EMENTA:
EMBALAGEM. CRÉDITO DO IMPOSTO. CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAR
BISCOITOS. GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO A SAÍDA DA EMBALAGEM VENDIDA COMO
PARTE INTEGRANTE DA MERCADORIA QUE ACONDICIONA.
Disponibilizado
na página da SEF em 16.09.13
Da Consulta
A
consulente informa que tem como atividade a fabricação de biscoitos, que são
embalados em saquinhos plásticos e depois colocados dentro de caixas de papelão
para entrega aos clientes. As caixas de papelão não retornam à empresa, seu
custo é rateado e somado ao valor de venda dos produtos. Indaga se pode
creditar-se também do ICMS das caixas de papelão.
Legislação
CF, art.
155, II e § 2º, I
Lei 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, art. 21
RICMS/SC-01,
art. 9º, I
Fundamentação
O
princípio da não-cumulatividade, que consiste, para
efeito de apuração do tributo devido, em deduzir-se do imposto incidente sobre
a saída de mercadorias o imposto já cobrado nas operações anteriores
relativamente à circulação daquelas mesmas mercadorias ou às matérias-primas
necessárias à sua industrialização, é encontrado em nossa constituição:
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - (...)
II -
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
§
2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I
- será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Da
exegese da norma constitucional acima o que se conclui é que o legislador constitucional
foi exaustivo e minucioso ao disciplinar o ICMS, determinando sua competência,
fixando o fato gerador, estabelecendo a regra da não-cumulatividade
e determinando as respectivas exceções a esta regra na forma do art. 155, § 2º,
II, a e b.
Na hipótese
em análise o imposto a ser compensado é aquele que diz respeito à entrada das
caixas de papelão que, como tal, seguirão sendo objeto de circulação, isto é,
sairão do estabelecimento no qual entraram, agora acondicionando biscoitos.
Ora, a não-cumulatividade, concretizada, em relação ao ICMS, na
confrontação de débitos e créditos fiscais, visa evitar a tributação 'em
cascata', isto é, que incidências integrais e sucessivas nas entradas e saídas
se agreguem ao preço, significando imposto sobre imposto, e, ao considerar o
ciclo econômico de produção e circulação como um todo, distribuir
igualitariamente a carga tributária, de modo que cada contribuinte suporte
apenas o quantum do tributo correspondente ao valor que
agregou à mercadoria.
No caso
da consulente, as caixas de papelão (continente) são mercadoria tanto quanto os
biscoitos (conteúdo) já que são vendidas como um só produto, isto é, as caixas
não retornam ao estabelecimento industrial e tampouco os biscoitos são vendidos
sem a embalagem que os acondiciona para transporte da indústria até os
estabelecimentos dos clientes da consulente.
Assim
sendo, a teor da disposição constitucional antes referida, está implícito o
direito de a consulente creditar-se do imposto correspondente à entrada das
caixas de papelão que utiliza para acondicionar os biscoitos que fabrica e
vende.
Resposta
Isto posto,
responda-se à consulente que o ICMS incidente sobre as caixas de papelão
utilizadas para acondicionar os biscoitos que fabrica pode ser compensado
(creditado) para efeitos da apuração do imposto devido em função das vendas
efetuadas pelo estabelecimento.
EDIONEY CHARLES SANTOLIN
AFRE IV - Matrícula: 1842285
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)