CONSULTA 69/2013

EMENTA: ICMS. ENTRADA DE LOCOMOTIVA DO TIPO DIESEL-ELÉTRICO, COM POTÊNCIA MÁXIMA SUPERIOR A 3.000 (TRÊS MIL) HP, E DE TRILHO PARA ESTRADA DE FERRO, CLASSIFICADOS RESPECTIVAMENTE NOS CÓDIGOS 8602.10.00 E 7302.10.10 DA NBM/SH-NCM, SEM SIMILAR PRODUZIDO NO PAÍS. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XLII DO ART. 3º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC PODE SER USUFRUIDA POR QUALQUER IMPORTADOR, ATENDIDA A CONDIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILAR NOS TERMOS DA ALÍNEA "B" DO MESMO INCISO.   

Disponibilizado na página da SEF em 04.11.13

Da Consulta

 

A Consulente informa que opera no ramo de comércio exterior e irá importar trilhos para estrada de ferro classificados na NCM 7302.10.10 e locomotivas do tipo diesel-elétrico classificadas na NCM 8602.10.00 Ex-006, sem similar nacional e desonerados do imposto de importação, por encomenda de empresa concessionária de transporte ferroviário de cargas. 

Sabendo que na importação realizada por empresa concessionária de transporte ferroviário de cargas os referidos produtos estão isentos do imposto, nos termos do art. 1°, inciso LVIII, do Anexo 2 do RICMS/SC, indaga se a isenção alcança também a operação de importação efetuada pela Consulente sob encomenda da empresa concessionária.

Também indaga, considerando que o trilho de aço classificado na NCM 7302.10.10 e as locomotivas do tipo diesel-elétrico classificadas na NCM 8602.10.00 Ex-006 estão relacionados respectivamente na lista de bens sem similar nacional - Resolução CAMEX 79/2011 e na Resolução CAMEX 10/2013, se estará suprida a exigência da comprovação de ausência de similar nacional prevista no parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 32/2006.

 

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 3º, XLII.

 

Fundamentação

O benefício referido pela consulente em sua consulta consta do art. 3º, inciso XLII, do Anexo 2 do RICMS/SC ao invés do art. 1°, inciso LVIII, por ela citado:


Art. 3° São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:

XLII  -  até 31 de dezembro de 2014, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS  32/06, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):

a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação (Convênio ICMS 45/07);

b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.


O benefício acima foi introduzido na legislação tributária com base no Convênio ICMS 32/06, alterado pelos convênios 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12, que dispõe sobre a isenção concedida aos bens que indica, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, motivando a indagação da consulente a respeito da extensão dessa isenção à importadora por conta e ordem da concessionária. 

Ora, o Convênio 32/06 foi novamente alterado, agora pelo Convênio ICMS 91/13, publicado no DOU de 30.07.13, tornando o benefício acessível a qualquer importador:



CONVÊNIO ICMS 91, DE 26 DE JULHO DE 2013

Publicado no DOU de 30.07.13

 

Altera o Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:


C O N V Ê N I O

Cláusula primeira caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

As disposições acima foram introduzidas na legislação tributária catarinense por meio da Alteração 3.221 do RICMS/SC-01, com efeitos a partir de 16 de agosto de 2013, a saber:

 

ALTERAÇÃO 3.221 ¿ O inciso XLII do art. 3º do Anexo 2, mantidas suas alíneas,  passa a vigorar com a seguinte redação:

¿Art. 3º .........................................................................................

......................................................................................................

XLII ¿ até 31 de dezembro de 2014, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13):

............................................................................................¿ (NR)



 

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente:


1. com a introdução na legislação tributária catarinense da nova redação da cláusula primeira do Convênio ICMS 32/06,  que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro, em conformidade com alteração dada pelo Convênio ICMS 91/13, na forma da Alteração 3.221 do RICMS/SC-01, ficam excluídas as restrições à fruição daquele benefício por empresa não concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, portanto a operação de importação por ela efetuada, sob encomenda da empresa concessionária, está abrangida por aquele benefício;

2. a comprovação da inexistência de similar produzido no país dos itens passíveis de isenção nos termos do Convênio ICMS 32/06 sujeita-se ao disposto na alinea do inciso XLII do art. 3º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, ou seja, depende da apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado, cuja apreciação descabe a esta Comissão.

 



EDIONEY CHARLES SANTOLIN 
AFRE IV - Matrícula: 1842285

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS          Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                Secretário(a) Executivo(a)