CONSULTA 54/2013

EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. O PRODUTO DENOMINADO "ESPETINHO", NCM/SH 0210.19.00 (CARNE SUÍNA ENROLADA EM "BACON" DEFUMADO) NÃO SE CARACTERIZA COMO PRODUTO DA CESTA BÁSICA E, PORTANTO, NÃO FAZ JUS À REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 11, I, "B" DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.

Disponibilizado na página da SEF em 16.09.13

 

Da Consulta

Informa a consulente em epígrafe que fabrica o produto "espetinho" (NCM 0210.19.00) que consiste em carne suína envolta em uma fatia de "bacon" defumado.

Indaga se o produto descrito faz jus à redução de base de cálculo prevista no art. 11, I, "b" do Anexo 2 do RICMS-SC/01:


"b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho;"

 

Legislação

CTN, art. 111;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11, I, ¿b¿.

 

Fundamentação

A posição 02.10 da NCM/SH compreende as "carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas". Já o item 0210.1 refere-se expressamente a "carnes da espécie suína". Dentro do item são discriminados os códigos:

0210.11.00 - Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

0210.12.00 -Toucinho entremeado de carne, e seus pedaços

0210.19.00 - Outras, onde se classifica o produto fabricado pela consulente.

O entendimento desta Comissão sobre o enquadramento de mercadorias no tratamento tributário da cesta básica foi definido pela Resolução Normativa 29:

EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. INTERPRETA-SE NOS SEUS ESTRITOS TERMOS A LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER AMPLICADA PARA ACOMODAR ARTIGOS MAIS SOFISTICADOS. CRITÉRIO DA FINALIDADE PELO QUAL O DISPOSITIVO LEGAL VISA BARATEAR OS ITENS ORDINARIAMENTE CONSUMIDOS PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.

As respostas desta Comissão sobre a matéria foram orientados por dois critérios, a saber: (i) a interpretação da norma excepcional em relação à norma geral e (ii) a finalidade almejada pelo tratamento tributário diferenciado.

Pelo primeiro critério, toda regra que exclui, no todo ou em parte, a exigência tributária deve ser tida como "regra de direito excepcional, porque subtrai bens ou pessoas ao princípio da generalidade da tributação" (Cf. Souto Maior Borges, Isenções Tributárias, 1980). Assim, a regra de direito excepcional deve, por afastar-se da regra geral, ser interpretada nos seus estritos termos, vedada a interpretação extensiva. No magistério de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1998):

"Em regra geral, as normas jurídicas aplicam-se aos casos que, embora não designados pela expressão literal do texto, se acham no mesmo virtualmente compreendidos, por se enquadrarem noespírito das disposições: baseia-se neste postulado a exegese extensiva. Quando se dá o contrário, isto é, quando a letra de um artigo de repositório parece adaptar-se a uma hipótese determinada, porém se verificar estar esta em desacordo com o espírito do referido preceito legal, não se coadunar com o fim, nem com os motivos do mesmo, presume-se tratar-se de um fato da esfera do Direito Excepcional, interpretável de modo estrito".

"Estriba-se a regra numa razão geral, a exceção, numa particular; aquela baseia-se mais na justiça, esta na utilidade social, local ou particular. As duas proposições devem abranger coisas da mesma natureza; a que mais abarca, há de constituir a regra; a outra, a exceção."

Pelo segundo critério, deve-se pesquisar a finalidade almejada pela norma: a lei "atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Decreto-lei 4.657/1942). Comenta Carlos Maximiliano (op. cit.) que o direito é "uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática".

Tratando-se de imposto indireto (ICMS), o ônus tributário repercute sobre o consumidor (contribuinte de fato) que é o verdadeiro destinatário da norma exonerativa. O legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma e esse o resultado pretendido pelo legislador.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que o produto "espetinho", NCM/SH 0210.19.00, não se enquadra no tratamento tributário dispensado à cesta básica, pois:

a) não se trata simplesmente de carne ou miudeza comestível fresca, resfriada ou congelada de suíno, mas de um produto mais sofisticado, composto de carne envolta em fatias de "bacon" defumado, o que difere do produto expressamente contemplado pelo legislador; e

b) além do mais, não ficou demonstrado que se trata de produto de consumo popular.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                    Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                   Secretário(a) Executivo(a)