CONSULTA 65/2013

EMENTA:  SUJEITO PASSIVO. 

1. SÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, OBRIGADAS A SE INSCREVER NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS ¿ CCICMS, TODAS AS PESSOAS (FÍSICAS OU JURÍDICAS) QUE REALIZEM, COM HABITUALIDADE OU VOLUME QUE CARACTERIZE INTUITO COMERCIAL, OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, AINDA QUE AS OPERAÇÕES SE INICIEM NO EXTERIOR.

2. OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, COM HABITUALIDADE OU EM VOLUME QUE CARACTERIZE INTUITO COMERCIAL, MESMO QUE A CONTRIBUINTES NÃO REGULARMENTE INSCRITOS, DEVERÃO OBSERVAR AS MESMAS REGRAS IMPOSTAS ÀQUELAS QUE DESTINEM MERCADORIAS A CONTRIBUINTES COM SITUAÇÃO CADASTRAL REGULAR.

Disponibilizado na página da SEF em 04.11.13

 

Da Consulta

O requerente, acima identificado, devidamente qualificado nos autos deste processo, informa que atua na produção e comercialização de pães de forma, pães de "hot dog", massas de pão, torradas, bolos e produtos alimentícios relacionados, sendo alguns deles sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 209 e seguintes e no Anexo 1, Seção XLI.

            Informa ainda realizar vendas a outros contribuintes do imposto e também a pessoas físicas e ter receio de que seus clientes pessoa física adquiram seus produtos não para consumo próprio, mas sim com o intuito de revenda e teme ser futuramente responsabilizado pelo imposto devido nas operações posteriores realizadas por esses clientes. 

            Sem informar qual procedimento tem adotado, solicita que esta Comissão expresse seu entendimento quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações por ele praticadas que destinem mercadorias a pessoas físicas, quando, pelo volume de compras em determinado período de tempo, verificar que a aquisição não está sendo realizada para consumo próprio, mas sim para revenda.

            A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o que tinha de ser relatado.

 

Legislação

Código Tributário Nacional - CTN, art. 126, III.

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 7º e Anexo 5, art. 2º.

Lei 10.297/96, art. 69

 

Fundamentação

                        Embora, habitualmente, as operações de mercancia sejam realizadas por pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de produtor, de industrial ou de comerciante, a prática demonstra que tal atividade não é exclusiva das referidas categorias. Roque Antonio Carraza (pg 38), em seu livro ICMS, 10ª edição, demonstra este entendimento ao afirmar que:

 

¿não queremos absolutamente significar que apenas as pessoas dotadas de personalidade jurídica de comerciante, industrial ou produtor, conforme regras de direito privado, podem ser validamente compelidas a ocupar a posição de sujeitos passivos do ICMS. Também pode ser alcançado por este imposto quem lhes faz as vezes, como ¿v.g.¿, o comerciante de fato, o comerciante irregular; um agregado familiar que, ainda que de modo clandestino, promova, em caráter de habitualidade, atos de comércio ou, mesmo, um menor absolutamente incapaz que, repetidamente, pratique operações relativas à circulação de mercadorias e assim avante¿.

 

O mesmo entendimento possui o Estado de Santa Catarina, como é possível verificar na parte geral do Regulamento do ICMS ¿ RICMS-SC/01, mais precisamente no art. 7º, abaixo transcrito: 

 

Art. 7º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

De acordo com o supracitado dispositivo do RICMS-SC/01, o traço marcante, aquele que caracteriza uma dada pessoa como contribuinte do ICMS, é o fato da mesma realizar habitualmente ou em volume que caracterize intuito comercial as operações ou prestações de serviços.

 

Tal entendimento vai ao encontro ao disposto no art. 126 do Código Tributário Nacional ¿ CTN que afirma que a capacidade passiva independe, entre outros, de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, sendo exigido apenas sua configuração como uma unidade econômica ou profissional.

 

Art. 126. A capacidade passiva independe:

(...)

III ¿ de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

            Em que pese o disposto até aqui, o caput do art. 2º, do Anexo 5, do RICMS-SC/01, estabelece que todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que promoverem operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, são obrigadas a inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS ¿ CCICMS todos os seus estabelecimentos localizados em Santa Catarina, antes de iniciar suas atividades.

 

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os seus estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas atividades.

 

            Ressalve-se, por fim, que é conhecida a prática de registrar aquisições de Pessoas Jurídicas como se fossem aquisições de Pessoas Físicas com o objetivo de facilitar fraudes que têm como objetivo fraudar o Fisco, sobretudo a omissão de receitas que possibilitam o enquadramento em faixas de tributação mais baixas para optantes pelo regime de apuração do SIMPLES NACIONAL. Tal prática configura-se como crime contra a ordem tributária, conforme disposto no art. 69, da lei 10.297/96:

Art. 69. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento remetente da mercadoria ou prestador de serviço, ou quanto ao destinatário da mercadoria ou usuário do serviço:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação.

           

 

Resposta

Isto posto, conclui-se que:

1. São contribuintes do ICMS, obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, todas as pessoas (físicas ou jurídicas) que realizem, com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.

2. operações que destinem mercadorias, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, mesmo que a contribuintes não regularmente inscritos, deverão observar as mesmas regras impostas àquelas que destinem mercadorias a contribuintes com situação cadastral regular.

 

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                    Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                 Secretário(a) Executivo(a)