CONSULTA 39/2013

Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS: "MALA DE VIAGEM", POSIÇÃO NBM/SH 4202.12.20 NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; AS MERCADORIAS DENOMINADAS "FRASQUEIRAS", CÓDIGO NCM/SH 4202.12.20, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ANEXO 3, ARTS. 124 A 129; E AS MERCADORIAS DENOMINADAS "BOLSA", CÓDIGO NCM/SH 4202.12.20, SOMENTE SE SUBMETEM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CASO TENHAM POR FINALIDADE ACOMODAR OU TRANSPORTAR PRODUTOS DE BELEZA OU HIGIENE PESSOAL (ANEXO 3, ARTS. 124 A 129) OU SE ENQUADREM NO CONCEITO DE MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS OU MALETAS E PASTAS DE ESTUDANTES (ANEXO 3, ARTS. 236 A 238).

Disponibilizado na página da SEF em 20.08.13

 

Da Consulta

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.

Vem à Comissão para questionar se as mercadorias: "mala de viagem", "frasqueiras" e "bolsas", todas classificadas no código NCM/SH 4202.12.20 estão sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o que tinha de ser relatado.

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 124 a 129 e 236 a 238. 

 

Fundamentação

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

A análise das dúvidas da consulente, parte do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM/SH apresentadas na consulta estão corretas, sendo de sua responsabilidade a adequada classificação. Caso haja dúvidas acerca da correta classificação fiscal das mesmas, informamos que esse tema é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Também é importante destacar que o acréscimo da finalidade a um item, para fins de detalhamento da sua especificidade, faz com que a ele seja atribuída uma descrição mais específica, o que permite uma melhor identificação. Essa informação é fundamental para esclarecer os questionamentos apresentados.

 

Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade, enquanto a destinação, como ato posterior e dependente da vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela inicialmente ou comumente atribuída ao produto.

 

Feitos estes esclarecimentos, é possível passar a análise da sujeição ou não das mercadorias "mala de viagem", "frasqueira" e "bolsa", todas classificadas no código NCM/SH 4202.12.00 ao regime de substituição tributária.

 

O código NCM/SH em questão pode ser encontrado em dois itens constantes das listas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constantes do Anexo 1, do RICMS-SC/01, mais precisamente no item 36, da Seção XLIV e no item 5, da Seção LII, abaixo transcritos:

 

Seção XLIV

Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

(Anexo 3, arts. 124 a 129)

(Protocolos ICMS 191/09 E 190/10)

 

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

36

4202.1

Malas e maletas de toucador

 

 

Seção LII

Lista de Artigos de Papelaria

(Anexo 3, arts. 236 a 238)

(Protocolo ICMS 199/09)

 

 Item

Código NCM/SH

Descrição

5

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

 

Em relação às frasqueiras, o assunto já foi objeto de análise na resposta à Consulta 24/11. Devido a sua clareza, transcrevemos parte daquele parecer:

 

"Analisando a descrição contida no item 36, acima transcrito, denota-se que a expressão "de toucador" constada após os termos "malas e maletas" evidenciaantecipadamente a finalidade para o qual foram produzidos. Segundo o Dicionário Aurélio, o termo "toucador" é utilizado para designar uma "espécie de cômoda encimada por um espelho que serve a quem se touca ou penteia". Os produtos de beleza e higiene pessoal usualmente colocados sobre esta cômoda são conhecidos como produtos de toucador. Por sua vez, as malas e maletas de toucador são utilizadas pelo usuário para transportá-los ou guardá-los".

 

Como já dito, o acréscimo da finalidade a um item, para fins de detalhamento da sua especificidade, faz com que a ele seja atribuída uma descrição mais específica, o que permite uma melhor identificação. No caso em análise, a norma restringiu a sujeição ao regime de substituição tributária às malas e maletas confeccionadas com o objetivo de acomodar produtos de higiene e toucador, independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar posteriormente. 

 

Frasqueiras, segundo o Dicionário Aurélio da Língua portuguesa, podem ser definidas como "maletas ou bolsas em forma de caixa para transporte de objetos de toalete e miudezas". Frasqueira, é, sem maiores rodeios, um dos nomes dados às maletas de toucador e, portanto, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 124 a 129.

 

A mesma sistemática de interpretação se aplica no caso das malas de viagem e das bolsas.

 

Por terem uma destinação específica, é possível concluir, com certa facilidade, que as malas de viagem não se sujeitam ao regime de substituição tributária, haja vista não se enquadrarem nos conceitos de "malas ou maletas de toucador" nem no de "maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes".

Já a expressão, "artefatos semelhantes" traz, em relação às bolsas, dúvidas sobre a sua sujeição ao regime de substituição tributária.

Há alguma dificuldade em considerar uma bolsa como sendo um artefato semelhante a uma maleta ou pasta para documentos. Tal dificuldade, contudo, não existe em relação às maletas e pastas de estudantes. Fato este que justifica a dúvida do consulente.

Embora não haja no processo informações que permitam identificar qual tipo de bolsa é objeto da consulta, é possível orientar o consulente de maneira a permitir a correta aplicação da legislação. Caso as bolsas por ele comercializadas tenham por finalidade acomodar ou transportar produtos de beleza ou higiene pessoal (produtos de toucador) e sejam classificadas em código NCM/SH derivado da subposição 4202.1, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária por força do disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 124 a 129.

Caso as bolsas em questão se enquadrem no conceito de maletas e pastas para documentos ou maletas e pastas de estudantes, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária por força do disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 236 a 238.

 

Resposta

Isto posto, responda-se ao consulente que  as mercadorias denominadas: "mala de viagem", posição NBM/SH 4202.12.20 não estão sujeitas ao regime de substituição tributária; as mercadorias denominadas "frasqueiras", código NCM/SH 4202.12.20, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 124 a 129; e as mercadorias denominadas "bolsa", código NBM/SH 4202.12.20, somente se submetem ao regime de substituição tributária caso tenham por finalidade acomodar ou transportar produtos de beleza ou higiene pessoal (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 124 a 129) ou se enquadrem no conceito de maletas e pastas para documentos ou maletas e pastas de estudantes (RICMS-SC/01, Anexo, arts. 236 a 238).


À superior consideração da Comissão.

VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                                                 Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                                     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                                  Secretário(a) Executivo(a)