CONSULTA 60/2013

EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. É OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE ECF ou ECF-e  EM OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS, PESSOAS FÍSICAS, DOMICILIADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, REALIZADAS VIA "INTERNET".

Disponibilizado na página da SEF em 16.09.13

 

Da Consulta

              A consulente, devidamente qualificada e representada, informa atuar no comércio varejista de móveis.  

            Informa que a totalidade de suas vendas é efetuada via "Internet", sem a participação presencial (física) do cliente e que todas suas vendas são documentadas por nota fiscal eletrônica (NF-e).

            Ante a exigência do artigo 145 do Anexo 5 do RICMS/SC, questiona se "está obrigado a instalar o equipamento ECF e emitir cupom fiscal nas vendas para pessoas físicas e não contribuintes estabelecido no estado de SC".

            A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade.

            É o relatório.

           

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, 

Anexo 5, arts. 145, 146 e 183.

Anexo 9, arts. 65 e 67;

Anexo 11, arts. 23, § 3º., item X e art. 68. 

Lei Federal 9.532/97, art. 61.

 

Fundamentação

            Nos termos do artigo 113 do Código Tributário Nacional, as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


            Consistem, portanto, na atribuição de deveres aos administrados, relativos à emissão de documentos fiscais, escrituração de livros, prestação de informações, com o objetivo fundamental de serem registrados e documentados fatos que tenham, ou possam ter, implicação tributária.

            No âmbito da legislação tributária catarinense estabelece o artigo 45 da Lei 10.297/96 que as normas aplicáveis à emissão dos documentos fiscais serão aquelas estabelecidas em regulamento:                      

            "Art. 45. As operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos oficiais.

            § 1º O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos, para fins de emissão e de transporte de mercadorias".


            O Anexo 5 do RICMS/SC, artigo 50, trata do cupom fiscal e da nota fiscal de venda a consumidor, nas operações de saídas de mercadorias, tendo como destinatário pessoa física. No caso de saídas destinadas a adquirente pessoa física ou jurídica não contribuinte "será emitido Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) por equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto nos arts. 145 a 149".

            Somente os contribuintes que não estiverem obrigados ao uso do ECF, estão autorizados a utilizar outros documentos fiscais para acobertar referidas saídas, nos termos do artigo 50, § 1º do Anexo 5:

"§ 1º O contribuinte que não esteja obrigado ao uso do equipamento de uso fiscal, nos termos do art. 183, poderá, alternativamente, utilizar:

a) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos termos do art. 51;

b) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."

 

            O Anexo 5 do RICMS/SC em seu Capítulo VII trata da obrigatoriedade do uso de ECF (Equipamento Emissor de Cupom Fiscal), nos seguintes termos:

"Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).

(...)

§ 2º A obrigatoriedade de uso somente será extinta na hipótese de o contribuinte enquadrar-se em uma das condições previstas no art. 146."  


            A exigência poderá, ainda, ser cumprida através da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico, conforme previsão do artigo 68 do Anexo 11 do RICMS/SC,  (Ajuste SINIEF 03/12):

"Art. 68. Considera-se Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, para fins deste Regulamento, o documento fiscal que, com especificações técnicas definidas em Ato COTEPE, representa a forma eletrônica do documento previsto no inciso III do art. 6º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 03/12)."


            Ressalte-se que a Lei Federal 9.532/97, em seu artigo 61, obriga o uso de ECF- Equipamento Emissor de Cupom fiscal, pela empresas que exerçam a venda ou revenda de bens a varejo, verbis:
            "Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF".

            Ademais, nos termos do Anexo 9 do RICMS/SC, o transporte de mercadorias realizar-se-á acompanhado do Cupom Fiscal para entregas realizadas no território catarinense:

"Art. 65. É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:

I - o nome do adquirente, o seu número de inscrição no CNPJ ou CPF e o endereço da entrega.

II - a data e hora da saída;

III - a placa do veículo transportador;

§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.

§ 2º A autoridade fiscal, ao interceptar o transporte de mercadoria acobertado por Cupom Fiscal, deverá utilizar o campo de informações suplementares para apor o seu visto".


           Assim, ante a previsão dos artigos 50 e 145 do Anexo 5 do RICMS/SC, na situação exposta pela consulente, esta deverá instalar e emitir os documentos fiscais de saída de mercadorias destinados a consumidor final, pessoa física estabelecida neste Estado, por meio de ECF. O transporte poderá ser acompanhado do próprio Cupom Fiscal, atendidas as exigências do artigo 65 do Anexo 9 do RICMS/SC.

             Conclui-se necessária a instalação e utilização de referido equipamento. Todavia, é facultativa a emissão simultânea da nota fiscal eletrônica, modelo 1 ou 1-A, nos termos do Anexo 9 do RICMS/SC,

"Art. 67. O registro de operação por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não exclui a possibilidade de ser documentada a mesma operação pela emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, hipótese em que:

I - a Nota Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica ou o DANFE, quando for o caso, deverá conter o número de ordem do Cupom Fiscal, o número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929 ou 6929;

(...)

III - deverão ser indicados na coluna 'Observações' do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da Nota Fiscal ou da NF-e.

§ 2º. Nas operações previstas na alínea 'j' do inciso I do art. 146 do Anexo 5, bem como nas destinadas a contribuintes do imposto, os Cupons Fiscais correspondentes às operações de um período de apuração poderão ser englobados numa única NF-e ao final desse período."


            A emissão simultânea da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 1 ou 1-A, entretanto não autoriza sua substituição pelo Cupom Fiscal. Se emitida a Nota Fiscal Eletrônica (que é uma faculdade), não poderá deixar de ser emitido o respectivo Cupom Fiscal. 

            Neste sentido, determina o § 3º do artigo 23 do Anexo 11, que a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica não se aplica no caso de operações para as quais é obrigatória a emissão do Cupom Fiscal:

"§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica: X - nas operações e prestações nas quais a emissão do Cupom Fiscal é obrigatória nos termos do Capítulo VII do Título II do Anexo 5".  

          

 

Resposta

            Ante o exposto proponho que se responda que a instalação e utilização do ECF- Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será obrigatório para documentar as saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, pessoa física, domiciliada em território catarinense. Tal obrigação subsiste no caso de vendas realizadas exclusivamente via "internet". 

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                              Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                              Secretário(a) Executivo(a)