CONSULTA 63/2013

EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR: (A) NÃO É DEVIDO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA; E (B) O IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE SANTA CATARINA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 51/2000 SERÁ RECOLHIDO PELA MONTADORA OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELO FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR.

Disponibilizado na página da SEF em 04.11.13

Da Consulta

O consulente, devidamente identificado nos autos, é um restaurante, segundo informações constantes do processo.

 

Vem à Comissão para questionar se em uma operação de aquisição de veículo, para integrar seu ativo imobilizado, através da sistemática de venda de veículo automotor novo, por meio de faturamento direto a consumidor:

a) mesmo o valor da substituição tributária não estando destacado em campo próprio, constando somente em dados adicionais, ele pode considerar que o imposto foi retido e recolhido em favor do Estado de Santa Catarina; e

b) há a necessidade de se fazer o recolhimento do diferencial de alíquota da substituição tributária, uma vez que o valor não foi destacado em campo próprio e somado ao total da Nota Fiscal

 

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o que tinha de ser relatado.

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, III, ¿f¿ e Anexo 3, arts. 47 a 49-A.

 

Fundamentação

            Conforme disposto no RICMS-SC/01, art. 26, III, "f", as operações internas com veículos automotores listados na Seção IV, do Anexo 1, do RICMS-SC/01 são tributadas à alíquota de 12% (doze por cento). A referida Seção IV utiliza a estrutura de classificação fiscal da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, que apresenta códigos de 10 (dez) dígitos e teve vigência até o ano de 1996, quando o País passou a adotar a Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH.

            Em que pese a adoção de uma nova sistemática de classificação, a da NCM/SH, a prevalência, nesses casos, é da descrição, tendo a codificação caráter subsidiário, conforme posicionamento firmado por esta Comissão em diversas oportunidades. Em outras palavras, embora a codificação constante na legislação catarinense seja distinta daquela constante na Nota Fiscal Eletrônica que registrou a operação de aquisição de veículo automotor novo por meio de faturamento direto a consumidor, a alíquota interna aplicável às operações com esta mercadoria é de 12% (doze por cento), conforme determinado pelo RICMS-SC/01, art. 26, III, "f". Por esta razão, na operação em questão não é devido o Diferencial de Alíquotas.

            Esclarecido o primeiro ponto, é preciso analisar o conteúdo do Convênio 51/2000, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos, realizadas por meio de faturamento direto a consumidor. O Convênio em comento estabelece uma fórmula para repartição, entre os Estados envolvidos, do ICMS devido nessas operações.

            Isso significa que operações de venda de veículos automotores novos, realizadas por meio de faturamento direto a consumidor não são sujeitas ao regime de substituição tributária, este só é utilizado no Convênio ICMS 51/2000 como critério para repartição do ICMS. Não por outra razão, a CLÁUSULA SEGUNDA do Convênio em comento determina que:

 

Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:

1. uma via, à concessionária;

2. uma via, ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1. a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de setembro de 2000";

2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

 

            Por fim, é preciso ainda esclarecer que o RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 47, §2º, determina que o recolhimento da fração do imposto correspondente ao Estado de Santa Catarina, em operações com veículos automotores novos, realizadas por meio de faturamento direto a consumidor, nos termos do Convênio ICMS 51/2000, é de responsabilidade da montadora ou do importador responsável pelo faturamento.

 

Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados no Anexo 1, Seção XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1º O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, observado o disposto nos incisos IV e VI do art. 49 deste Anexo (Convênios ICMS 51/00 e 26/13).

Grifo nosso.

            Fica, claro, portanto que nas operações de venda de veículos automotores novos, por meio de faturamento direto a consumidor não há valor devido por substituição tributária, por esta razão, não há que se falar em destaque de valores nos campos correspondentes à base de cálculo do ICMS-ST e ao próprio ICMS-ST. O que existe é um acordo segundo o qual os Estados fazem a repartição do imposto devido, com base no disposto no Convênio ICMS 51/2000, que determina a forma como a montadora ou o importador responsável pelo faturamento direto a consumidor deverá proceder e os valores que serão devidos respectivamente aos Estados de Origem e de destino desses veículos. 

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se ao consulente que nas operações de venda de veículos automotores novos, por meio de faturamento direto a consumidor:

 

a) Não é devido Diferencial de Alíquota; e

b) O imposto devido ao Estado de Santa Catarina, nos termos do Convênio ICMS 51/2000 será recolhido pela montadora ou importador responsável pelo faturamento direto a consumidor.



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                 Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS        Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA               Secretário(a) Executivo(a)