CONSULTA 49/2013

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONTRIBUINTE DO ICMS, AO ADQUIRIR EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, PARA USO E CONSUMO, A MERCADORIA "CAP 50/70", CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 2713.20.00, É OBRIGADO A RECOLHER O VALOR CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NOS TERMOS DO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ART. 58, II.

Disponibilizado na página da SEF em 16.09.13

 

Da Consulta

O requerente, acima identificado, devidamente qualificado nos autos deste processo, tem como atividade principal a construção de rodovias e ferrovias, atuando também no comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. 

Vem a esta Comissão questionar se a mercadoria denominada "CAP 50/70", classificada no código NCM/SH 2713.20.00,  em operações interestaduais destinadas a uso e consumo por contribuinte do imposto em Santa Catarina, está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 58 a 60 e Anexo 1, Seção XV.

A consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o que tinha de ser relatado.

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 58 a 60 e Anexo 1, Seção XV. 

 

Fundamentação

O questionamento apresentado na presente consulta já foi objeto de resposta dada à Consulta 162/2011. Naquela oportunidade esta Comissão, valeu-se de uma forma bastante didática  e objetiva para explicar seu posicionamento, razão pela qual transcrevemos parte daquela resposta: 

"O item 5, da seção XV (Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária) coloca, de maneira inequívoca, o Cimento Asfáltico de Petróleo CAP 50/70 no rol de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

NCM/SH

5

 Piche, pez, betume e asfalto (Convênio ICMS 168/10)

2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00

 

     (Grifo nosso)

Também é clara a sujeição de tal mercadoria ao recolhimento do Diferencial de Alíquota, devido por substituição tributária, nas operações destinadas a uso ou consumo de contribuintes catarinenses, conforme determina o art. 58, II do Anexo 3, do RICMS-SC.

Art. 58. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Anexo 1, Seção XV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado".

            O entendimento firmado por esta Comissão na resposta à Consulta 162/2011 se baseia na regra constitucional prevista no art. 155, §2º, VII e VIII, que determina que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da federação, caberá ao Estado de origem da mercadoria o valor correspondente à alíquota interestadual e ao Estado de destino, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto. Segundo a mesma regra, caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, o valor do imposto será todo ele devido ao Estado de origem da mercadoria e determinado através da aplicação da alíquota interna prevista na sua legislação.

 

Com base nas informações disponíveis no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina, bem como na declaração feita no momento de formular a consulta, o consulente se enquadra no primeiro caso, pois, embora sua atividade principal seja a construção de rodovias e ferrovias, também exerce a atividade de comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis, o que lhe confere a condição de contribuinte do ICMS.  

Esclarecidos estes pontos, concluí-se que, o contribuinte do ICMS, ao adquirir em outras Unidades da Federação, para uso e consumo, a mercadoria "CAP 50/70", classificada no código NCM/SH 2713.20.00, é obrigado a recolher o valor correspondente ao diferencial de alíquota nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 58, II.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

Resposta

Esclarecidos estes pontos, concluí-se que, o contribuinte do ICMS, ao adquirir em outras Unidades da Federação, para uso e consumo, a mercadoria ¿CAP 50/70¿, classificada no código NCM/SH 2713.20.00, é obrigado a recolher o valor correspondente ao diferencial de alíquota nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 58, II.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                               Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                               Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                              Secretário(a) Executivo(a)