CONSULTA 30/2013

EMENTA: ICMS. PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, INCISO XXV, ALÍNEA "C" E § 24, ANEXO 2 DO RICMS/SC, O PERCENTUAL DE 1% SERÁ APLICADO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A ENTRADA DE MERCADORIAS PREVISTAS NO INCISO XIV DO ART. 11 DO ANEXO 3 E LISTADAS NA SEÇÃO XVI DO ANEXO 1, AMBOS DO RICMS/SC, QUANDO ADQUIRIDAS DIRETAMENTE DE ESTABELECIMENTO FABRICANTE, LIMITADA PROPORCIONALMENTE ÀS SAÍDAS TRIBUTADAS DESTAS MESMAS MERCADORIAS, DESTINADAS AO MERCADO INTERNO E SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATENDIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. 

Disponibilizado na página da SEF em 28.06.13

 

Da Consulta

A Consulente é distribuidora e atacadista de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria. Informa que utiliza o crédito presumido previsto no art. 15, inciso XXV, Anexo 2 do RICMS/SC. Sua dúvida paira sobre a forma de calcular o benefício.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, seção XVI do Anexo 1; art. 11, inciso XIV do Anexo 3; e, art. 15, inciso XXV, alínea "c" e § 24 do Anexo 2.

 

Fundamentação

O credito presumido, na hipótese desta consulta, constitui-se numa técnica alternativa e simplificada de apuração do imposto devido através da substituição dos créditos efetivos decorrentes das entradas de mercadorias e serviços, passiveis de apropriação, por um valor calculado mediante fórmula proposta pela administração tributária.

A consulente faz uso do benefício do crédito presumido previsto no art. 15, inciso XXV, Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito:

"Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

(...)

XXV - ao atacadista de medicamentos, estabelecido neste Estado, desde que a saída subsequente seja interna e sujeita à substituição tributária, sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada das mercadorias de que trata o inciso XIV do art. 11 do Anexo 3, observado o disposto no § 24 deste artigo, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 2,0% (dois por cento) até 30 de setembro de 2012;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2012; e

c) 1% (um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2013."

 

O citado § 24 assim determina:

"§ 24. O benefício previsto no inciso XXV:

I - aplica-se somente em relação às saídas tributadas de mercadorias adquiridas diretamente de estabelecimento fabricante;

II - não se aplica ao contribuinte que possua débitos para com a Fazenda Estadual.

III - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T;"

 

As mercadorias de que trata o art. 11 do inciso XIV do Anexo 3, fazem parte de uma listagem de produtos farmacêuticos previstos na seção XVI do Anexo 1 do RICMS/SC. É apenas sobre estes produtos que o benefício se reporta.

Para ter direito ao crédito presumido o contribuinte deve atender a algumas exigências legais: ser atacadista estabelecido neste Estado; não possuir débito com a Fazenda Estadual; somente utilizar o benefício após registro junto ao Sistema de Administração Tributária; calcular o benefício somente sobre os medicamentos listados na seção XVI do Anexo 1 do RICMS/SC; tais medicamentos devem ter sido adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante; o cálculo deve ser feito a partir de janeiro de 2013 à base de 1% sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada das mercadorias listadas na seção citada; a saída subseqüente desta mercadoria deve ser tributada, destinada para o mercado interno de Santa Catarina e sujeita à substituição tributária. Todas as exigências listadas compõem as características que autorizam o crédito presumido, sendo que o não atendimento na íntegra de uma única exclui este direito.

Para encontrar o valor da base para cálculo do crédito presumido a consulente deverá, além de observar as normas citadas, utilizar coeficientes matemáticos. Ainda que o contribuinte trabalhe com alguns produtos passíveis de rastreamento, desde a entrada até a saída de seu estabelecimento, pelas suas características, nem todos possibilitam este acompanhamento, carecendo de um controle que possa apontar individualizadamente a origem e destino de cada produto com fins à aplicação do benefício. Todavia, é possível apresentar como solução a efetuação de um cálculo proporcional que aponte os limites aplicáveis à base de cálculo sobre a qual será calculado o crédito presumido.

Na matemática, quando falamos em proporcionalidade, encontramos a definição de grandeza associada a tudo aquilo que pode ser medido ou contado, como por exemplo o comprimento, o tempo, o preço, etc. As grandezas diretamente proporcionais representam valores que, à medida que uma grandeza aumenta ou diminui, a outra a qual está relacionada altera de forma proporcional, mantendo a relação direta com o primeiro valor. É o caso do cálculo proposto onde a base para o cálculo do crédito presumido proveniente das entradas deverá observar os limites desta proporcionalidade oriundos das saídas que atendam às demais definições da legislação.

Atendidas estas condições, a consulente observará que o cálculo deve ser efetuado especificamente sobre a base de cálculo do imposto decorrente das entradas de mercadorias e unicamente sobre aquelas previstas no inciso XIV do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, compostas por produtos listados na Seção XVI do Anexo 1 do RICMS/SC, à base de 1% e desde que adquiridas diretamente de estabelecimento fabricante.

Nas saídas, utilizando para cálculo exclusivamente estas mesmas mercadorias que trata o inciso XIV do art. 11 do Anexo 3, encontrará a porcentagem que atende aos requisitos exigidos pelo inciso XXV do art. 15 do Anexo 2, ou seja, que foram tributadas, destinadas ao mercado interno e sujeitas à substituição tributária. Esta porcentagem será aplicada de forma proporcional sobre o valor do crédito presumido resultante do cálculo exposto no parágrafo anterior, delimitando o benefício exclusivamente sobre as mercadorias que cumpriram integralmente aos requisitos exigidos pelo regulamento.  

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, para fins de apuração do crédito presumido previsto no art. 15, XXV, alínea "c" e § 24 do Anexo 2 do RICMS/SC, deverá aplicar o percentual de 1% sobre a base de cálculo do imposto incidente sobre a entrada das mercadorias previstas no inciso XIV do art. 11 do Anexo 3 e listadas na seção XVI do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, adquiridas diretamente de estabelecimento fabricante, devendo observar o limite proporcional às saídas tributadas destas mesmas mercadorias, destinadas ao mercado interno e sujeitas à substituição tributária, sem prejuízo às demais condições previstas na legislação.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/06/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                    Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM   Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA     Secretário(a) Executivo(a)