CONSULTA 44/2013

 

Ementa:  ICMS. EMPRESAS QUE ATUAM NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL:

1.      quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS e não poderão manter-se inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS/SC;

2.      devem cadastrar-se no CCICMS/SC se, paralelamente ao desenvolvimento de sua atividade- fim, promoverem operações de   circulação de mercadorias ou fornecerem de mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços;

3.      estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota se inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS (§ 4.º do artigo 1.º do Anexo 5 do RICMS/SC);

4.      podem utilizar a Nota-Fiscal Avulsa para o transporte de bens, de material publicitário ou devolução de mercadorias. Aos não-contribuintes do ICMS/SC está disponível o uso da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e (Anexo 11, artigos 9-A a 9-H);

5.       a alíquota incidente sobre a importação de mercadorias independe da condição da empresa estar ou não inscrita no CCICMS/SC.

Disponibilizado na página da SEF em 20.08.13

 

Da Consulta

                        A consulente, devidamente identificada e representada, é empresa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS e tem como atividade principal a da construção de edifícios (CNAE 4120400). Tem como atividades secundárias a administração de obras, o aluguel de imóveis próprios e a compra e venda de imóveis próprios.  

            Afirma que, embora esteja inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, não é efetivamente contribuinte do imposto. Questiona se, a partir do momento do cancelamento de sua inscrição estadual, terá que recolher diferencial de alíquota sobre aquisições realizadas em outros estados.

            Adicionalmente questiona como deverá proceder em caso de transporte de materiais publicitários e em devoluções de compras e se é possível transportar materiais ou equipamentos com cópia autenticada da nota fiscal de sua aquisição.

            Finalmente, questiona acerca da tributação incidente na importação de mercadorias, sendo cadastrada ou não como contribuinte do imposto.  

            A informação fiscal examinou as condições de admissibilidade da consulta e propugnou pela remessa da consulta a esta Comissão.

 

Legislação

Lei 10.297/96, art. 2º e 19.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001,

Anexo 5, art. 1º.  e parágrafos; Anexo 5, art. 47;

Anexo 11, arts. 9-A a 9-H.

 

Fundamentação

                Os questionamentos propostos pela consulente tratam das obrigações principal e acessória de empresas que atuam na construção civil.

             O ICMS incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".   O desenvolvimento da atividade de construção civil, por não constituir circulação de mercadoria, nem serviço de transporte ou de comunicação, não é fato gerador de ICMS.

            Esta posição está na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em recurso representativo de controvérsia, decidiu no REsp 1135489/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.

(...) 2. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Conseqüentemente, "há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que ''as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual'' (José Eduardo Soares de Melo, in "Construção Civil - ISS ou ICMS?"', in RDT 69, pg. 253, Malheiros)." (EREsp 149.946/MS).

            Todavia, o fornecimento de materiais destinados às obras de construção civil, quando feitos por construtoras, estará sujeito ao ICMS. A Lei Complementar nº 116/2003, no item 7.02 de seu Anexo faz a ressalva expressa de que na hipótese de execução de obras de construção civil, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, fica sujeito à incidência do ICMS:

"7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)."(grifei)

            Da mesma forma, quando a empresa de construção civil agir como fornecedora de mercadorias e não como prestadora de serviços, é contribuinte do ICMS e suas operações estarão sujeitas à tributação pelo ICMS.

            Até a alteração da redação do artigo 1º. do Anexo 5 do RICMS, havia a possibilidade de as empresas construtoras, exclusivamente prestadoras de serviço (não-contribuinte), serem inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. Referido dispositivo legal esteve assim redigido, (na redação vigente de 09/2006 a 06/09/2012):

"Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo:

I - Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, no qual deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado as referidas no inciso II;

§ 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será:

I - obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto;

II - facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitem transportá-los."

            Atualmente, entretanto, não mais persiste a possibilidade de inscrição facultativa de não-contribuinte do ICMS. Nos termos da nova redação dos dispositivos atinentes à matéria:

 "Anexo 5. Art. 1.º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo (Alteração 3.089; efeitos desde 6/9/2012):

I - Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), no qual deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto;"

            Assim, além de o cadastramento no CCICMS/SC ser obrigatório para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias, ele não é mais facultado aos não-contribuintes, ainda que necessitem transportar bens em estoque.

