CONSULTA 52/2013

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITOS AO REGIME TODOS OS PRODUTOS DE LIMPEZA CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 3402 DA NCM/SH, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM OU NÃO DESTINADOS A EMPREGO NA AGROPECUÁRIA.

Disponibilizado na página da SEF em 16.09.13

Da Consulta

Informa o consulente que tem como atividade principal a fabricação de produtos de limpeza e polimento. Consulta sobre o enquadramento no regime de substituição tributária (Anexo 3, arts. 230 a 232) dos produtos NT 51 Ácido, NT 51 Alcalino e NT 51 Neutro, classificados na NCM/SH 3402.90.39, visto terem emprego exclusivamente na atividade agropecuária: trata-se de detergentes empregados na limpeza de tanques, ordenhas e tarros, utilizados na atividade de produção de leite.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção L, e Anexo 3, arts. 230 a 232.

 

Fundamentação

O art. 230 do Anexo 3 do RICMS-SC-01 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, ao estabelecimento industrial fabricante ou importador ou a qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações cujos destinatários estão localizados neste Estado, com materiais de limpeza relacionados na Seção L do Anexo 1.

A Seção L do Anexo 1 contempla todos os produtos da posição 34.02 da NCM/SH: agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01.

O detergente produzido pela consulente, classificado no código 3402.90.39.está sujeito ao regime de substituição tributária. A legislação estadual não excetua os detergentes empregados na agropecuária.

"Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir".

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente: estão sujeitos ao regime de substituição tributária todos os produtos de limpeza classificados na posição 3402 da NCM/SH, independentemente de serem ou não destinados a emprego na agropecuária.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                  Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                   Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                 Secretário(a) Executivo(a)