CONSULTA 40/2013

EMENTA: ICMS. MICRO CERVEJARIA. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO PELA LEI ESTADUAL 14.961/2009 SOMENTE SE APLICA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E ÀS INTERESTADUAIS COM DESTINO A NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

O RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NO CASO DE NOVA RETENÇÃO EM FAVOR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DEVERÁ SER FEITA NOS TERMOS DO ART. 24 E SS. DO ANEXO 3 DO RICMS-SC.
 NESTE ÚLTIMO CASO, A CONSULTA NÃO PRODUZ OS EFEITOS QUE LHE SÃO PRÓPRIOS, PREVISTOS NO ART. 212 DA LEI 33.938/1966.

Disponibilizado na página da SEF em 20.08.13

 

Da Consulta

Informa a consulente que pretende estabelecer-se como micro cervejaria e também atuar como revendedora de cervejas de outras fábricas. No caso da fabricação própria, pretende aproveitar-se do crédito de 13%, concedido às micro cervejarias pela Lei 14.961/2009.

Diante do exposto, formula a seguinte consulta:

1. O crédito a que se refere a Lei 14.961/2009 estende-se às cervejas vendidas para outros Estados ou apenas para comercialização no território catarinense?

2. Atuando como revendedor, pode ressarcir-se do ICMS já recolhido por substituição tributária, no caso de operação com destino a outro Estado? Como proceder?

A repartição de origem examinou as condições de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

Lei 10.297/1996, arts. 19 e 20;

Resoluções do Senado Federal 22/1989 e 13/2012;      

Lei 14.961/2009, art. 1º;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XXXII, e § 29; Anexo 3, arts. 24, 25 e 25-A.

 

Fundamentação

A Lei 14.961/2009 autoriza a concessão de crédito presumido equivalente a até treze por cento da base de cálculo do ICMS nas saídas de cerveja e chope artesanais, produzidos pelo próprio estabelecimento, "tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Trata-se efetivamente de benefício fiscal, uma vez que assegura a manutenção integral dos créditos relativos às entradas de bens, mercadorias e serviços no estabelecimento. Além disso, ficam excluídos do benefícios os contribuintes em débito com a Fazenda Estadual.
As operações tributadas pelo ICMS com alíquota de 25% - portanto, alcançadas pelo benefício - compreendem as saídas cujos destinatários (a) estão situados neste Estado e (b) os que estão situados em outro Estado ou no Distrito Federal, mas não são contribuintes do imposto (consumidores finais).
Ora, as alíquotas interestaduais, por força do disposto no art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal, serão estabelecidas por resolução do Senado Federal, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
Conforme Resoluções 22/1989 e 13/2012 do Senado Federal, as alíquotas interestaduais são de 12% quando o destinatário estiver localizado nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, Exceto o Estado do Espírito Santo; 7%, quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; e 4% nas operações com bens e mercadorias importadas que após seu desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidas a processo de industrialização ou, ainda que industrializadas, o produto final não tenha conteúdo de importação superior a 40%.
A alíquota de 25% vamos encontrar no art. 19, II, "b" da Lei estadual 10.297/1996, para as operações internas com cerveja e chope.
Nas operações interestaduais, aplica-se a alíquota interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto e a alíquota interna quando não for contribuinte dele (art. 155, § 2º, VII).
Conclui-se, portanto, que o referido benefício fiscal aplica-se: (i) às operações internas com cerveja e chope e (ii) às operações interestaduais que destinem essas mercadorias a não cotribuintes do imposto.  

Quanto ao segundo questionamento, o art. 24 do Anexo 3 dispõe que o recebimento de mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, na hipótese de efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, autoriza o contribuinte catarinense a solicitar o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, mediante requerimento ao Gerente Regional a que jurisdicionado. Formas alternativas de ressarcimento constam dos arts. 25 e 25-A.

A legislação tributária estadual poderá ser consultada no seguinte endereço da internet:

https://legislacao.sef.sc.gov.br/

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) o crédito presumido na saída de cerveja e chope de microcervejarias somente se aplica às operações tributadas a 25%, ou seja, nas operações internas e nas interestaduais com destino a não contribuinte do ICMS;
                   b) o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, no caso de nova retenção a favor de outra unidade da Federação, deverá obedecer ao disposto nos arts. 24 e ss. do Anexo 3 do RICMS-SC 
                    c) em relação à resposta (b), por não se tratar de dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, mas de mero desconhecimento dos dispositivos aplicáveis, a consulta não produz os efeitos que lhe são próprios, previstos no art. 212 da Lei 33.938/1966.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                                           Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                                    Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                                  Secretário(a) Executivo(a)