            Nestes termos, a empresa que atue no desenvolvimento de atividades de construção civil deverá cadastrar-se no CCICMS/SC somente se, paralelamente ao desenvolvimento de sua atividade-fim, promover operações de circulação de mercadorias. 

            Contudo, uma vez cadastrada, receberá o tratamento dispensado a contribuintes do imposto.  Neste sentido, a empresa cadastrada no CCICMS/SC está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota, conforme determina o  § 4.º do Artigo 1.º do Anexo 5 do RICMS/SC: "§ 4.º Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação".

            Portanto, as empresas de construção civil, agindo na qualidade de prestadoras de serviço, isto é, no desenvolvimento de sua atividade-fim, não são consideradas contribuintes do ICMS, não estando sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota.

            Questiona a consulente ainda acerca dos documentos fiscais necessários para a devolução de mercadorias e para acompanhar o transporte de material publicitário e de equipamentos.

            A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e (Decreto nº 771, de 18 de janeiro de 2012), viabilizou o transporte dos bens em estoque dos não-contribuintes, já que estes restaram impedidos de cadastrarem-se por conta da nova redação do referido artigo 1.º do Anexo 5 do RICMS/SC. O capítulo IV-A do Anexo 11 do RICMS/SC (artigos 9-A a 9-H) trata da regulamentação da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, a qual servirá para "documentar as operações previstas neste Regulamento nas hipóteses de uso da Nota Fiscal Avulsa" (artigo 9-A do Anexo 11 do RICMS/SC.

                         O artigo 47, I, do Anexo 5 prevê a utilização de Nota Fiscal Avulsa por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem. Este será o documento hábil para a devolução de mercadorias, e o destaque do imposto correspondente, para fins de crédito de ICMS pelo destinatário, deverá constar no documento fiscal - que deverá ser visado pela Repartição Fiscal (Anexo 5, art. 47, §2.º).   

            Para as demais operações com mercadorias, que podem estar ou não sujeita à incidência do imposto, igualmente caberá a emissão da Nota Fiscal Avulsa. No caso de incidir o imposto, este será recolhido na forma prevista pelo § 2.º do mesmo artigo.

            No que se refere ao transporte de equipamentos e de materiais de uso e consumo da consulente (material publicitário), esta Comissão já decidiu que a "MOVIMENTAÇÃO DE BENS DE USO DO ESTABELECIMENTO. FERRAMENTAS. NÃO ESTÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ICMS A SAÍDA DE BENS DE USO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO E QUE A ELE DEVAM RETORNAR."  Para o transporte de tais bens poderá ser utilizada a nota fiscal avulsa ou qualquer outro documento que comprove que se trata de movimentação de bens da empresa.

            Finalmente, a importação de mercadorias, seja realizada por contribuinte ou por não-contribuinte do imposto estará sujeita à tributação pelo ICMS. Nos termos do parágrafo único do artigo 2.º da Lei 10.297/96: "O imposto incide também: I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade; (...)"

            As alíquotas aplicáveis à importação de mercadorias são as previstas no artigo 19 da referida Lei, independentemente de o importador ser contribuinte ou não-contribuinte do imposto : "Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a IV;".

 

Resposta

             Posto isto, responda-se à consulente, que as empresas que atuam no desenvolvimento de atividades de construção civil :

1.       quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS e não poderão manter-se inscritas no CCICMS/SC;

2.      devem cadastrar-se no CCICMS/SC se, paralelamente ao desenvolvimento de sua atividade- fim, promoverem operações de circulação de mercadorias ou fornecerem de mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços;

3.      estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota se inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS (§ 4.º do artigo 1.º do Anexo 5 do RICMS/SC);

4.      podem utilizar a Nota-Fiscal Avulsa para o transporte de bens, de material publicitário ou devolução de mercadorias. Aos não-contribuintes do ICMS/SC está disponível o uso da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e;

5.       a alíquota incidente sobre a importação de mercadorias independe da condição da empresa de estar ou não inscrita no CCICMS.  

           À superior consideração da Comissão.



VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                                           Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                                  Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                                  Secretário(a) Executivo(a)