CONSULTA 62/2013

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSULTA PREJUDICADA PELA FALTA DE CORRETA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS.

RESPOSTA APENAS EM TESE SOBRE A BASE DE CÁLCULO, SE ESTA FOR APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.

1. O industrial fabricante é responsável, como contribuinte substituto, pelo imposto relativo à operação interestadual que destinar lubrificante para uso ou consumo do adquirente (contribuinte do imposto);

2. A base de cálculo da retenção é o preço pago pelo adquirente;

3. O valor retido corresponde à diferença entre aplicação das alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo;

4. No caso de lubrificante derivados de petróleo (operação interestadual imune), todo o imposto é devido ao Estado de destino, hipótese em que o imposto deve integrar a própria base de cálculo.

Disponibilizado na página da SEF em 16.09.13

 

Da Consulta

Informa a consulente que dedica-se à fabricação de produtos derivados de petróleo e que pratica operações interestadual que destinam a este Estado produtos classificados na NCM sob os códigos 27101929, 27101932, 27101991, 27101999, 34029031, 38249049 e 39100012.

Portanto, entende que, conforme art. 149 do Regulamento, é responsável pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso e consumo, nas operações que destinem a Santa Catarina, combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, conforme relação do art. 150. Questiona qual a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, das mercadorias mencionadas, quando destinadas a uso e consumo final do destinatário.

Cita ainda, como objeto da consulta, o art. 160, § 2º - RIMCS/SC ¿ Anexo 3 e Anexo 22, inciso I do Regulamento.

A informação fiscal examinou as condições de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

Constituição Federal, art. 150, § 2º, X, "b";

Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, I;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 149, I, art. 151, II, e art. 160, § 1º, II, e § 2º.

 

Fundamentação

Preliminarmente, devemos observar que, conforme entendimento firme desta Comissão, o enquadramento de uma mercadoria no regime de substituição tributária deve atender concomitantemente: (i) à descrição da mercadoria na legislação estadual e (ii) à sua classificação na NBM/SH. Assim, nem todas as mercadorias classificadas em determinado código da Nomenclatura estão sujeitos ao referido regime, mas apenas aquelas que correspondam à descrição da lei estadual. Da mesma forma, não basta que determinada mercadoria esteja descrita na legislação estadual, ela deve também corresponder à classificação na Nomenclatura. Com efeito, essa Comissão já decidiu na resposta da Consulta 81/2010:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Sob esse aspecto, a consulta revela-se incompleta, na medida que menciona apenas os códigos dos produtos na NCM/SH, sem descrever o produto. Assim, a resposta à presente não pode especificar qual o tratamento tributário sobre mercadorias específicas.

Portanto, esta Comissão responderá apenas em tese o questionamento do contribuinte, sobre a base de cálculo da substituição tributária, se esta for aplicável ao caso concreto.

Dispõe o art. 149, I, do Anexo 3 do RICMS-SC, que o estabelecimento industrial fabricante (caso da consulente) é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto relativo à entrada no estabelecimento destinatário de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para seu uso ou consumo.

O art. 151, II, determina que constitui objeto da retenção (substituição tributária), o diferencial entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à mercadoria adquirida por contribuinte do imposto, para seu uso e consumo.

Já o art. 160 diz que nas operações interestaduais com destino a este Estado, realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização - o que abrange as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do adquirente - e que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário (Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 110/2007).

A regra do § 2º do mesmo artigo determina que, se a operação for contemplada com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição Federal, o imposto deverá ser incluído na sua própria base de cálculo.

O dispositivo citado da Constituição Federal dispõe que o imposto não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

Pois bem! Qual a mercadoria comercializada? No caso de combustível e lubrificante, derivado ou não de petróleo, referido no art. 150 do Anexo 3 do RICMS-SC (por sua descrição e classificação na NBM/SH), destinado a uso ou consumo do adquirente, o industrial fabricante deve recolher à este Estado o imposto devido por substituição tributária.

Qual a base da retenção? O preço da aquisição pelo destinatário.

Qual deverá ser o valor da retenção? A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à mercadoria adquirida para uso ou consumo do destinatário.

Exemplo: a empresa A (neste Estado) adquire lubrificante da empresa B (em outro Estado) por R$ 100,00 (aí incluídos frete, seguros e demais despesas debitadas ao adquirente). Suponhamos que a alíquota interna no Estado de destino seja 25%. Então, o valor da retenção será: R$ 25,00 (= R$ 100,00 x 25%) R$ 12,00 (=R$ 100,00 x 12%) = R$ 13,00.

Contudo, tratando-se lubrificante derivado de petróleo, não incide o imposto na operação interestadual. Com isso, o valor da retenção, no nosso exemplo passa a ser a seguinte: R$ 25,00 (= R$ 100,00 x 25%) - R$ 0,00 (=R$ 100,00 x 0%) = R$ 25,00.

Ou seja, todo o imposto é atribuído ao Estado de destino, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF, 2ª Turma, RE 202.987-4, RDDT 171: 224, 2009):

"A responsabilidade ou a substituição tributária não alteram as premissas centrais da tributação, cuja regra-matriz continua a incidir sobre a operação realizada pelo contribuinte. Portanto, a imunidade tributária não afeta, tão-somente por si, a relação de responsabilidade tributária ou de substituição e não exonera o responsável tributário ou o substituto".

Porém, nessa hipótese, o § 2º do art. 160 também manda que o imposto deverá ser incluído na própria base de cálculo. O ICMS é um imposto calculado "por dentro" o que quer dizer que o imposto integra sua base de cálculo. No valor cobrado do destinatário já está incluído o ICMS - o imposto não é algo que se acrescenta ao valor do bem, como acontece com o IPI. 
Normalmente, o valor cobrado do destinatário já inclui o imposto. Mas, a não incidência do imposto na operação interestadual tem como consequência que o preço de aquisição pago pelo destinatário não inclui o imposto. No exemplo, o preço não seria R$ 100,00, mas R$ 75,00. Assim sendo, o cálculo do imposto não pode ser simplesmente a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo sobre o valor da operação: R$ 75,00 x 25% = R$ 18,75 < R$ 25,00.
Para evitar essa distorção, o imposto deve ser trazido para compor a base de cálculo:

Seja V o valor da operação, i a alíquota do imposto e I o imposto, temos:

I = i(V + I), donde I = (i/1-i)V

Ou, no exemplo, I = 33,33..% x R$ 75,00 = R$ 25,00
Instado a manifestar-se, o Gescol concorda com a interpretação dada por esta Comissão, acrescentando que a consulente foi fiscalizada no início do ano e notificada a recolher crédito tributário devido a falta de retenção e recolhimento do imposto em operações com lubrificantes destinados ao uso ou consumo do adquirente. Ou seja, a mesma matéria da presente consulta.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) o industrial fabricante é responsável, como contribuinte substituto, pelo imposto relativo à operação interestadual que destinar lubrificante para uso ou consumo do adquirente (contribuinte do imposto);

b) a base de cálculo da retenção é o preço pago pelo adquirente;

c) o valor retido corresponde à diferença entre aplicação das alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo;

d) no caso de lubrificante derivado de petróleo (operação interestadual imune), todo o imposto é devido ao Estado de destino, hipótese em que o imposto deve integrar a própria base de cálculo.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                        Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                      Secretário(a) Executivo(a)