CONSULTA 38/2013

EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, É TRATAMENTO CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR QUE DETÉM A PROPRIEDADE DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS E, PORTANTO, NÃO CONTEMPLA O ESTABELECIMENTO QUE REALIZA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DESTES MATERIAIS RECEBIDOS DE TERCEIROS.

Disponibilizado na página da SEF em 28.06.13

 

Da Consulta

A Consulente informa que exerce a atividade de fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores, cuja matéria-prima utilizada na produção corresponde a mais de 75% de material reciclável.

Ocorre que as baterias recebidas com total esgotamento energético são-lhe encaminhadas por terceiros que contratam a industrialização, sob a modalidade de encomenda. Contudo, a própria Consulente remete os citados produtos para que outra empresa, por ela contratada, realize a primeira parte do processo de industrialização. Recebidas as baterias em retorno, a Consulente procede a uma etapa final de industrialização e então as remete aos encomendantes iniciais, prontas para serem comercializadas.

Diante desta situação pergunta se lhe é permitido beneficiar-se do crédito presumido do ICMS, previsto no artigo 21, inciso XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, mesmo que  uma das etapas de fabricação do produto final é realizado fora da unidade industrial da Consulente, e ela própria recebe os materiais recicláveis para industrializá-los por encomenda de terceiros.

Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário ¿ RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação


                   RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso XII.

 

Fundamentação

O tratamento tributário previsto no artigo 21, inciso XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, autoriza os contribuintes a utilizarem o crédito presumido, decorrente da utilização de material reciclável, no processo de fabricação, nos seguintes termos:

 ¿Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

 XII ¿ nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): (Grifo nosso)

 a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

 b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e

 c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).¿  (grifo nosso)

 

Trata-se de sistemática que se operacionaliza por meio da substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto.

Portanto, é uma faculdade conferida ao contribuinte que pode utilizá-la se atender os requisitos previstos na norma, quais sejam: a) exerça atividade de industrialização de produtos para comercialização; b) no processo industrial venha a utilizar material reciclável em percentual igual ou superior a 75% do custo da matéria-prima; c) promova a saída tributada dos produtos industrializados; d) proceda ao prévio registro no Sistema de Administração Tributária ¿ S@T, conforme exigência prevista no item I, §22, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC.

Nesse diapasão, impõe-se concluir que o crédito presumido previsto no artigo 21, inciso XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, se configura como uma prerrogativa que pode ser utilizada quando atendidos rigorosamente os requisitos legais.

No que concerne à pergunta formulada pela Consulente, denota-se que ela se desdobra em dois questionamentos: em primeiro, se faz juz ao crédito presumido, ainda que parte do processo de industrialização seja realizado noutra empresa, e; em segundo, se realizando industrialização por encomenda, ainda assim está autorizada a utilizar o referido crédito presumido.

Em relação ao primeiro questionamento, a dúvida se circunscreve à amplitude da prerrogativa de fruição do crédito presumido, tendo em vista que o dispositivo legal faz referência às saídas de mercadorias que tenham sido produzidas pelo próprio estabelecimento. Colocada a questão nestes termos, cabe avaliar se o benefício contempla apenas as operações em que a fabricação tenha ocorrido integralmente no estabelecimento ou também os casos em que parte do processo de produção é realizado noutra empresa, sob a modalidade de industrialização por encomenda.

O disposto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC delimita a aplicação do benefício apenas às saídas de produtos cuja fabricação tenha sido realizada ¿pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido¿. De imediato afasta-se a sua aplicação aos casos em que todo o processo industrial é realizado noutra empresa. Assim, por exemplo, se um estabelecimento remete material reciclável para que terceiro proceda integralmente a industrialização de um produto, de acordo com as especificações da encomendante, estar-se-á diante de um caso de inaplicabilidade do benefício fiscal, haja vista o não atendimento à previsão do texto legal.

Contudo, no caso em apreciação a Consulente encaminha o material reciclável para que apenas parte do processo de industrialização seja realizado por terceiro, ficando ela encarregada de proceder à etapa final de industrialização. Portanto, sob esse prisma inicial, não haveria óbice à utilização da sistemática do crédito presumido, pois quando o inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC dispõe que as mercadorias somente fazem jus  ao crédito presumido se produzidas pelo estabelecimento, não está a se referir a todas as etapas de industrialização, mas ao resultado final da produção.

Conquanto se tenha essa visão preliminar, a segunda pergunta se sobrepõe à primeira, de tal modo que a sua resposta é fundamental para definir os efeitos concretos do caso na sua origem. Para isso, a análise demanda um aprofundamento do sentido que emana do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, para se identificar objetivamente a quem a norma destinou este tratamento tributário.

Inicialmente cabe destacar que quando o texto legal adota a expressão, ¿cuja fabricação haja utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima¿, complementando-a com a explicação, ¿realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido¿, traz subjacente, mas de forma inequívoca, que o crédito presumido é uma prerrogativa conferida ao estabelecimento que detém a propriedade dos materiais a serem industrializados.

Essa delimitação é essencial, visto que não há possibilidade de se conferir o direito ao crédito presumido a terceiros que apenas realizam etapas de industrialização, sob pena de se causar um efeito multiplicador de créditos. Ademais, fosse ampliar o sentido da norma prescritiva em análise para contemplar os estabelecimentos que realizam industrialização por encomenda, o Fisco se veria diante de uma enorme dificuldade e, por vezes, impossibilidade de certificar o cumprimento do percentual de 75% de aplicação de material reciclável no produto fabricado. O problema se agravaria quando houvesse diversas etapas de industrialização em estabelecimentos diversos.

No presente caso, a Consulente não utiliza material reciclável de sua propriedade, mas recebido dos encomendantes. Portanto, não atende o percentual mínimo exigido para fruir aquele tratamento tributário. Por óbvio, ampliar a abrangência do crédito presumido ao industrializador por encomenda, seria aceitar que o mesmo material reciclável pudesse ser computado duplamente para fins de identificação do percentual mínimo de 75%. Isto fere frontalmente o texto legal, objeto da consulta.

 

 

Resposta

                   Isto posto responda-se à Consulente que o direito ao crédito presumido previsto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, para as operações de saídas de produtos industrializados, em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável em percentual não inferior a 75% do custo da matéria-prima, é tratamento tributário conferido exclusivamente ao estabelecimento industrializador que detém a propriedade dos materiais recicláveis e, portanto, não contempla o estabelecimento que realiza a industrialização por encomenda de terceiros.



JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/06/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                    Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM   Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA     Secretário(a) Executivo(a)