CONSULTA 31/2013

EMENTA:  ICMS. OBRAS E LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CARACTERIZADA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. VEDADA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AOS MATERIAIS UTILIZADOS EM OBRAS E LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.

Disponibilizado na página da SEF em 28.06.13

 

Da Consulta

A consulente é empresa sem fins lucrativos e tem como atividade principal a distribuição de energia elétrica. Questiona se pode apropriar crédito do ICMS sobre postes de concreto, cabos, chaves faca e cruzetas, utilizados como bens do ativo imobilizado.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155, § 2º, II;

Lei Complementar nº 87/96, art. 20;

Lei nº 10.297/96, arts. 21 e 22.

 

Fundamentação

A Consulente é empresa que opera na distribuição de energia elétrica. Informa que para cumprir seus objetivos adquire postes de concreto, chaves faca, cabos e cruzetas, que utiliza na rede de distribuição de energia elétrica. Argumenta tratar-se de equipamentos ligados à sua atividade econômica principal, adquiridos na condição de bens móveis para comporem o ativo permanente e que, em razão disto, dão o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS na proporção de 1/48 mês.

Primeiramente cabe esclarecer o conceito individualizado de cada um destes componentes. Os postes de concreto são estruturas que sustentam as linhas de transmissão de energia elétrica, previnem que os cabos sofram curto-circuito e previnem acidentes protegendo a superfície da rua. São utilizados para erguer os cabos a uma distância segura do solo. A chave faca é um tipo de interruptor utilizado para permitir ou não o fluxo de corrente de um circuito. As cruzetas são componentes em empregados nos postes de eletrificação para apoiar os cabos de transmissão de energia elétrica colocados horizontalmente em relação aos postes na parte superior, podendo ser de concreto ou madeira. Os cabos são os condutores da energia elétrica. O conjunto de todos estes materiais, somados a outros, formam e incorporam-se à chamada linha de transmissão ou distribuição de energia.

A possibilidade de aproveitamento do crédito do ICMS sobre materiais utilizados em obras e linhas de transmissão e distribuição de energia já foi objeto de consulta a esta comissão, respondida através da consulta COPAT nº 30/06, a qual reproduzo parcialmente, por ser esclarecedora:

             "A não-cumulatividade é, portanto, técnica de tributar a circulação de mercadorias que distribui o ônus tributário entre todos os que participaram do ciclo de comercialização. No seu resultado final, equivale a uma tributação monofásica incidindo sobre a última operação, realizada com o consumidor.

             Entretanto, o direito ao crédito não é absoluto. Para haver crédito, é necessário que a operação seja tributada, pois cuida-se de um direito de compensar (ou deduzir). O crédito é o subtraendo da operação aritmética. Se não há débito (minuendo) não há que se falar  em crédito. Por outro lado, como o crédito é imposto cobrado nas operações anteriores, é necessário que a aquisição de mercadoria tenha sido onerada pelo imposto. Este é o sentido da regra contida no inciso II do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.

             A regra da não-cumulatividade visa evitar a tributação em cascata (incidência de imposto sobre imposto) e preservar os mecanismos de mercado, na medida em que distribui o ônus tributário por toda a cadeia de comercialização da mercadoria.

             Tratando-se de indústria, é utilizável ainda como crédito o imposto que incidiu sobre as matérias-primas, insumos, material secundário e material  de embalagem, ou seja, os materiais adquiridos (tributados) e aplicados na produção. Esses  créditos são conhecidos como créditos físicos, pois correspondem a materiais que se integram ao produto final ou são consumidos no processo industrial.

             A Constituição Federal promulgada em outubro de 1988 ampliou o campo de incidência do imposto que passou a incidir sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Em contrapartida, o imposto cobrado pela prestação de serviço de transporte e a comunicação passou a representar crédito fiscal, apropriável pelo destinatário do serviço (tomador), quando este for contribuinte.

             A Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, admitiu expressamente (art. 20) o aproveitamento, como crédito fiscal, do imposto que incidiu sobre a entrada de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento ou à integração ao ativo permanente. Esses bens, que não se integram ao produto final nem são consumidos no processo industrial, dão origem aos chamados créditos financeiros. No regime anterior à Lei Complementar n° 87/96 não eram admitidos os créditos financeiros, apenas os créditos físicos. Fernando Brockstedt,  (O ICM. Porto Alegre, 1972, p. 245) assim caracteriza os dois tipos de créditos:

             Com o crédito físico (ou valor acrescido bruto), a lei admite a dedução do imposto apenas em relação às entradas físicas de mercadorias que, fisicamente, irão sair do estabelecimento, mesmo que integradas a outras mercadorias. Cogita, assim, apenas, dos créditos da própria mercadoria que irá sair, de suas matérias-primas e componentes (mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos, diz o § 3º do art. 3º do D.L. nº 406).

             Com o crédito financeiro (ou valor acrescido líquido), admitir-se-ia (...) o crédito fiscal de todos os bens entrados no estabelecimento, inclusive de ativo fixo e de consumo que, embora não sejam fisicamente incorporados ao produto obtido, são considerados como despesas financeiras incorporadas.

