CONSULTA 50/2013

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. OS INJETADOS PARA CALÇADOS, POR INTEGRAREM O PRODUTO FINAL, NÃO SÃO CONSIDERADOS ACESSÓRIOS DESSES PRODUTOS, MOTIVO PELO QUAL NÃO CONSTITUEM OBJETO DO CRÉDITO PRESUMIDO A QUE SE REPORTA O INCISO IX DO ARTIGO 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da SEF em 16.09.13

 

Da Consulta

A empresa em epígrafe fabrica componentes termoplásticos para a indústria calçadista: solas, saltos etc., confeccionados em diversos materiais injetáveis, como PVC, TR e TPU.

Questiona se indústria de componentes para calçados pode aproveitar-se do benefício do crédito presumido de 3%, nos termos do inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC.

O fisco local atesta terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade da consulta.

É o relato.

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX.

 

Fundamentação

Industrialização é o processo de transformação de matérias-primas em produtos manufaturados (mais sofisticados) prontos para serem comercializados (manufatura, vem do latim: manu, à mão; e, factura, feitura).

Neste processo, são utilizados insumos, que são bens ou serviços; cada um dos elementos - matéria-prima, mão-de-obra, bens intermediários, capital etc. - necessários à produção de outros bens ou serviços. Significa que, combinados com outros insumos, os componentes para calçados fabricados pela consulente irão dar origem a um produto final, com o qual não se confundem quando considerados individualmente.

Mas se não podem ser tomados como produto final, tais componentes - imprescindíveis que são à sua produção - teriam de ser considerados acessórios para vestuário; isso, claro, para que as operações de saída que lhe dissessem respeito pudessem ser objeto do benefício pretendido. Verifiquemos se é o caso.

No que concerne à produção industrial, o que merece destaque para a análise do caso é o fato de que matérias-primas e outros bens manufaturados são transformados em um produto novo e acabado. Não só isso, tais partes - matéria-prima ou elementos utilizados na sua feitura - passam a integrar esse novo produto. Nesse sentido, é da mais absoluta pertinência o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil Comentado, 3ª. ed. p. 213):

 

"A doutrina considera parte integrante da coisa aquilo que não pode ser separado sem destruir ou deteriorar a inteireza dela. Parte de uma visão econômica e jurídica do fenômeno da prestação, de sorte que tudo quanto se agregue à coisa formando uma unidade, um todo, com funcionalidade e utilidade própria e permanente não pode ser chamado de acessório. Ou seja, `o destino jurídico (e econômico) do integrante confunde-se com a coisa de que faz parte. (Paulo de Lacerda Fulgêncio, Manual, cit., v.X,864,p.43) Fala-se de uma `unidade econômica 'em virtude da conexão material' entre as coisas (Cambler, Introdução e Comentários aos arts. 233 a 256, in Cambler-Gonçalves-Maia, Coment., n. 3, p.63) (grifei). A instituição da coisa acessória é feita pela teoria geral do direito privado quando o sistema, ao identificar os bens reciprocamente considerados, classifica-os em principal e acessório: Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal."

 

Nas ocasiões em que fora analisada por esta Comissão, a matéria restou ultimada nas Consultas 51/09 e 129/11, cujas ementas, nesta ordem, transcrevo a seguir:

 

"ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FINAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUADR AM NO ART. 21, IX, ANEXO 2."

 

"ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. AS SAÍDAS DE PEÇAS DE METAL, DESTINADAS À APLICAÇÃO EM ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO OU EM ARTEFATOS DE COURO, E QUE SE INTEGRARÃO AO PRODUTO FINAL, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS ACESSÓRIOS DESTES PRODUTOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO DOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC."

 

 

A propósito, é oportuna a transcrição de um excerto desta última (129/11), por sua clareza na distinção entre parte integrante e acessório:

 

"Os produtos que a consulente industrializa são destinados à fabricação de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro. Não se caracterizam, portanto, como acessórios de artigos têxteis, de vestuário ou de artigos de couro. Constituem insumos utilizados na indústria têxtil, de vestuário e de artefatos de couro, integrando o próprio artigo produzido pelas referidas indústrias.

A produção da indústria têxtil e de vestuário se desenvolve, requerendo matérias diversas, de participação variadíssima na fabricação. Como matéria-prima podemos citar especialmente as fibras têxteis e as fibras sintéticas, que integrando o produto em sua maior parte, constituindo o núcleo da produção têxtil. Entre os materiais secundários da produção têxtil, de vestuário e de calçados, e que participam diretamente da produção de cada unidade, porém em menor escala, como complemento, podemos citar o barbante na fabricação do calçado, os botões e a linha na fabricação de camisas, as fivelas na produção dos cintos.

Quer no plano de contas da escrituração geral, quer no processo de escrituração de custos, estas matérias são consideradas sob aspectos diferentes, com intitulações próprias, possibilitando distingui-las como: a) Matérias-Primas; b) Matérias Secundárias; c) Matérias de Consumo.(...) O que determina a classificação de uma matéria é a forma de sua inclusão no produto e nunca a sua espécie física. (Sá, A. Lopes de. Organização e Contabilidade de Custos, 4ª edição Editora Atlas S/A, pág. 67 a 69)

O benefício previsto no Anexo 2 do RICMS/SC, artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX, destina-se às as saídas de artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios. Os produtos de metal não constituem em si um artigo têxtil, de vestuário, nem um artefato de couro, portanto, as suas saídas não estão ao abrigo dos referidos benefícios.

Por outro lado, as fivelas, botões e demais artigos de metal, também não se caracterizam como acessórios de artigos têxteis, de vestuário ou artefatos de couro, pois serão incorporados a estes produtos e comercializados como um todo, constituindo materiais secundários da industria têxtil, de vestuário e de artefatos de couro."

 

Percebe-se que a noção de acessório é suplementar, adicional; aquilo que, apesar de ser acrescentado a um objeto e com este preservar uma relação de dependência, não o integra, nem é dele parte constitutiva. "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal" (Código Civil Brasileiro, art. 92).

 

Resposta

            As ponderações anteriores são suficientes para que se responda à consulente que os componentes (injetados) para calçados de sua fabricação não são considerados acessórios para calçados, de modo que as operações de saída que lhes são pertinentes não constituem objeto do crédito presumido constante no inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC.

NILSON RICARDO DE MACEDO 
AFRE IV - Matrícula: 3441814

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                  Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                    Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                  Secretário(a) Executivo(a)