CONSULTA 64/2013

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS APARELHOS GPS PARA RADIO NAVEGAÇÃO DE USO AUTOMOTIVO, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 85.26.91.00 ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116. 

Disponibilizado na página da SEF em 04.11.13

 

Da Consulta

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade a locação de equipamentos e a revenda de peças e acessórios para veículos automotivos, segundo informações constantes do processo.

 

Informa que adquiriu, em importação por conta e ordem, aparelhos GPS para rádio navegação de uso automotivo, classificados no código NCM/SH 8526.91.00. Ocorre que o referido código da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado não está previsto, expressamente, na Seção XXXV, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, que apresenta a lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 113 a 116, do Anexo 3, do RICMS-SC/01.

 

Por não haver previsão expressa, o consulente informa ainda que o importador que lhe fornece as mercadorias em questão não faz a retenção do imposto devido por substituição tributária, não informando, contudo, qual procedimento tem adotado ao recebê-las.

 

Por fim, solicita a esta Comissão que informe se as mercadorias em comento estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 113 a 116, do Anexo 3, do RICMS-SC/01.

 

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o que tinha de ser relatado.

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 113 a 116 e Anexo 1, Seção XXXV, item 101. 

 

Fundamentação

Regra geral, a legislação determina uma dupla condição para verificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária: 1- ser classificada em código NCM/SH previsto na legislação; e 2 - se enquadrar na descrição a ele correspondente.

 

Por esse motivo, as listas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na legislação catarinense, possuem uma estrutura padrão na qual são informados o código NCM/SH, a descrição correspondente e a Margem de Valor Agregado - MVA aplicável para determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária com uma determinada mercadoria.

 

A Seção XXXV, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, possui essa estrutura, contudo, em seu item 101, apresenta uma exceção à regra comentada ao informar apenas uma descrição genérica e a correspondente MVA, sem fazer menção a um código ou posição da NCM/SH.

 

Por força dessa peculiaridade, toda mercadoria que se enquadrar no conceito de peças, componentes ou acessórios para autopropulsados estará sujeita ao regime de substituição tributária, independentemente da sua classificação fiscal. Entendimento nesse sentido já foi firmado por esta Comissão em resposta à Consulta COPAT 066/12, da qual extraí-se explicação bastante didática:

 

 

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

101

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10)

 

 

 

 

 

 

Observe-se que o supracitado item 101, não indica um código NCM/SH correspondente a sua descrição. É assim justamente porque o legislador quis deixar claro que todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores, mesmo não relacionados em outros itens da lista constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, são sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa Catarina.

 

 

Os aparelhos de GPS para rádio navegação de uso automotivo, classificados no código NCM/SH 8526.91.00 enquadram-se, por essência e como a própria descrição da mercadoria diz, perfeitamente na descrição para mercadorias constante do supracitado item 101, uma vez que o aparelho em questão caracteriza-se como um acessório bastante popular para veículos automotores. Resta claro, portanto, que as mercadorias em questão sujeitam-se ao regime de substituição tributária.

 

Resposta

Isto posto, responda-se a consulente que os aparelhos de GPS para rádio navegação de uso automotivo, classificados no código NCM/SH 8526.91.00, estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 113 a 116.



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                 Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS             Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                   Secretário(a) Executivo(a)