CONSULTA 43/2013

Ementa: CONVÊNIO ICMS Nº 38/2013. PARA FINS DE CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO, OS PRODUTOS IMPORTADOS QUE NÃO TENHAM SIMILAR NACIONAL DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NO INCISO I, § 2º, ART. 20 DA LEI Nº 10.297/96, NÃO SENDO CONSIDERADOS COMO PARCELA IMPORTADA DO EXTERIOR.

Disponibilizado na página da SEF em 20.08.13

 

Da Consulta

A requerente é empresa importadora e exportadora de preservantes de madeiras de uso geral. Seu questionamento refere-se à aplicação do Ajuste Sinief nº 19/2012, cláusula terceira, nas saídas de determinado produto industrializado que possui similar nacional, porém, que tem em sua composição  matéria prima importada sem similar nacional. Indaga se aplica-se a alíquota de 4% nas saídas interestaduais deste produto e se o produto importado sem similar nacional deve ser excluído do ¿Conteúdo de Importação¿, para fins de composição do percentual.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Ajustes Sinief nºs 19/2012 e 09/2013; Convênio ICMS nº 38; e, art. 20 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

 

Fundamentação

A consulente informa que industrializa e comercializa determinado produto que possui similar nacional. Contudo, uma das matérias primas que o compõe é importada e não possui similar nacional, conforme Resolução Camex nº 79/2012, representando 24,48% do produto.

O Senado Federal aprovou a Resolução nº 13/2012, onde estabeleceu a alíquota do ICMS para operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, fixando-a em 4%, aplicável a partir de 01 de janeiro de 2013.

Através do Ajuste Sinief nº 19/2012, houve a regulamentação da Resolução citada, estabelecendo critérios e formas para apresentação das informações nas NFe(s) - Notas Fiscais Eletrônicas.

Ocorre que em 23 de maio de 2013 foi publicado o Ajuste Sinief nº 09/2013, que revogou o Ajuste Sinief nº 19/2012. Na mesma data foi publicado o Convênio ICMS nº 38, versando sobre o mesmo tema, porém com outra redação. Recentemente, o Convênio ICMS nº 88/2013, de 26 de julho de 2013, alterou parte do Convênio anterior.

Ainda que a consulta tenha sido efetuada com base no Ajuste Sinief nº 19/2012, que encontra-se revogado, a legislação estadual, por meio da Lei nº 10.297 de 26 de dezembro de 1996, trata da mesma matéria, motivo pelo qual a consulta pode ser respondida tendo esta lei como base.

No que tange à legislação Estadual, o artigo 15 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, que alterou o artigo 20 da Lei nº 10.297, disciplinou a matéria:

 "Art. 20. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas do imposto são:

(...)

III - 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

(...)

§ 2º Não se aplica a alíquota prevista no inciso III deste artigo:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);"

 

Inicialmente cabe esclarecer que o percentual de 24,48% que representa a matéria prima importada sem similar nacional, refere-se à composição do produto e não está associado ao conceito de Conteúdo de Importação definido no § 1º, do art. 20 da Lei nº 10.297/96:

"§ 1º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso III é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI)."

 

Caberá à consulente efetuar o cálculo, nos termos do parágrafo acima, para encontrar o percentual do Conteúdo de Importação, através do quociente entre o valor da parcela importada e o valor total da operação de saída interestadual do produto industrializado. Quando este percentual for superior a 40%, caberá ao consulente aplicar a alíquota de 4%, ao realizar operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto. Não aplicará esta alíquota caso o Conteúdo de Importação represente percentual inferior aos 40%, definidos na alínea "b", inciso III, art. 20 da Lei nº 10.297/96.

A consulente relata que uma matéria prima importada não possui similar nacional. Neste caso, para a composição do Conteúdo de Importação, o inciso I, § 2º, art. 20 da Lei nº 10.297/96, expressamente determina que não se submetem à alíquota de 4% os produtos sem similar nacional, quando constantes em lista da Camex. Restringe, desta forma, o alcance do inciso III do mesmo artigo. Trata-se de norma restritiva que incide sobre os produtos sem similar nacional, ainda que venham a ser utilizados na composição de produtos que possuam similar nacional. Na composição do Conteúdo de Importação, deverão ser excluídos do cálculo na condição de parcela importada.

Neste sentido, o Convênio ICMS nº 38, de 22 de maio de 2013, que substituiu o Ajuste Sinief nº 19/2012, no § 4º da cláusula quarta, determina que ¿o valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela importada¿. A cláusula terceira, citada, refere-se aos casos que não se aplica a alíquota de 4%, especificamente quanto à mercadorias que não tenham similar nacional.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, para fins de composição do Conteúdo de Importação, os produtos importados que não tenham similar nacional deverão observar o disposto no inciso I, § 2º, art. 20 da Lei nº 10.297/96, não sendo considerados como parcela importada do exterior.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                                           Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                                  Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                                  Secretário(a) Executivo(a)