Ementa:
CONVÊNIO ICMS Nº 38/2013. PARA FINS DE CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO, OS
PRODUTOS IMPORTADOS QUE NÃO TENHAM SIMILAR NACIONAL
DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NO INCISO I, § 2º, ART. 20 DA LEI Nº 10.297/96, NÃO
SENDO CONSIDERADOS COMO PARCELA IMPORTADA DO EXTERIOR.
Disponibilizado na página da
SEF em 20.08.13
Da Consulta
A requerente é empresa importadora e
exportadora de preservantes de madeiras de uso geral.
Seu questionamento refere-se à aplicação do Ajuste Sinief
nº 19/2012, cláusula terceira, nas saídas de determinado produto
industrializado que possui similar nacional, porém, que tem em sua composição matéria prima importada sem similar nacional. Indaga
se aplica-se a alíquota de 4% nas saídas
interestaduais deste produto e se o produto importado sem similar nacional deve
ser excluído do ¿Conteúdo de Importação¿, para fins de composição do
percentual.
Declara que a consulta não se enquadra nos
impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito
Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência
Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que
se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Ajustes
Sinief nºs 19/2012 e
09/2013; Convênio ICMS nº 38; e, art. 20 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Fundamentação
A consulente informa que industrializa e
comercializa determinado produto que possui similar nacional. Contudo, uma das matérias primas que o compõe é importada e não
possui similar nacional, conforme Resolução Camex nº
79/2012, representando 24,48% do produto.
O Senado Federal aprovou a Resolução nº 13/2012,
onde estabeleceu a alíquota do ICMS para operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior, fixando-a em 4%, aplicável a partir de 01
de janeiro de 2013.
Através do Ajuste Sinief
nº 19/2012, houve a regulamentação da Resolução citada, estabelecendo critérios
e formas para apresentação das informações nas NFe(s) - Notas Fiscais Eletrônicas.
Ocorre que em 23 de maio de 2013 foi
publicado o Ajuste Sinief nº 09/2013, que revogou o
Ajuste Sinief nº 19/2012. Na mesma data foi publicado
o Convênio ICMS nº 38, versando sobre o mesmo tema, porém com outra redação.
Recentemente, o Convênio ICMS nº 88/2013, de 26 de julho de 2013, alterou parte
do Convênio anterior.
Ainda que a consulta tenha sido efetuada com
base no Ajuste Sinief nº 19/2012, que encontra-se revogado, a legislação estadual, por meio da Lei
nº 10.297 de 26 de dezembro de 1996, trata da mesma matéria, motivo pelo qual a
consulta pode ser respondida tendo esta lei como base.
No que tange à legislação Estadual, o artigo
15 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, que alterou o artigo 20 da Lei nº
10.297, disciplinou a matéria:
"Art. 20. Nas operações e prestações interestaduais que destinem
mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas do imposto
são:
(...)
III - 4% (quatro por cento), nas
operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a
processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a
qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento).
(...)
§ 2º Não se aplica a alíquota
prevista no inciso III deste artigo:
I - aos
bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional,
definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior (Camex);"
Inicialmente cabe esclarecer que o percentual
de 24,48% que representa a matéria prima importada sem similar nacional,
refere-se à composição do produto e não está associado ao conceito de Conteúdo
de Importação definido no § 1º, do art. 20 da Lei nº 10.297/96:
"§
1º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso III é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o
valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, observadas
as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para fins de definição dos critérios e
procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de
Importação (CCI)."
Caberá à consulente efetuar o cálculo, nos
termos do parágrafo acima, para encontrar o percentual do Conteúdo de
Importação, através do quociente entre o valor da parcela importada e o valor
total da operação de saída interestadual do produto industrializado. Quando
este percentual for superior a 40%, caberá ao consulente aplicar a alíquota de
4%, ao realizar operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto.
Não aplicará esta alíquota caso o Conteúdo de Importação represente percentual
inferior aos 40%, definidos na alínea "b", inciso III, art. 20 da Lei
nº 10.297/96.
A consulente relata que uma matéria prima
importada não possui similar nacional. Neste caso, para a composição do
Conteúdo de Importação, o inciso I, § 2º, art. 20 da Lei nº 10.297/96,
expressamente determina que não se submetem à alíquota
de 4% os produtos sem similar nacional, quando constantes em lista da Camex. Restringe, desta forma, o
alcance do inciso III do mesmo artigo. Trata-se de norma restritiva que incide
sobre os produtos sem similar nacional, ainda que venham a ser utilizados na
composição de produtos que possuam similar nacional. Na composição do Conteúdo
de Importação, deverão ser excluídos do cálculo na condição de parcela
importada.
Neste sentido, o Convênio ICMS nº 38, de 22 de maio de 2013, que
substituiu o Ajuste Sinief nº 19/2012, no § 4º da
cláusula quarta, determina que ¿o valor dos bens e mercadorias referidos na
cláusula terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela
importada¿. A cláusula terceira, citada, refere-se aos casos que não se aplica
a alíquota de 4%, especificamente quanto à mercadorias
que não tenham similar nacional.
Resposta
Diante do exposto, responda-se à
consulente que, para fins de composição do Conteúdo de Importação, os produtos importados que não tenham similar nacional deverão observar
o disposto no inciso I, § 2º, art. 20 da Lei nº 10.297/96, não sendo considerados
como parcela importada do exterior.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretário(a) Executivo(a)