CONSULTA 55/2013

EMENTA: EMBALAGEM. CRÉDITO DO IMPOSTO. CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAR BISCOITOS. GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO A SAÍDA DA EMBALAGEM VENDIDA COMO PARTE INTEGRANTE DA MERCADORIA QUE ACONDICIONA.

Disponibilizado na página da SEF em 16.09.13

 

Da Consulta

A consulente informa que tem como atividade a fabricação de biscoitos, que são embalados em saquinhos plásticos e depois colocados dentro de caixas de papelão para entrega aos clientes. As caixas de papelão não retornam à empresa, seu custo é rateado e somado ao valor de venda dos produtos. Indaga se pode creditar-se também do ICMS das caixas de papelão.

 

Legislação

CF, art. 155, II e § 2º, I

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 21

RICMS/SC-01, art. 9º, I

 

 

Fundamentação

O princípio da não-cumulatividade, que consiste, para efeito de apuração do tributo devido, em deduzir-se do imposto incidente sobre a saída de mercadorias o imposto já cobrado nas operações anteriores relativamente à circulação daquelas mesmas mercadorias ou às matérias-primas necessárias à sua industrialização, é encontrado em nossa constituição:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - (...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal;

Da exegese da norma constitucional acima o que se conclui é que o legislador constitucional foi exaustivo e minucioso ao disciplinar o ICMS, determinando sua competência, fixando o fato gerador, estabelecendo a regra da não-cumulatividade e determinando as respectivas exceções a esta regra na forma do art. 155, § 2º, II, a e b.

Na hipótese em análise o imposto a ser compensado é aquele que diz respeito à entrada das caixas de papelão que, como tal, seguirão sendo objeto de circulação, isto é, sairão do estabelecimento no qual entraram, agora acondicionando biscoitos.

Ora, a não-cumulatividade, concretizada, em relação ao ICMS, na confrontação de débitos e créditos fiscais, visa evitar a tributação 'em cascata', isto é, que incidências integrais e sucessivas nas entradas e saídas se agreguem ao preço, significando imposto sobre imposto, e, ao considerar o ciclo econômico de produção e circulação como um todo,  distribuir igualitariamente a carga tributária, de modo que cada contribuinte suporte apenas o quantum do tributo correspondente ao valor que agregou à mercadoria.

No caso da consulente, as caixas de papelão (continente) são mercadoria tanto quanto os biscoitos (conteúdo) já que são vendidas como um só produto, isto é, as caixas não retornam ao estabelecimento industrial e tampouco os biscoitos são vendidos sem a embalagem que os acondiciona para transporte da indústria até os estabelecimentos dos clientes da consulente. 

Assim sendo, a teor da disposição constitucional antes referida, está implícito o direito de a consulente creditar-se do imposto correspondente à entrada das caixas de papelão que utiliza para acondicionar os biscoitos que fabrica e vende.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que o ICMS incidente sobre as caixas de papelão utilizadas para acondicionar os biscoitos que fabrica pode ser compensado (creditado) para efeitos da apuração do imposto devido em função das vendas efetuadas pelo estabelecimento.



EDIONEY CHARLES SANTOLIN 
AFRE IV - Matrícula: 1842285

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                            Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                            Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                           Secretário(a) Executivo(a)