CONSULTA 29/2013

EMENTA: TROCAS E DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS. DEVERÁ SER EMITIDA NOTA FISCAL DE ENTRADA DA MERCADORIA, COM CRÉDITO DO IMPOSTO. NA NOVA SAÍDA A TRIBUTAÇÃO DAR-SE-Á NA FORMA USUAL.

 

Disponibilizado na página da SEF em 28.06.13

 

Da Consulta

A consulente informa que vende a varejo a não contribuinte (pessoa física); possui matriz em SC e 3 filiais  em SP; planeja abrir várias franquias em vários estados brasileiros a partir deste ano; a expansão das lojas exigirá efetuar trocas e devoluções de mercadorias em estabelecimentos diversos do da compra, isto é, a compra em uma loja e a devolução ou troca em qualquer estabelecimento da rede, que pode ser um estabelecimento da própria empresa ou o estabelecimento de um franqueado.

 

Analisando a situação sugere o seguinte procedimento:

 

Nas trocas e devoluções realizadas dentro do país, quando a mercadorias é comprada em uma loja e trocada em outra, nos estabelecimentos da consulente ou entre os franqueados:

 

a) na entrada da mercadoria emitir nota fiscal com CFOP 1.949 (ou 2.949) sem crédito do ICMS; na nova saída realizar uma operação de venda, tributando-a normalmente;

 

b) nas trocas na mesma loja, na entrada da mercadoria emitir nota fiscal com o CFOP 1.202 (ou 2.202) com crédito do ICMS; na nova saída realizar uma operação de venda, tributando-a normalmente.

 

Pergunta:

1) existe previsão legal para efetuar essas operações?

2) qual a melhor forma para efetuar as operações quanto à emissão de documentos fiscais e créditos de imposto?

3) pode preceder da forma exposta acima?

 

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 6, arts. 74 a  76.

 

Fundamentação

A forma mais prática e eficaz para solucionar o problema enfrentado pela consulente pode ser obtida pela dicção dos arts. 74 a 76 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, que dispõem sobre o processamento de trocas e devoluções das mercadorias, tanto as efetuadas por pessoas físicas como as efetuadas por pessoas jurídicas, contribuintes ou não do imposto:

 

ANEXO 6 DO RICMS/SC-01

 

Art. 74. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia;

II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia contratual;

III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;

IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica.

 

Parágrafo único. Considera-se:

I - garantia legal, a decorrente de responsabilidade pelos vícios da mercadoria imputada ao fornecedor pela legislação federal pertinente;

II - garantia contratual, a conferida ao adquirente, complementarmente à legal, mediante termo escrito.

 

Art. 75. O disposto no art. 74 aplica-se, no que couber, na devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída.

Art. 76. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução.

§ 1º O valor da mercadoria será aquele constante do documento fiscal original.

§ 2º Na operação interestadual de devolução,  total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).

Dessume-se, da dicção dos artigos citados, que a consulente, para processar devoluções ou trocas efetuadas por seus clientes, deverá cumprir as exigências estabelecidas no art. 74 acima transcrito e, independentemente da hipótese ocorrer no estabelecimento onde a mercadoria tiver sido vendida, em outro estabelecimento da própria empresa ou no de suas franqueadas, deverá ser emitida nota fiscal para consignar a entrada da mercadoria com crédito do imposto, aplicando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior, observado o disposto no art. 76.

 

Ou seja, não importa se a mercadoria foi adquirida na matriz da consulente em SC e foi devolvida numa das filiais localizadas em SP ou na própria matriz, a mercadoria ingressará no estoque do estabelecimento em questão gerando crédito do imposto, observadas as disposições dos artigos acima transcritos.

 

 

 

 

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que , nas trocas e devoluções de mercadorias efetuadas por seus clientes deverá emitir nota fiscal de entrada da mercadoria, com crédito do imposto. A mercadoria assim devolvida submeter-se-á, numa nova saída, ao tratamento tributário pertinente.

 



EDIONEY CHARLES SANTOLIN 
AFRE IV - Matrícula: 1842285

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/06/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                    Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM   Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA     Secretário(a) Executivo(a)