CONSULTA 64/2013
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS APARELHOS GPS PARA RADIO NAVEGAÇÃO DE
USO AUTOMOTIVO, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 85.26.91.00 ESTÃO SUJEITOS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116.
Disponibilizado
na página da SEF em 04.11.13
Da
Consulta
O consulente, devidamente identificado nos autos,
tem como atividade a locação de equipamentos e a revenda de peças e acessórios
para veículos automotivos, segundo informações constantes do processo.
Informa que adquiriu, em importação por conta e
ordem, aparelhos GPS para rádio navegação de uso automotivo, classificados no
código NCM/SH 8526.91.00. Ocorre que o referido código da Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado não está previsto,
expressamente, na Seção XXXV, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, que apresenta a lista
de peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de
substituição tributária previsto nos arts. 113 a 116,
do Anexo 3, do RICMS-SC/01.
Por não haver previsão expressa, o consulente
informa ainda que o importador que lhe fornece as mercadorias em questão não
faz a retenção do imposto devido por substituição tributária, não informando,
contudo, qual procedimento tem adotado ao recebê-las.
Por fim, solicita a esta Comissão que informe se as
mercadorias em comento estão sujeitas ao regime de substituição tributária
previsto nos arts. 113 a 116, do Anexo 3, do RICMS-SC/01.
A consulta foi informada pela GERFE de origem,
conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 3, arts.
113 a 116 e Anexo 1, Seção XXXV, item 101.
Fundamentação
Regra geral, a legislação
determina uma dupla condição para verificar se uma mercadoria está inclusa no
regime de substituição tributária: 1- ser classificada em código NCM/SH
previsto na legislação; e 2 - se enquadrar na descrição a ele correspondente.
Por esse motivo, as listas de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na legislação
catarinense, possuem uma estrutura padrão na qual são informados o código
NCM/SH, a descrição correspondente e a Margem de Valor Agregado - MVA aplicável
para determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária com uma determinada mercadoria.
A Seção XXXV, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, possui essa estrutura, contudo, em seu
item 101, apresenta uma exceção à regra comentada ao informar apenas uma
descrição genérica e a correspondente MVA, sem fazer menção a um código ou
posição da NCM/SH.
Por força dessa peculiaridade,
toda mercadoria que se enquadrar no conceito de peças, componentes ou
acessórios para autopropulsados estará sujeita ao regime de substituição
tributária, independentemente da sua classificação fiscal. Entendimento nesse
sentido já foi firmado por esta Comissão em resposta à Consulta COPAT 066/12,
da qual extraí-se explicação
bastante didática:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
101 |
Outras peças, partes e acessórios
para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos
ICMS 97/10 e 205/10) |
|
Observe-se que o
supracitado item 101, não indica um código NCM/SH correspondente a sua
descrição. É assim justamente porque o legislador quis deixar claro que todas
as peças, partes e acessórios para veículos automotores, mesmo não relacionados
em outros itens da lista constante do RICMS-SC/01, Anexo 1,
Seção XXXV, são sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa
Catarina.
Os aparelhos de GPS para rádio
navegação de uso automotivo, classificados no código NCM/SH 8526.91.00
enquadram-se, por essência e como a própria descrição da mercadoria diz,
perfeitamente na descrição para mercadorias constante do supracitado item 101,
uma vez que o aparelho em questão caracteriza-se como um acessório bastante
popular para veículos automotores. Resta claro, portanto, que as mercadorias em
questão sujeitam-se ao regime de substituição tributária.
Resposta
Isto posto, responda-se a consulente que os
aparelhos de GPS para rádio navegação de uso automotivo, classificados no
código NCM/SH 8526.91.00, estão sujeitos ao regime de substituição tributária
previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 113 a 116.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome
Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)