             Entretanto, não é qualquer entrada de mercadorias que dá direito ao crédito. O § 1° do art. 20 excetua as mercadorias ou os serviços alheios à atividade do estabelecimento, como, entre outros, os veículos de transporte pessoal, expressamente mencionados na Lei (§ 2°).

             De qualquer modo, para haver direito ao crédito, é necessário que o bem ou serviço (tributados) estejam relacionados diretamente com a industrialização, a comercialização ou a prestação de serviços realizada pelo contribuinte. É o caso das máquinas e equipamentos (bens de produção) utilizados na produção de mercadorias. Esses bens sofrem um desgaste (perda de valor) em razão de sua utilização (depreciação). Igualmente, dão direito a crédito os bens consumidos pelo estabelecimento, em razão de sua atividade.

             Aroldo Gomes de Mattos (ICMS: o Montante dos Créditos Compensáveis, In ICMS: Problemas Jurídicos, Coord. Valdir O. Rocha, São Paulo: Dialética, 1996, p. 37) justifica o direito ao crédito fiscal, relativo à entrada de bens de capital, como gasto financeiro do produto final:

             `Integradas ao ativo fixo, tais máquinas não ficarão indefinidamente imobilizadas, estáticas, inertes, já que, ou serão revendidas depois de usadas, ou se desgastarão inexoravelmente na dinâmica do processo industrial; esse desgaste (depreciação) é repassado no custo das mercadorias fabricadas ou dos serviços prestados. Isso significa dizer que elas integrarão, em partículas, por mínimas que sejam, as etapas seguintes da circulação das mercadorias, até a sua completa exaustão.

             `Nessas condições, são essas máquinas e insumos a mãe de todas as mercadorias, devendo, portanto, o ICMS que incidiu na sua entrada ser compensado com o que for devido nas operações subseqüentes.

             No caso da construção civil, cuida-se de atividade não sujeita ao ICMS. O fato gerador do imposto é a circulação de mercadorias, por tal entendendo-se o bem móvel adquirido para revenda, sendo tal atividade exercida profissionalmente.

             Os materiais de construção não são adquiridos para revenda, nem são utilizados, direta ou indiretamente na industrialização ou comercialização de mercadorias, mas são utilizados em obra de construção civil, para uso próprio. Mesmo que a obra se  destinasse à revenda, não estaria sujeita ao ICMS por ser bem imóvel e não mercadoria. No caso da futura transmissão de propriedade do bem, incidem outros impostos, como o ITBI (na alienação) ou o ITCMD (na sucessão causa mortis ou doação), jamais o ICMS. A obra de construção civil é vendida como uma unidade e  não separadamente em suas partes componentes (a telha, o tijolo, o ferro, a brita, a areia etc.). A obra adere ao terreno onde edificada, formando uma unidade permanente, cuja transmissão de propriedade exige forma própria (assentamento no Registro de Imóveis).

             No caso em tela, não se trata simplesmente de equipamentos utilizados para a produção ou fornecimento de energia elétrica. Pelo contrário, subestações, linhas de transmissão, linhas e redes de distribuição, geradores, sistemas de medição, geradores, postes etc. são instaladas em pontos escolhidos ao longo da rede, integrando-se fisicamente ao solo.

             É considerada obra de construção civil, portanto não dando direito a crédito do imposto, tudo aquilo que adere de modo definitivo ao imóvel de modo que não possa ser retirado sem sofrer destruição ou dano irreparável que impossibilite a sua utilização em outro local. Assim, uma subestação ou um gerador não são equipamentos que podem ser facilmente movidos de um local para outro, mas estão assentados sobre uma base que adere ao solo. Da mesma forma, os elementos que compõe as redes e linhas não podem ser deslocados sem danos do local onde instalados, ainda que alguns deles possam ser reaproveitados em outro local."

Na consulta acima reproduzida, efetuada pela entidade representativa das cooperativas de eletrificação rural, a dúvida também provinha da utilização de itens utilizados nas linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, tais como postes, fiações, geradores, etc, portanto, da mesma natureza e objeto da presente consulta. Em que pese os argumentos da Consulente, não houve fato novo que pudesse alterar o entendimento desta comissão a respeito do parecer Copat nº 30/06, motivo pelo qual, a resposta é a mesma da anteriormente apresentada.

A energia elétrica é entregue ao consumidor após um processo de geração, transmissão, ajuste de tensão e distribuição. Todo este conjunto físico utilizado no processo constitui o estabelecimento da empresa na condição de bem imóvel, ainda que suas partes como postes, cruzetas ou cabos possam dali serem retirados. Quando instalados tem o intuito de permanência no local, incorporando-se, neste momento, ao estabelecimento. Trata-se, sim, de uma obra de construção civil. Tais materiais não dão direito ao crédito do imposto. Este entendimento coaduna com a Resolução Normativa nº 19, de 1997.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à Consulente que a aquisição de postes de concreto, cabos, chaves faca e cruzetas, utilizados em obras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, não dão direito ao crédito do ICMS, pois sua colocação caracteriza-se como obras de construção civil.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/06/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                    Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM   Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA     Secretário(a) Executivo(a)