CONSULTA 58/2013

EMENTA: A ENERGIA ELÉTRICA, PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO, É CONSIDERADA COMO MERCADORIA, PORÉM, PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO PREVISTO NO § 2º, ART. 181, ANEXO 2 DO RICMS/SC, SOBRE AS MERCADORIAS OBJETO DAS OPERAÇÕES, A CONSULENTE DEVERÁ POSSUIR DESONERAÇÃO DOS IMPOSTOS FEDERAIS EM RAZÃO DE ISENÇÃO, SUSPENSÃO OU ALÍQUOTA ZERO, NOS TERMOS DO INCISO I, ART. 185, ANEXO 2 DO RICMS/SC, OBSERVADO O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO.

Disponibilizado na página da SEF em 16.09.13

 

Da Consulta

A consulente é empresa que opera na fabricação de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo, suas peças e acessórios, possuindo tratamento tributário diferenciado baseado no RICMS/SC, Anexo 2, art. 181. Questiona, para fins de isenção do ICMS, prevista no § 1º deste artigo, se no conceito de mercadoria encontra-se a energia elétrica e se a mesma está desonerada perante o ICMS, em decorrência do regime especial.  

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, art. 82, inciso II, alínea "b"; e, Anexo 2, art. 181, § 2º, inciso I; e, art. 185, inciso I.

 

Fundamentação

A consulente possui tratamento tributário diferenciado (regime especial), decorrente do art. 181 do RICMS/SC, cujo objeto é "isenção do ICMS incidente nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricadas no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do arts. 179 e 180, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante".

Nos termos do Regime Especial, a isenção, aplica-se também:

"I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção e perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;"

A pergunta da consulente restringe-se à possibilidade de desoneração do ICMS da energia elétrica utilizada no processo industrial, por considerar esta como mercadoria.

É certo que por força da Constituição Federal a energia elétrica deve ser considerada como mercadoria. José Roque Carrazza (ICMS, 2002), esclarece que "a energia elétrica, para fins de tributação por via de ICMS, foi considerada, pela Constituição, uma mercadoria, o que, aliás, não é novidade em nosso direito positivo, que, para que se caracterize o furto, de há muito vem equiparando a energia elétrica à coisa móvel (art. 155, § 3º, do Código Penal)".

Neste sentido, o RICMS/SC, art. 82, inciso II, alínea "b", reconhece o direito ao crédito pela entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando consumida no processo de industrialização, observados os limites do parágrafo único deste artigo, quanto aos percentuais utilizáveis.  

O tratamento tributário diferenciado encontra-se fundamentado nos artigos 179 a 188 do Anexo 2 do RICMS/SC. Para ter direito à isenção, a consulente deve observar a totalidade das condições ali estabelecidas, sob pena de não fazer jus ao benefício apontado. Dentre as condições, citamos em especial o § 1º, art. 181 e inciso I, art. 185, Anexo 2 do RICMS/SC:

"§ 1º  A saída isenta dos bens e mercadorias mencionadas neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

(...)

Art. 185. A fruição dos benefícios previstos nesta Seção fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas nesta Seção sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;"

A consulente não informou se possui desoneração dos impostos federais sobre a energia elétrica, exclusivamente a parte utilizada nas operações previstas no regime especial, decorrentes de isenção, suspensão ou alíquota zero. Somente sob esta condição é que terá direito à isenção prevista no regime especial, em decorrência da condicionante imposta pelo tratamento tributário diferenciado e legislação. 

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, para fins de tributação, a energia elétrica é considerada como mercadoria, porém, para fazer jus ao benefício previsto no § 2º, art. 181, Anexo 2 do RICMS/SC, sobre as mercadorias objeto das operações previstas no regime, deverá possuir desoneração dos impostos federais em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero, nos termos do inciso I, art. 185, Anexo 2 do RICMS/SC, sem prejuízo aos demais artigos.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                          Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                         Secretário(a) Executivo(a)