 38/2013, retirou a obrigatoriedade de constar da NF-e o Conteúdo de
Importação expresso percentualmente:
"Cláusula
sétima. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados
que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do
emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e."
Assim, a nova
redação do Convênio ICMS nº 38, após a alteração promovida pelo Convênio ICMS
nº 88/2013, não mais obriga o contribuinte a informar na NF-e o Conteúdo de
Importação, mas somente o número da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, e
apenas após a data de 1º de outubro de 2013:
"Cláusula terceira. Fica adiado para o dia 1º de outubro
de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de
Conteúdo de Importação (FCI).
Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação
do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as
operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13.".
Desta forma, parte dos questionamentos propostos pela consulente restaram
prejudicadas face à revogação da legislação questionada. Todavia, em face da
nova disciplina da matéria, introduzida na legislação tributária catarinense
pelo Decreto n. 1.757, de 26 de setembro de
2013, constante do RICMS/SC, Anexo 6, artigos 351 a 357, os demais
questionamentos propostos podem ser respondidos nos seguintes termos:
(i)
Considerando que o Conteúdo de Importação é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o
valor total da operação de saída da mercadoria ou bem submetido a processo de
industrialização (artigo 353, caput do Anexo 6 do
RICMS/SC), para fins de informação na FCI, o cálculo do conteúdo de importação
levará em consideração o valor pecuniário que o produto importado representa no
valor total da operação de saída interestadual da mercadoria;
(ii) Para fins de cálculo do
quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da
operação de saída interestadual da mercadoria, considera-se valor total
da operação de saída, o valor do bem ou da mercadoria na operação própria do
remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI (artigo 353, § 2º, II do Anexo
6 do RICMS/SC), incluindo, portanto, os custos
operacionais e a margem de lucro;
(iii) Para fins de cálculo do
valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias
forem importados diretamente pelo industrializador,
considera-se o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do
valor free on
board (FOB) do bem ou mercadoria importada e
os valores do frete e seguro internacional (artigo 353, § 2º,
I do Anexo 6 do RICMS/SC).
Resposta
Ante
o exposto, responda-se à consulente que o Convênio ICMS 88/2013, de 26 de julho
de 2013, que alterou do Convênio ICMS nº 38/2013, de 23 de maio de 2013,
disciplinou a matéria, revogando a exigência da informação em campo próprio da
NF-e do conteúdo de importação expresso percentualmente. A matéria encontra-se
atualmente disciplinada no Anexo 6 do RICMS/SC,
artigos 351 a 357.
É o parecer que se submete à
elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome
Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)